Decisão TJSC

Processo: 5075923-30.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6857038 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075923-30.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos dO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 5000452-85.2015.8.24.0023, movido por M. C. G. E OUTROS que, analisou as manifestações das partes acerca do cálculo e determinou (evento 481, DESPADEC1):  "3 - Retornem os autos ao Sr. Perito para retificação, se for o caso. 4 - Com os cálculos nos autos, vista às partes para manifestação, em 15 dias."

(TJSC; Processo nº 5075923-30.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6857038 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075923-30.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos dO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 5000452-85.2015.8.24.0023, movido por M. C. G. E OUTROS que, analisou as manifestações das partes acerca do cálculo e determinou (evento 481, DESPADEC1):  "3 - Retornem os autos ao Sr. Perito para retificação, se for o caso. 4 - Com os cálculos nos autos, vista às partes para manifestação, em 15 dias." Sustenta a agravante, em apertada síntese, que: a) o valor patrimonial da ação (VPA) utilizado na elaboração dos cálculos dos contratos n. 25227608 e 25282408 contraria o título exequendo, visto que não corresponde àquele vigente no mês da integralização do respectivo pacto e sim, ao trimestre anterior à data da referida integralização; b) é indevida a equivalência das ações da Telebrás em ações da Telesc ao considerar o evento societário ocorrido em 23/03/1990, no que tange aos contratos n. 25227608 e 25282408; c) além disso, há equívoco nos cálculos, na conversão das ações da Telebrás para o equivalente em ações da Brasil Telecom (contratos n. 25227608 e 25282408); d) por ocasião da apuração das ações da telefonia celular, não foram deduzidas do cálculo as ações que já integravam o patrimônio do credor desde a constituição da TELESC CELULAR; e) é indevida a inclusão nos cálculos da parcela de dividendos no valor de R$ 18,763 como sendo relativas ao ano de 2000, eis que correspondente ao resultado do exercício apurado em 1999 e paga pela empresa Telepar; f) os rendimentos foram considerados de forma equivocada, pois os valores apresentados correspondem às empresas Telesc/Brasil Telecom, e não à empresa Telebrás; g) a inclusão de reserva de ágio nos cálculos viola a coisa julgada, visto que não há condenação no título, nesse sentido; h) incorreto o cálculo por agregar indevidamente a Distribuição de Reserva Especial de Ágio sobre a incorporação CRT; i) houve equívoco nos cálculos ao incluir os Juros Sobre Capital Próprio da telefonia móvel, visto que o título exequendo condenou a agravante a pagar apenas os dividendos relativos às ações dessa espécie. Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo, e seu posterior provimento, nos termos da insurgência (evento 1, INIC1). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 10, DESPADEC1). Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (evento 25, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO Admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.  Mérito Do Valor Patrimonial da Ação - VPA (contratos 25227608 e 25282408) A recorrente alega que os cálculos dos contratos aqui mencionados contrariam o título exequendo por não utilizarem os Valores Patrimoniais das Ações (VPA´s) vigentes nas datas de assinatura dos contratos, e sim, VPA´s que correspondem aos que estavam vigentes nos trimestres anteriores à celebração de cada pacto, o que resultaria em quantidade de ações superior à devida e, consequentemente, em enriquecimento ilícito dos agravados/exequentes. Entretanto, a razão não lhe assiste. Extrai-se dos autos que os contratos objeto de insurgência quanto ao VPA utilizado, foram celebrados em 29/5/1987 (contrato 25227608) e 31/8/1987 (contrato 25282408) (evento 3, INF8, p. 10 e p. 12) e, ao confeccionar os cálculos dos valores devidos, o perito judicial utilizou, respectivamente, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) equivalente a Cz$ 3,563000 (evento 317, LAUDO1, p. 97) e Cz$ 5,942000 (evento 317, LAUDO1, p. 106). Em que pese a empresa de telefonia tenha alegado que os VPA´s utilizados eram relativos ao mês anterior ao da assinatura de cada contrato, convém ressaltar que os balancetes da empresa Telebrás, emitente das ações, eram divulgados de forma trimestral, de sorte que os balancetes vigentes na data da celebração de cada pacto, indicam como VPA, exatamente aqueles utilizados nos cálculos da contadoria: o valor de Cz$ 3,5630 utilizado para os meses de março, abril e maio de 1987 e de Cz$ 5,9420 válido para o período compreendido entre junho e agosto de 1987, inclusive. É o que se infere, inclusive, da "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de Telefonia - BRT", elaborada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral de Justiça. Assim, não se verifica a alegada incongruência, porquanto, como visto, o contador judicial utilizou, na composição do VPA, o balancete vigente na data da assinatura da avença, em observância ao disposto no título judicial exequendo. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PARCIALMENTE. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. [...] VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. AÇÕES DA TELEBRÁS. BALANÇO TRIMESTRAL. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE FIXA O VPA VIGENTE NA ASSINATURA. UTILIZAÇÃO DO BALANCETE CORRESPONDENTE AO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. PRETENSÃO DE UTILIZAR VPA POSTERIOR. TESE RECHAÇADA" (TJSC. AI n. 4005793-08.2020.8.24.0000, de Ibirama, rel.: Des. Guilherme Nunes Born,. J. em: 29-10-2020). (grifou-se) Logo, não merece prosperar o recurso no ponto, porquanto corretos os VPA´s utilizados na elaboração dos cálculos dos contratos supracitados. Do número de ações - desdobramento Telebrás em Telesc (contratos 25227608 e 25282408) Aduz a empresa de telefonia agravante que "os contratos anteriores a 23/03/1990 não podem sofrer o desdobramento acionário ocorrido nesta data, pois o cálculo de equivalência acionário é realizado na data do contrato" (p. 10) e que ao considerar tal evento acionário, os cálculos maximizam o número total de ações devidas. Sem razão, no entanto. Na Assembleia-Geral Extraordinária de 23/3/1990, o desdobramento das ações da Telebrás S.A. foi aprovado, de modo que os acionistas dessa empresa passaram a ser também acionistas da Telesc S.A., em mesmo número de ações que possuíam com aquela, aplicando-se tal desdobramento, gize-se, a todos os contratos de participação financeira anteriores à referida data. Assim, acertada a inclusão dos desdobramentos acionários no cálculo do contrato em questão. Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA EXECUTADA/IMPUGNANTE. [...] CONTRATO CELEBRADO EM DATA ANTERIOR A 23-3-1990. IMPOSSIBILIDADE DE SER INCLUÍDO O DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO DA TELEFONIA FIXA. TESE INSUBSISTENTE. AINDA QUE O CONTRATO TENHA SIDO PACTUADO ANTERIORMENTE A 23-3-1990, FAZ JUS O ACIONISTA ÀS VERBAS REFERENTES ÀS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR, CONFORME PREVISTO NA ASSEMBLEIA GERAL DA TELEBRÁS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 0014707-20.2017.8.24.0038, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). (grifou-se) Neste contexto, não merece provimento o recurso no ponto, tendo em vista ser cabível, no caso, considerar a transformação acionária ocorrida em 23/3/1990. Das transformações acionárias (contratos 25227608 e 25282408) Indo adiante, alega a parte recorrente que a apuração do débito dos contratos, na forma realizada, é incorreta, haja vista que as ações a cujos complementos foi condenada a indenizar são da Telebrás, de modo que devem ser observadas, tão somente, as transformações acionárias da Telebrás. Novamente sem razão. É que, no ponto, a apelante executada, em momento algum, aponta de forma adequada quais eventos societários, no caso concreto, seriam corretos para a elaboração dos cálculos, o que, por óbvio, torna sua alegação genérica, ou seja, inadmissível. Aliás, a referida tese é suscitada em diversos outros casos sem a devida individualização. Além disso, o que se vê, em verdade, é