Decisão TJSC

Processo: 5076129-44.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ

Órgão julgador: Turma, j. 24/8/2020 - grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6957190 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076129-44.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por V. L. P. D. S. contra a decisão proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que - nos autos da ação revisional n. 5100745-09.2025.8.24.0930, que move em face de BANCO C6 S.A. - indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 14.1). Em sede de análise preliminar do recurso, foi indeferida a concessão liminar de tutela recursal, oportunidade em que determinou-se a juntada de documentação complementar para comprovação da alegada hipossuficiência (evento 11.1).

(TJSC; Processo nº 5076129-44.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: Turma, j. 24/8/2020 - grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6957190 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076129-44.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por V. L. P. D. S. contra a decisão proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que - nos autos da ação revisional n. 5100745-09.2025.8.24.0930, que move em face de BANCO C6 S.A. - indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 14.1). Em sede de análise preliminar do recurso, foi indeferida a concessão liminar de tutela recursal, oportunidade em que determinou-se a juntada de documentação complementar para comprovação da alegada hipossuficiência (evento 11.1). O agravante apresentou manifestação (evento 16.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito Cinge-se a controvérsia ao indeferimento da benesse da justiça gratuita requerida pelo agravante, sustentando que restou efetivamente demonstrada a sua condição de hipossuficiência financeira, para fins de deferimento do benefício em seu favor. Pois bem. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º). Ademais, é certo que "de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência" (AgInt nos EDcl no AREsp 1635051/MT, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/8/2020 - grifou-se). In casu, o magistrado singular após o pedido de concessão do benefício acabou por indeferi-lo, sob o seguinte argumento: Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.  GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024). Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento. Isso porque não elucidou satisfatoriamente os rendimentos familiares mensais, deixando de mencionar o quanto percebe mensalmente a pessoa com quem convive. Pois não elucidou as suas declarações de bens móveis e imóveis, sendo necessário apresentar toda a documentação requisitada, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Neste instrumento, determinou-se a intimação do agravante para apresentar "declaração completa de imposto de renda (2025) ou prova de isenção, comprovantes de renda e/ou extratos do benefício previdenciário do mês de julho, agosto e setembro, histórico/extratos bancários dos meses de julho, agosto e setembro de todas as contas que é titular, comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, aluguel, condomínio, cartão de crédito e etc) certidões do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM, e certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside, tudo em nome próprio e de seu cônjuge" (evento 11.1). Ocorre que, o agravante apresentou documentos aos autos que, em verdade, evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão da benesse, demonstrando que a parte apresenta condições mais que suficientes para arcar com as custas do preparo recursal. Isso porque, em análise dos extratos bancários da agravante (eventos n. 12.9, 16.2 e 16.3), no mês de julho apresentou créditos superiores a R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais). Ainda, nos meses seguintes, apresentou créditos superiores a R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos) e R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), respectivamente, o que resulta em rendimentos de, em média R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), demonstrando que tem renda suficiente para arcar com os custos do processo. Nesse sentido, vale mencionar que, em todos os meses analidados, o agravante finaliza o mês com saldo positivo, fato que ratifica a tese de capacidade financeira da parte agravante.  Ademais, a agravante alega que, apesar deste relator concluir "a partir dos extratos bancários (eventos 12.9, 12.10 e 12.11)" que "a agravante teria apresentado créditos médios de R$ 8.300,00, o que demonstraria capacidade financeira para suportar as custas processuais", esta conclusão "é manifestamente equivocada, pois confunde movimentação bancária com rendimento líquido, o que não encontra respaldo legal nem jurisprudencial". Contudo, em situações semelhantes, assim foi decidido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE. INSUBSISTÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DEMAIS DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. AUSÊNCIA DE DESPESAS. EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE MITIGAR OS LIMITES ESTABELECIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. INDEFERIMENTO DA BENESSE QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069702-02.2023.8.24.0000, rel. Des. João de Nadal, Sexta Camâra de Direito Civil, j. 19/3/2024). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA LASTREADA EM RENDIMENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA (ART. 99, § 3º, CPC). POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE AFASTAMENTO DIANTE DE INDÍCIOS DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECLARAÇÃO E A REALIDADE FINANCEIRA, AUTORIZANDO A EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR (§ 2º DO ART. 99 DO CPC). PARTE INTIMADA A APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA MÍNIMA. JUNTADA DE DECLARAÇÕES UNILATERAIS. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA CARÊNCIA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055077-89.2025.8.24.0000, rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2025 - grifou-se).   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS QUE EVIDENCIAM RENDIMENTOS SUPERIORES A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACERVO PATRIMONIAL. CONDIÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049154-82.2025.8.24.0000, rel. Des. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2025 - grifou-se). Além disso, a agravante afirma que "os extratos revelam movimentação financeira, e não disponibilidade líquida de recursos", pois "Os créditos podem corresponder a: • transferências entre contas próprias ou familiares; • valores transitórios utilizados para quitação de boletos e empréstimos; • operações financeiras automáticas de crédito e débito (Pix, consignações, pagamentos de terceiros, estornos etc.); • depósitos reembolsáveis ou devoluções de compras". No entanto, a alegação da parte agravante não está acompanhada de qualquer conjunto probatório que corrobore com a afirmativa. A mera exposição de hipóteses acerca do que os "créditos podem corresponder" não possui condão de refutar o fato documental que é: a parte possui créditos de, em média R$ R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais) e, em todos os meses apresentados, saldo positivo. Desta forma, constata-se que a parte agravante não satisfez o ônus que lhe incumbia de demonstrar a necessidade de litigar judicialmente com a isenção das custas processuais e detém razoável condição financeira e deve suportar os ônus do processo, isso porque as custas processuais têm valores relativamente módicos no Judiciário deste Estado da Federação com relação aos demais, visto que, a título de preparo, aproximam-se de R$ 600,00 (seiscentos reais). Portanto, não deve ser acolhida a insurgência do agravante para concessão do benefício da justiça gratuita. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957190v5 e do código CRC 275cc241. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:22:06     5076129-44.2025.8.24.0000 6957190 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6957191 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076129-44.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO SATISFEITO. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE REFLETEM MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUPERIOR AOS 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS PELA DEFESORIA PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957191v4 e do código CRC 5ef0710c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:22:06     5076129-44.2025.8.24.0000 6957191 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5076129-44.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 105 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador OSMAR MOHR CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas