Órgão julgador: Turma, j. 26-03-2019, DJe 23-04-2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Apelação n. 0300675-83.2018.8.24.0075, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021). (sem grifos no original)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7068621 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075519-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO De saída, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão de julgamento do dia 18/11/2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE em face de decisório, oriundo da Vara Única da Comarca de Turvo, proferido no cumprimento de sentença n.º 5001880-88.2025.8.24.0076 ajuizado por SERTRALL INDUSTRIAL LTDA - ME e F. P. M., visando o cumprimento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus respectivos patronos, MAXIMIANO MACIEL SOCIEDADE DE ADVOGADOS e MAXIMANO JOSÉ CORREIA MACIEL NETO, cujo teor abaixo transcreve-se:
(TJSC; Processo nº 5075519-76.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 26-03-2019, DJe 23-04-2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Apelação n. 0300675-83.2018.8.24.0075, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021). (sem grifos no original); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7068621 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5075519-76.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
De saída, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão de julgamento do dia 18/11/2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE em face de decisório, oriundo da Vara Única da Comarca de Turvo, proferido no cumprimento de sentença n.º 5001880-88.2025.8.24.0076 ajuizado por SERTRALL INDUSTRIAL LTDA - ME e F. P. M., visando o cumprimento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus respectivos patronos, MAXIMIANO MACIEL SOCIEDADE DE ADVOGADOS e MAXIMANO JOSÉ CORREIA MACIEL NETO, cujo teor abaixo transcreve-se:
[...] Conforme acima explanado, apesar de ser direito autônomo do advogado os honorários advocatícios, não se exclui a legitimidade da parte.
Quanto ao excesso de execução, o valor da causa deve ser atualizado.
Expeça-se alvará em razão da parte exequente.
Intime-se a parte executada para que complemente os honorários. (evento 27 - 1G).
Em suas razões de inconformismo (evento 1 - 2G), sustenta a cooperativa de crédito não ter a decisão agravada esclarecido se o depósito realizado no evento 22 - 1G seria suficiente para extinguir a execução, tampouco se a impugnação apresentada foi acolhida. Argumentou ter havido a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa por meio da sentença transitada em julgado (no bojo dos autos n.º 0302092-68.2018.8.24.0076), não cabendo alteração da base de cálculo na fase de cumprimento, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, art. 502). Defendeu, ainda, que eventual discordância deveria ter sido objeto de recurso próprio, operando-se a preclusão. Informou ter depositado em 13/8/2025 o valor correspondente ao percentual estabelecido e sobre a importância de R$ 68.474,21(sessenta e oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos), já incluídas as correções pertinentes, demonstrando boa-fé e intenção de cumprir integralmente o comando judicial. Por fim, requereu o recebimento e o processamento do reclamo, a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC e o provimento integral ao agravo, aplicando-se, ademais, o disposto no art. 6º, §13º, da Lei n.º 11.101/2005.
Em suas contrarrazões (evento 8 - 2G), SERTRALL INDUSTRIAL LTDA – ME e F. P. M. defenderam ser de rigor a conservação da decisão combatida. Dissertaram que a atualização monetária não altera a base de cálculo fixada na sentença, mas apenas preserva o valor real da condenação, sendo consectário lógico da obrigação. Propugnaram ser descabido limitar os honorários ao valor histórico da causa, pois implicaria em enriquecimento sem causa da parte devedora, contrariando o art. 85, §2º, do CPC. Invocaram precedentes do STJ e TJSC, afirmando ser tanto a atualização monetária como os juros, elementos inerentes à condenação, não configurando violação à coisa julgada. Vindicaram o indeferimento do efeito suspensivo, o desprovimento da insurgência, a preservação do pronunciamento hostilizado e a condenação da parte agravante ao pagamento das custas e honorários recursais.
Por ocasião do "decisum" de evento 9 - 2G, restou deferido o pedido de efeito suspensivo, sobrestando-se os efeitos da decisão até julgamento definitivo do agravo.
Posteriormente, houve reiteração das contrarrazões ofertadas (evento 17 - 2G), impugnando os credores a liminar concedida pela instância revisora. Alegaram que a disparidade entre os valores decorre da ausência de atualização adequada do valor da causa pela agravante. No mais, a tentativa de aplicar o art. 6º, §13º, da Lei 11.101/2005 revela-se descabida, pois não há processo de recuperação judicial em curso. Requereram a revogação do efeito suspensivo e o prosseguimento da expropriatória.
É o relato do necessário.
Inicialmente, consigna-se comportar a presente rebeldia julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno do (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n.º 5, de 15/7/2020).
De ser dito, por primeiro, cingir-se o debate em questão acerca da legitimidade da base de cálculo empregada pela parte credora para a correta fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Conquanto o art. 23 do Estatuto da Advocacia reconheça os honorários como direito autônomo do advogado, tal disposição não exclui, de plano, a legitimidade da parte que compõe o polo do litígio discutir sobre os honorários ou mesmo executá-los em nome do advogado nos mesmos autos, harmonizando a previsão da Lei n.º 8.906/94 com a legislação processual civil no tocante à legitimidade das partes para atuar em juízo.
Isso explica porque a demanda tramita constando do polo ativo SERTRALL INDUSTRIAL LTDA - ME e F. P. M. e não seus advogados constituídos, na esteira do decidido inclusive no evento 27 1G.
A propósito, destaca-se a posição solidificada no âmbito do Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2020). (sem grifos no original)
JUROS SOBRE A VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. "Na linha dos precedentes desta Corte, os juros de mora referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir da data em que configurada a mora do devedor, o que se dá com a sua citação no processo de execução ou sua intimação na fase de cumprimento de sentença" (EDcl no REsp n. 1.539.689/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26-03-2019, DJe 23-04-2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Apelação n. 0300675-83.2018.8.24.0075, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021). (sem grifos no original)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE ALTEROU O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO COM A CAUSA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA 14 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR A OMISSÃO. DECISÃO DO APELO MANTIDA. (Agravo de Instrumento n. 4011735-55.2019.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 1º-7º-2021).
Portanto, acerca da verba alusiva aos honorários advocatícios de sucumbência fixados, deve incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios a partir da intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença, pelo que revelam-se escorreitos os cálculos vertidos pela parte credora em sua peça vestibular.
A propósito, do STJ:
[...] 2. De fato, segundo a jurisprudência desta Corte, a verba honorária, fixada em percentual, compreende juros moratórios e correção monetária, aplicáveis sobre o valor da condenação. O que a jurisprudência desta Corte não admite é a nova incidência de juros moratórios e de correção monetária sobre a verba honorária calculada com base no valor total da condenação já atualizado.2.1. Além disso, "é pacífico o entendimento no Superior , conhece-se em parte do recurso e, nesta extensão, nega-se-lhe provimento.
Intimem-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068621v20 e do código CRC 44806667.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 14/11/2025, às 21:02:29
5075519-76.2025.8.24.0000 7068621 .V20
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:01.
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