a nítida pretensão da recorrente de rediscutir matéria que se encontra coberta pelo manto da coisa julgada, pois, por meio de consulta realizada ao site do A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO A QUO QUE REJEITA A OBJEÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ. (...) PONDERAÇÕES SOBRE RENDIMENTOS, TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS E SOBRE AS PARCELAS DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. VERBERAÇÕES DE QUE A INDENIZAÇÃO DEVE CONSIDERAR VALORES E CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES CHANCELADOS PELO TOGADO. DEVEDORA QUE LANÇOU MERAS DIVAGAÇÕES SOBRE QUAIS VALORES DEVERIAM TER SIDO UTILIZADOS PARA A COMPOSIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE QUE O VALOR POR SI APRESENTADO É O CORRETO. NATUREZA INDETERMINADA DAS VERSÕES QUE IMPÕE O INACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL NESTES PONTOS. RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA CELEBRADA ENTRE OS AUTORES E A TELESC S.A., SENDO ESTA E TODAS AS SUCESSORAS/INCORPORADAS RESPONSÁVEIS PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL (TJSC. AI n. 5054473-36.2022.8.24.0000, rel.: Des. José Carlos Carstens Kohler. J. em: 31-1-2023). E do seu inteiro teor: 1.2 Das transformações acionárias A Devedora verbera que: "os cálculos ora impugnados e homologados pelo magistrado a quo, merecem reparo, eis que há que tratam de questão de ordem pública, que, comportam exame em qualquer fase ou grau de jurisdição, inclusive em sede de cumprimento de sentença. Essa questão diz respeito às transformações acionárias, que não foram corretamente aplicadas conforme devidamente demonstrado na manifestação aos cálculos". 1.3 Dos rendimentos A Demandada verbera, ainda, que: "foram utilizadas parcelas de dividendos de forma completamente equivocada, pois os valores apresentados correspondem às empresas Telesc/Brasil Telecom, procedimento totalmente descabido, uma vez que o (s) contrato (s) teve emissão de ações da empresa TELEBRÁS". 1.4 Dos juros sobre capital próprio Sustenta a Agravante que: "O cálculo homologado possui erro material na parcela de Juros Sobre Capital Próprio paga pela TELESC CELULAR em 19/05/2003 relativa ao resultado apurado em 31/12/2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações". 1.5 Do exame de alguns temas em conjunto Para facilitar a visualização, passo a analisar as teses vazadas nos itens 1.2, 1.3 e 1.4 suso, que atacam supostos erros nos cálculos da Contadoria Judicial que foram chancelados pelo Juízo de origem. As pretensões não podem ser chanceladas. No que pertine aos critérios empregados para o debate dos temas, a Irresignada lançou meras divagações acerca de quais valores deveriam ter sido utilizados para a sua composição. Por isso, pouco importa se a afirmação seja, ou não, verdadeira, pois não há prova efetiva de que o valor apresentado pela Demandada é o correto. Se tanto não bastasse, ao levantar a influência direta do fator de conversão das ações sobre o cálculo do quantum, era seu dever demonstrar o excesso de execução de maneira fundamentada e matemática, o que definitivamente não se esforçou em fazer. Ademais, já restou definido no título que a relação jurídica originária foi celebrada entre o Exequente e a Telesc S.A., sendo esta responsável por promover a complementação acionária. Ora, não é mais possível debater de quem seria a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, porquanto em oportunidade anterior foi estabelecido com caráter definitivo que tal incumbência é da Devedora e, por obviedade, de todas as sucessoras/incorporadas. Aflora que, em razão da natureza indeterminada das alegações a respeito das transformações acionária, dividendos, bem como sobre as parcelas de juros sobre capital próprio, a pretensão recursal não pode ser agasalhada nesse viés. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito quanto a este aspecto. Do efetivo número de ações devidas - dobra acionária (contratos Telesc) Defende a empresa de telefonia que não foram descontadas nos cálculos as ações da Telesc Celular já emitidas, no que diz respeito aos contratos cujas ações foram emitidas pela Telesc (n. 45360109, 59056709, 5931170 e 50347704). Nesse contexto, alegou que as ações da Telesc Celular "são originárias das ações TELESC Fixa, ou seja, as ações em questão, já fazem parte do patrimônio pessoal do Autor, eis que o mesmo já recebeu ações TELESC, e com a dobra acionária, tornaram-se também ações TELESC Celular" (p. 16). Sem razão, no entanto. É que, em consonância com as orientações definidas pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça, a aferição da quantidade de ações da telefonia celular devidas depende, via de regra, da simples comparação entre a data da cisão da sociedade empresária, havida em janeiro de 1998, e a data em que teria havido a capitalização do aporte financeiro investido pelo acionista. Assim, pela lógica descrita, se a assinatura do contrato de participação financeira se deu em momento anterior à cisão, mas a capitalização ocorreu somente após o evento de 1998, o cálculo da dobra acionária deverá ser realizado com base na integralidade das ações da telefonia fixa devidas (tanto as que foram subscritas quanto aquelas que deixaram de ser). Por outro lado, se, neste mesmo exemplo, a capitalização antecedesse à data da cisão, o cálculo em comento seria composto a partir do número de ações da telefonia fixa que porventura tivessem deixado de ser subscritas ao credor na data da integralização (diferença de ações). No caso ora em análise, a documentação encartada aos autos demonstra que os pactos 45360109, 59056709, 5931170 e 50347704 foram firmados entre outubro de 1996 e junho de 1997, e que a subscrição das ações se deu respectivamente em 27/12/1999, 10/10/1997, 27/7/1998 e 27/4/1999  (evento 3, INF8, p. 9, 11, 14 e 16) ou seja, apenas o cálculo do contrato n. 59056709 deve ser feito com base na diferença acionária da telefonia fixa, visto que no momento da cisão da telefonia móvel, ao menos parte das ações devidas já haviam sido capitalizadas, viabilizando que no momento da cisão, o credor recebesse as ações da telefonia móvel, no mesmo número de ações da telefonia fixa que já possuía. Ocorre que, em relação ao contrato n. 59056709 as ações capitalizadas (3.088) superaram a quantidade de ações devidas (2.805), razão pela qual a hipótese foi de liquidação zero, ante a inexistência de qualquer valor a ser indenizado (evento 317, LAUDO1, p. 133). Já nos outros três contratos (n. 45360109, 5931170 e 50347704), a capitalização das ações ocorreu após a cisão de janeiro de 1998, o que, em consonância com o entendimento supracitado, justifica a confecção dos cálculos do quantum debeatur com base na integralidade das ações da telefonia fixa devidas, bem como seus consectários, sobretudo, pois inexistente efetiva comprovação da alegada subscrição de parte das aludidas ações, capaz de justificar a confecção da conta com base apenas na diferença. E não há falar em violação à coisa julgada ao argumento de que o título exequendo determina apenas a complementação da diferença de ações, visto que se a subscrição das ações ocorreu apenas após o evento de janeiro de 1998, conclui-se que na data da cisão da telefonia móvel, a agravada ainda não possuía nenhuma ação da telefonia fixa e, por consequência, não recebeu nenhuma ação da telefonia móvel, em decorrência da dobra acionária. Portanto, a diferença das ações da TELESC CELULAR S/A daquelas subscritas a menor, in casu, corresponde à totalidade das ações devidas, uma vez que nenhuma delas havia sido subscrita anteriormente, visto que não há nos autos prova cabal no sentido de indicar a realização da referida emissão acionária (telefonia móvel), ônus que incumbia à Concessionária de serviço público, detentora de ampla gama documental, por força do art. 373, inciso II, do CPC. Portanto, o cálculo da dobra acionária deve considerar a integralidade das ações da telefonia fixa devidas, bem como bonificações, dividendos, juros sobre o capital próprio e demais vantagens, devidamente reconhecidas pelo título judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA E EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. [...] SUSCITADA NECESSIDADE DE AMORTIZAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL JÁ EMITIDAS EM UM DOS CONTRATOS. INSUBSISTÊNCIA. AÇÕES QUE, NO CASO, FORAM CAPITALIZADAS SOMENTE APÓS A DATA DA CISÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA SUPOSTA EMISSÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL EM IGUAL NÚMERO AOS DA FIXA. ÔNUS QUE INCUMBIA À CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC/15. CÁLCULO QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS (TJSC. AC n. 5000076-94.2018.8.24.0023, rel.: Des. Sérgio Izidoro Heil. J. em: 25-5-2021). Assim, verificada a correção dos cálculos quanto ao número de ações devidas em decorrência da dobra acionária, a insurgência não comporta guarida. Do pagamento dos dividendos da Telepar no ano de 2000 Ainda, defende a agravante que são equivocados os cálculos do perito no que tange às parcelas de dividendos pagas pela Telepar no ano de 2000, no valor de R$ 18,763, uma vez que versam sobre resultados financeiros do ano de 1998, e a incorporação da Telesc somente ocorreu em 28/2/2000. Sem razão. Isso porque os proventos da Telepar em verdade foram liberados em 28/4/2000, quando o capital social da Telesc já havia sido integrado àquela empresa, tendo em vista que o referido ato empresarial, como confirma a própria apelante, se deu em 28/2/2000. Ademais, ausente prova idônea por parte da recorrente, por meio de documento oficial expedido por aquela empresa, contendo data diversa para o efetivo pagamento e o nome dos acionistas beneficiários. Sobre o tema, mudando o que deve ser mudado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL E EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. [...] PRETENSÃO, TAMBÉM, DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS AO ARGUMENTO DE QUE UTILIZADO MONTANTE DA TELEPAR S.A. NO EXERCÍCIO DE 1998, QUANDO ESSA INCORPOROU A TELESC S.A. SOMENTE NO ANO DE 2000 - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA - IMPRESCINDIBILIDADE DA INTEGRAÇÃO NOS CÔMPUTOS, POIS O CAPITAL SOCIAL DA TELESC S.A. FAZIA PARTE DA TELEPAR S.A. QUANDO DA LIBERAÇÃO DOS PROVENTOS EM DISCUSSÃO.  (TJSC, Apelação n. 5001060-70.2011.8.24.0008, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2023). Assim, afasta-se a insurgência, porquanto correta a inclusão da parcela de dividendos da Telepar pagos no ano de 2000 no cálculo. Dos rendimentos - Telebrás A recorrente assevera que há equívoco nos cálculos no que tange aos rendimentos, pois deveriam ser consideradas apenas as ações da Telebrás. Sem razão a agravante, uma vez que, com as transformações acionárias, os acionistas passaram a figurar nessa condição também nas empresas sucessoras, tendo direito a receber não só os rendimentos da Telebrás. A tese já foi enfrentada inúmeras vezes por este Tribunal, destacando-se julgado deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA. [...] INSURGÊNCIAS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS N. 0037644227 E N. 0031315802: SUSTENTADO EXCESSO NOS DIVIDENDOS DA EMPRESA TELEBRÁS. TESE REJEITADA. CREDOR QUE NÃO FAZ JUS EXCLUSIVAMENTE AOS DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS AOS ACIONISTAS DA TELEBRÁS, POIS, COMO CONSEQUÊNCIA DAS TRANSFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS, PASSOU A SER ACIONISTA TAMBÉM DAS SUAS SUCESSORAS. RECURSO DESPROVIDO NESTE TEMA. INSURGÊNCIA ACERCA DOS DIVIDENDOS TELEPAR. MENÇÃO DE QUE TAIS PARCELAS FORAM CALCULADAS DE FORMA EQUIVOCADA, COM A UTILIZAÇÃO DE VALORES RELATIVOS À EMPRESA DIVERSA DA EMITENTE DAS AÇÕES. TESE INSUBSISTENTE. INTEGRAÇÃO NOS CÁLCULOS QUE SE FAZ NECESSÁRIA. CAPITAL SOCIAL DA TELESC S.A. QUE JÁ FAZIA PARTE DA EMPRESA MENCIONADA QUANDO DA LIBERAÇÃO DOS PROVENTOS EM DISCUSSÃO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA NESTE PARTICULAR.RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000775-11.2016.8.24.0038, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). Desse modo, afasta-se a insurgência. Da reserva especial de ágio Sustenta a executada que os valores apurados a título de indenização de reserva especial de ágio não são devidos por si, devendo os mesmos serem desconsiderados na apuração da liquidação. No tocante à inclusão da reserva especial de ágio, é sabido que o direito ao aludido montante decorre diretamente da condenação à complementação da subscrição das ações. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU O CÁLCULO DO PERITO. [...] RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CÁLCULO POR NÃO INTEGRAR O TÍTULO EXECUTIVO. VERBA DEVIDA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A reserva especial de ágio é decorrência lógica da condenação à subscrição de ações e, portanto, prescinde de expressa previsão no título judicial" (Agravo de Instrumento n. 2011.018866-9, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 18.2.2014) (TJSC. AI n. 4004070-51.2020.8.24.0000 de Palmitos, rel.: Des. Luiz Zanelato. J. em: 2-7-2020) (grifei). Nessa perspectiva, poderá incidir nos cálculos a reserva especial de ágio, independentemente de condenação anterior no processo de conhecimento, motivo pelo qual, a tese não merece prosperar. De igual forma, sem razão a recorrente ao sustentar que "a reserva de ágio, se refere às ações CRT (companhia telefônica do Estado do RS) que nada se confunde com a empresa Telesc/Telebrás, nem com a linha telefônica da Apelada" (p. 27). Isso porque, "A Reserva de Ágio é decorrência lógica do direito à complementação acionária, e refere-se às novas ações aferidas a todos os acionistas a título de benefício fiscal quando da reestruturação societária advinda da incorporação da CRT – Companhia Riograndense de Telecomunicações S/A pela Brasil Telecom S/A, nos termos da Instrução CVM n. 319/1999. Registra-se que, no período em que houve a subscrição das ações a menor no presente caso, houve pagamento das referidas bonificações, conforme informações disponíveis aos investidores no site oficial da Telebras. Logo, a competente indenização é devida ao agravado, devendo ser mantida no cálculo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055524-82.2022.8.24.0000, do , rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2022). A propósito, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. TRANSFORMAÇÃO ACIONÁRIA. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. UTILIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTE AS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELESC EM BRASIL TELECOM.  LEGALIDADE. ATO DECORRENTE DA DESESTATIZAÇÃO DA TELEBRÁS EM 12 NOVAS COMPANHIAS HOLDINGS, SENDO UMA DELAS A TELESC. MEDIDA NECESSÁRIA PARA APURAR CORRETAMENTE O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS E SEUS RESPECTIVOS VALORES. MEMÓRIA DISCRIMINADA DOS PROVENTOS. INSURGÊNCIA EM FACE DA SUA AUSÊNCIA. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUE NÃO DISCRIMINA A INCIDÊNCIA E EVOLUÇÃO DOS VALORES DOS PROVENTOS. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DA PLANILHA DISCRIMINADA, SOB PENA DE DIFICULTAR A DEFESA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. PLEITO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DA CRT S.A. PELA BRASIL TELECOM S.A.. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIO RECURSAL. NÃO FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019930-85.2019.8.24.0008, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022).  Afasto, portanto, a referida insurgência. Da apuração dos juros sobre capital próprio - JCP Por fim, alega a empresa exeutada que a inclusão nos cálculos de valores a título de juros sobre capital próprio é incorreta, porquanto o título exequendo a condenou apenas ao pagamento de dividendos. Com razão. Sobre o tema, o Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). A insurgência merece guarida, nesse particular. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar que sejam excluídos dos cálculos os juros sobre capital próprio apenas em relação à telefonia móvel. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6857038v13 e do código CRC ce223643. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:24:35     5075923-30.2025.8.24.0000 6857038 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6857039 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075923-30.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA. DECISÃO QUE DEFINIU OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DOS NOVOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE/EXECUTADA. ALEGADA NECESSIDADE DE APURAR O VPA COM BASE NO BALANÇO PATRIMONIAL DA COMPANHIA PUBLICADO POSTERIORMENTE AO MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO (CONTRATOS 25227608 e 25282408). TESE REJEITADA. INCIDÊNCIA, IN CASU, DA SÚMULA N. 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERIOSA ADOÇÃO DO VPA QUE ESTAVA VIGENTE NA DATA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. CONTRATOS (25227608 e 25282408) CELEBRADOS EM DATAS ANTERIORES A 23-3-1990. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SER INCLUÍDO O DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO DA TELEFONIA FIXA. TESE INSUBSISTENTE. AINDA QUE OS CONTRATOS TENHAM SIDO PACTUADOS ANTERIORMENTE A 23-3-1990, FAZEM JUS OS ACIONISTAS ÀS VERBAS REFERENTES ÀS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR, CONFORME PREVISTO NA ASSEMBLEIA GERAL DA TELEBRÁS. PRECEDENTES. DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS (CONTRATOS 25227608 e 25282408). ALEGAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO DEVE CONSIDERAR VALORES E CRITÉRIOS DIVERSOS DOS APONTADOS PELO EXPERT. INSURGÊNCIA DESPROVIDA DA ESPECÍFICA INDICAÇÃO DOS ERROS COMETIDOS PELO PERITO DO JUÍZO NO CASO CONCRETO. ADEMAIS, RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL DEVERIA TER SIDO REALIZADO APENAS EM RELAÇÃO À DIFERENÇA ACIONÁRIA (CONTRATOS 45360109, 59056709, 5931170 e 50347704). INSUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE AS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL DEVERIAM SER CALCULADAS COM BASE NA DIFERENÇA ACIONÁRIA EM APENAS UM DOS CONTRATOS (59056709), NO QUAL, ENTRETANTO, O NÚMERO DE AÇÕES CAPITALIZADAS FOI SUPERIOR ÀS DEVIDAS, RESULTANDO EM LIQUIDAÇÃO ZERO. ADEMAIS, NOS OUTROS TRÊS CONTRATOS, A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA OCORREU APÓS A CISÃO DE JANEIRO DE 1998, SENDO QUE A INTEGRALIZAÇÃO OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR. CONTAS QUE DEVEM SER APURADAS COM BASE NA INTEGRALIDADE DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA, POR REPRESENTAREM A DIFERENÇA EFETIVAMENTE DEVIDA À PARTE AUTORA, EM CONSONÂNCIA COM AS ORIENTAÇÕES DEFINIDAS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS DA TELEPAR DO ANO DE 2000. NÃO ACOLHIMENTO. LIBERAÇÃO DO RENDIMENTO EM FAVOR DOS ACIONISTAS QUE OCORREU APÓS A INCORPORAÇÃO DA TELESC PELA TELEPAR. EXEQUENTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. SUSCITADO ERRO NO CÁLCULO DOS RENDIMENTOS DA TELEBRÁS. TESE REJEITADA. CREDORES QUE NÃO FAZEM JUS EXCLUSIVAMENTE AOS RENDIMENTOS DA TELEBRÁS, POIS, COMO CONSEQUÊNCIA DAS TRANSFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS OCORRIDAS COM A EMPRESA, PASSARAM A SER ACIONISTAS TAMBÉM DAS SUAS SUCESSORAS. ALMEJADA EXCLUSÃO DAS PARCELAS REFERENTES À RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO A RESPEITO NO TÍTULO EXEQUENDO. DESNECESSIDADE. PROVENTO QUE DECORRE DIRETAMENTE DA CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. PRECEDENTES. PRETENDIDA A EXCLUSÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA MÓVEL. ACOLHIMENTO. TÍTULO EXEQUENDO QUE CONDENOU A AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA, APENAS EM RELAÇÃO À TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO QUE IMPEDE A INCLUSÃO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA MÓVEL, NO CUMPRIMENTO (SÚMULA 551, DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar que sejam excluídos dos cálculos os juros sobre capital próprio apenas em relação à telefonia móvel, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6857039v5 e do código CRC 5b86b126. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:24:35     5075923-30.2025.8.24.0000 6857039 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5075923-30.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 25 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR QUE SEJAM EXCLUÍDOS DOS CÁLCULOS OS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO APENAS EM RELAÇÃO À TELEFONIA MÓVEL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas