AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7043386 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076256-79.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO Z. D. S. e E. V. F. D. S. interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente", ajuizada em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP, indeferiu o pedido liminar. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), requer a parte agravante, em síntese:
(TJSC; Processo nº 5076256-79.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: Turma, j. 25-9-2023)".; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7043386 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5076256-79.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
Z. D. S. e E. V. F. D. S. interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente", ajuizada em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP, indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), requer a parte agravante, em síntese:
a) Em antecipação de tutela recursal, reformar a decisão agravada para conceder tutela cautelar de urgência, determinando-se a suspenção da exigibilidade das operações listadas em inicial e impedir a consolidação da propriedade dos agravantes em favor da agravada, bem como que a agravada apresente todos os documentos listados em inicial (art. 1.019, I, CPC);
b) Em caráter preliminar, a declaração de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, IV, CPC e art. 93, IX, CF);
c) No mérito, o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada, assegurando-se a suspensão da exigibilidade dos contratos rurais até o julgamento da ação principal, com a preservação do nome dos agravantes, de sua posse e domínio da pequena propriedade rural;
d) No mérito, o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a exibição integral e completa pela agravada de todos os documentos listados em inicial. (grifou-se).
A liminar foi parcialmente deferida por este Relator, "para que a parte ré/agravada exiba os laudos e vistorias realizados sobre a propriedade dos requerentes, objeto da presente demanda, no mesmo prazo fixado para a apresentação dos contratos, conforme determinado no processo 5002635-46.2025.8.24.0001/SC, evento 41, DESPADEC1" (evento 10, DESPADEC1).
A parte agravante opôs embargos dessa decisão (evento 10, DESPADEC1), alegando "omissão quanto aos documentos que apontam que o contrato garantido por alienação fiduciária de pequeno imóvel rural não é de natureza imobiliária – omissão quanto à incontroversa caracterização do imóvel como pequena propriedade rural – art. 489, § 1º, IV, CPC"; e "omissão quanto ao atual posicionamento do STJ sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural – art. 489, § 1º, VI, CPC. Requereu:
a) Sanar omissão quanto aos documentos que comprovam, ainda que perfunctoriamente, a natureza do contrato com alienação fiduciária e o preenchimento dos requisitos para alongamento do débito rural e declaração de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC, sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF);
b) Sanar omissão relativa à necessidade dos documentos requeridos em inicial para a formulação de pedido principal, o que os tornam urgentes, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC, sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF);
c) Sanar omissão quanto ao atual posicionamento deste TJSC e do STJ quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural oferecida em alienação fiduciária, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF).
Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados (evento 21, DESPADEC1).
A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 27, CONTRAZ1), sustentando que "não há nos autos qualquer elemento probatório idôneo capaz de infirmar o acerto da decisão agravada. O laudo técnico apresentado revela-se absolutamente genérico e unicamente baseado em estimativas e dados públicos, sem demonstrar impacto concreto e mensurável na produtividade da propriedade dos agravantes, razão pela qual não comprova a alegada frustração de safra". Ainda, que "permanece não comprovada a notificação válida e tempestiva para prorrogação, tampouco o preenchimento dos requisitos exigidos pelo MCR e pela Súmula 298 do STJ para o alongamento da dívida rural. Assim, correta a manutenção do indeferimento da tutela recursal, por total ausência de probabilidade do direito invocado".
É o relatório.
VOTO
Pressupostos de admissibilidade analisados na decisão de evento 10, DESPADEC1.
De início, convém destacar que o Juiz singular expressamente mencionou, na decisão agravada, os motivos pelos quais indeferiu a tutela de urgência, não havendo falar em ausência de fundamentação, mas, sim, em inconformismo da parte autora/agravante com a conclusão adotada.
Vale lembrar que "o magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos argüidos pelas partes, caso sejam impertinentes ou irrelevantes à formação de sua convicção, admitindo-se a fundamentação sucinta, desde que suficiente à segura resolução da lide" (STJ, REsp 709735/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 2-6-2005). Isso é o que se constata na hipótese em apreço.
Portanto, no presente caso, não se cogita a nulidade do decisum agravado.
Pois bem. A parte agravante objetiva o deferimento de tutela de urgência, cujo acolhimento imprescinde do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, em outras palavras, para que seja acolhido o pedido de efeito suspensivo é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, à exegese do art. 300 do CPC/2015.
A parte agravante sustenta que tem direito ao alongamento do débito rural, o qual foi indevidamente recusado pela parte agravada. Em razão disso, o imóvel rural, alienado fiduciariamente, está em processo de consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Veja-se (evento 1, INIC1):
Ao noticiarem à cooperativa agravada em meados de 2024 que não teriam condições de arcar com os financiamentos em aberto, a instituição financeira lhes ofertou a renegociação por meio da C41431711-0, na qual houve inclusão de garantia de alienação fiduciária de imóvel, além de alterar juros e não possibilitar a checagem do saldo que seria supostamente devido.
A agravada, todavia, se recusou indevidamente a realizar a prorrogação (Ev. 1 OUT11), além de promover a notificação para consolidação da propriedade do imóvel rural dado em garantia fiduciária, no qual reside a família dos agravantes e do qual retiram sua subsistência (Ev. 22).
Diante da iminência da perda do bem e da negativação indevida de seus nomes, ajuizaram a tutela cautelar antecedente originária, pleiteando a suspensão da exigibilidade das operações até o julgamento de mérito.
Da análise dos autos originários, constata-se que a parte autora/agravante não apresentou cópia da cédula de crédito bancário n. C41431711-0, embora conste do processo 5002635-46.2025.8.24.0001/SC, evento 1, OUT11 a resposta da parte ré/agravada à notificação extrajudicial enviada pela parte autora/agravante (processo 5002635-46.2025.8.24.0001/SC, evento 1, NOT5), na qual formaliza a entrega de cópia dos documentos requeridos extrajudicialmente. Confira-se:
A petição inicial dos autos originários foi instruída com os seguintes instrumentos:
Evento
Cédula
Emitente
Avalista
Objeto
evento 1, CONTR12C31431634-1
Z. D. S.
Rosa Maria de Souza
Rodrigo Zanetin
Luiz Miguel de Souza
CCB PRONAF custeio pecuário
evento 1, CONTR14C31431420-0
Z. D. S.
Rosa Maria de Souza
Rodrigo Zanetin
Luiz Miguel de Souza
CCB PRONAF custeio pecuário
evento 1, CONTR15C41430858-8
Z. D. S.
Rosa Maria de Souza
Luiz Miguel de Souza
CCB crédito pessoal
evento 1, CONTR16C41431214-3
Emanuel Valdir Figueiredo da Silva
Rosa Maria de Souza
Rodrigo Zanetin
Luiz Miguel de Souza
CCB crédito pessoal
evento 1, CONTR18C21431477-0
Emanuel Valdir Figueiredo da Silva
Z. D. S.
Rosa Maria de Souza
CCB crédito pessoal
evento 1, CONTR19C41430296-2
Z. D. S.
Rodrigo Zanetin
Luiz Miguel de Souza
Cédula de produto rural
Contradiz-se a parte autora/agravante, portanto, ao afirmar, na petição inicial do processo 5002635-46.2025.8.24.0001/SC, evento 1, INIC1, ter enfrentado "dificuldades para acessar os contratos originários da relação", ao mesmo tempo em que apresenta parte desses contratos (evento 1, CONTR12, evento 1, CONTR15, evento 1, CONTR16, evento 1, CONTR18, evento 1, CONTR19).
Considerando a resposta da parte ré/agravada acima mencionada, a contradição incorrida pela parte autora/agravante e a ausência de manifestação desta última à contranotificação enviada pela parte ré/agravada — com vistas a formalizar a não entrega e reiterar o pedido de cópia da cédula de crédito bancário nº C41431711-0 —, não se pode presumir a recusa de fornecimento de cópia da cédula de crédito, a qual subsidia o pedido de tutela de urgência.
Consigna-se que a resposta da parte ré/agravada é datada de 6-6-2025, enquanto a ação foi ajuizada em 25-8-2025. Ou seja, teria sido plenamente possível reiterar a solicitação na esfera extrajudicial, caso realmente tivesse havido negativa quanto ao fornecimento da cópia da cédula de crédito bancário n. C41431711-0.
Fato é que, sem a cópia da cédula de crédito bancário que deu origem à constituição da alienação fiduciária do imóvel, não é possível verificar a probabilidade do direito alegado no tocante à prorrogação do pagamento do suposto crédito rural (processo 5002635-46.2025.8.24.0001/SC, evento 1, OUT11), o que inviabiliza a suspensão dos atos de consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, decorrentes da alienação fiduciária devidamente registrada na matrícula do imóvel (processo 5002635-46.2025.8.24.0001/SC, evento 22, MATRIMÓVEL2), especialmente porque a parte ré/agravada sustenta que a solicitação carecia de fundamentação e que não foram preenchidos os requisitos legais autorizadores da almejada prorrogação, notadamente a formulação de requerimento administrativo prévio ao vencimento:
Além disso, a última página da resposta encaminhada pela parte ré/agravada à parte autora/agravante, constante do processo 5002635-46.2025.8.24.0001/SC, evento 1, OUT11, encontra-se ilegível, o que inviabiliza a verificação das disposições legais apontadas pela parte ré/agravada como descumpridas:
Logo, em juízo de cognição sumária, não se constata a probabilidade do direito alegado pela parte autora/agravante no que se refere ao seu direito à prorrogação do pagamento do alegado crédito rural e, por conseguinte, à manutenção da "posse e domínio da pequena propriedade rural" dada em alienação fiduciária.
Consigna-se que o direito à prorrogação do prazo para pagamento da dívida rural imprescinde do preenchimento dos requisitos normativos, que podem variar a depender das condições da operação realizada.
Vejam-se as decisões emanadas da Corte Cidadã acerca da necessidade comprovação do cumprimento das exigências legais:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO DA DEMANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MULTA MORATÓRIA.
1. Apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/1995, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7 do Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-7-2025, grifou-se).
Este Areópago igualmente deliberou acerca da viabilidade da constituição de alienação fiduciária sobre pequena propriedade rural como garantia para operações de crédito bancário. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O PLEITO ANTECIPATÓRIO QUE OBJETIVAVA A SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL, OCORRIDO NO DIA 12/03/2025. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PRETENSA SUSPENSÃO DO SEGUNDO LEILÃO REALIZADO EM 27/03/2025 CARECEDORA DE CONHECIMENTO, PORQUANTO SEQUER RESTOU ANALISADA PELA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL, IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OUTROSSIM, PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRIMEIRO LEILÃO QUE RESTA PREJUDICADO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. MÉRITO. TESE DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE ALÉM DE NÃO SE APLICAR A IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, RESTA DE TODO OBSTADA, PORQUANTO A SITUAÇÃO NÃO SE TRATA DE PENHORA, MAS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DO LEILÃO PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA, A TEOR DOS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI N. 9.514/97. OCORRÊNCIAS QUE DEMANDAM A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA ANÁLISE EXAURIENTE DA REGULARIDADE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. CONTRARRAZÕES DA AGRAVADA. ALMEJADA CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE IN CASU, ANTE A AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO NO MANEJO DO PRESENTE RECLAMO. EXEGESE DO ART. 80 DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, AI 5017531-97.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, julgado em 22/05/2025, grifou-se).
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA COOPERATIVA PARA REPUTAR VÁLIDOS OS LEILÕES DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. RECURSO DOS AUTORES. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL VOLUNTARIAMENTE OFERTADO EM GARANTIA, MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DA PROPRIEDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.009/1990. NÃO SE PODE CONFUNDIR A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM DADO VOLUNTARIAMENTE PELOS DEVEDORES EM GARANTIA A CONTRATO DE CRÉDITO COM O INSTITUTO DA PENHORA (ESTA QUE, SOMENTE PERMITIDA EM PROCEDIMENTO JUDICIAL, SE REFERE À CONSTRIÇÃO FORÇADA EM PATRIMÔNIO DO DEVEDOR SEM NECESSÁRIA RELAÇÃO COM A OBRIGAÇÃO A SER QUITADA). TRATA-SE, POIS, COMO EXPLICITADO, DE INSTITUTOS COMPLETAMENTE DIFERENTES (TJSC, APELAÇÃO N. 0300404-94.2017.8.24.0015, RELA. DESA. ELIZA MARIA STRAPAZZON, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 21-3-2024). NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE CERTIFICADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DEVEDORES A RESPEITO DAS DATAS DOS LEILÕES CONFESSADA EM INICIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO. HIGIDEZ DOS ATOS PRATICADOS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002809-81.2020.8.24.0049, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 08/04/2025, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM FAVOR DA COOPERATIVA CREDORA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DEFENDIDA A PROTEÇÃO LEGAL DO IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DESTINADA À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. ALEGAÇÃO DE QUE A HIPOTECA FIDUCIÁRIA NÃO PODE SUPRIMIR O DIREITO À SUA IMPENHORABILIDADE. TESE REJEITADA. IMÓVEL OFERECIDO VOLUNTARIAMENTE EM GARANTIA. INTANGIBILIDADE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM A INALIENABILIDADE. PROTEÇÃO À PENHORA SEM EFICÁCIA PERANTE A GARANTIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO PROVISÓRIA OBJURGADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, AI 5063585-24.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 16/10/2025, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRESSIGNAÇÃO DOS AUTORES. ALMEJADO O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM O FIM DE PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL EM FAVOR DOS CREDORES. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA (LEI N. 9.514/97). POSTULADA A INCIDÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE CONFERIDA À PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (ART. 5º, XXVI, CF/88). VEDAÇÃO À CONSTRIÇÃO QUE NÃO OBSTA A EXECUÇÃO DA GARANTIA. DIVERSIDADE DE INSTITUTOS. PRECEDENTES. FUMUS BONI JURIS NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS À CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5057099-23.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 25/09/2025, grifou-se).
Tal entendimento também decorre de lógica idêntica à empregada ao bem de família "quando o devedor fiduciante aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais" (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25-9-2023)".
Nesse sentido, já se manifestou a Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
[...]
4. A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico.
5. A propriedade fiduciária consiste na transmissão condicional daquele direito, convencionada entre o alienante (fiduciante), que transmite a propriedade, e o adquirente (fiduciário), que dará ao bem a destinação específica, quando implementada na condição ou para o fim de determinado termo.
6. Vencida e não paga, no todo em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consequência ulterior, prevista, inclusive, na legislação de regência.
7. Sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais.
8. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1559348/DF, rel. Min. Felipe Salomão, j. 18-6-2019, grifou-se).
No mais, a parte agravante nem sequer comprova se tratar, de fato, de "pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (Tema 961/STF), explorada pelo núcleo familiar como principal fonte para sua subsistência (essencialidade do bem).
Sobre o tema, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5076256-79.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEBATE ACERCA DO ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1 - PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 300 DO CPC/2015 QUE DEVEM SER OBSERVADOS.
1.1.1 - CÉDULAS DE CRÉDITO PESSOAL E INSTRUMENTOS PARA O CUSTEIO DA ATIVIDADE RURAL. CÉDULA POR MEIO DA QUAL SE CONSTITUIU A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE A PROPRIEDADE RURAL NÃO EXIBIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA AVENÇA PARA O EXAME DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NO TOCANTE À PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DO SUPOSTO CRÉDITO RURAL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS NESTE RECURSO INCAPAZ DE VIABILIZAR A ANÁLISE, POIS NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO, DESCONHECIDO OU INACESSÍVEL (ART. 435, CPC/2015), ALÉM DE ACARRETAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1.1.2 - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (ART. 833, VIII, DO CPC/2015 E TEMA 961 DO STF). DEFENDIDA IMPENHORABILIDADE. INSTITUTO INAPLICÁVEL À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONFORME PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INTERPRETAÇÃO DO RESP N. 1.949.053/STJ. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. ADEMAIS, NEM SEQUER FICOU EVIDENCIADA A EXPLORAÇÃO DO BEM PELA ENTIDADE FAMILIAR COMO PRINCIPAL MEIO PARA A SUA SUBSISTÊNCIA.
1.2 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
1.2.1 - PEDIDO COM ESCOPO AMPLO E QUE NÃO SE LIMITA AOS CONTRATOS INDICADOS NA EXORDIAL. PRETENSÃO QUE DESVIRTUA A FINALIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR, ENQUADRANDO-SE COMO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (ARTS. 381 E 382 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE PERECIMENTO DA PROVA QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE LIMINAR. QUESTÃO QUE, ADEMAIS, PRECEDE EVENTUAL POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA CAUSA DE PEDIR QUANDO DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308, § 2°, CPC/2015), POIS ESTÁ ATRELADA À FINALIDADE DA TUTELA CAUTELAR, A QUAL NÃO SE PRESTA À OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS COM O OBJETIVO DE PERMITIR À PARTE AVALIAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO.
1.2.2 - DOCUMENTOS RELACIONADOS À GESTÃO INTERNA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, A PRINCÍPIO, NÃO SE REVELAM ESSENCIAIS À ANÁLISE DO DIREITO DELIMITADO NA PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA.
1.2.3 - RELATÓRIOS E VISTORIAS RELACIONADOS AOS CONTRATOS RURAIS SUB JUDICE. RELEVÂNCIA DA APRESENTAÇÃO, POIS PODERÃO EFETIVAMENTE AUXILIAR A PARTE AUTORA/AGRAVANTE NA COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA FINAL.
1.3 - PETIÇÃO PROTOCOLADA ÀS VÉSPERAS DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL, VISANDO À ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA DIRETAMENTE POR ESTA CORTE, SEM A PRÉVIA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. TEMÁTICA QUE IMPRESCINDE DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO DA INSTÂNCIA A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, mantendo-se a liminar de evento 10, DESPADEC1, para que a parte ré/agravada exiba os laudos e vistorias realizados sobre a propriedade dos requerentes, objeto da presente demanda, no mesmo prazo fixado para a apresentação dos contratos, conforme determinado no processo 5002635-46.2025.8.24.0001/SC, evento 41, DESPADEC1. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7043387v14 e do código CRC 3190666d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:10
5076256-79.2025.8.24.0000 7043387 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5076256-79.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CAROLINE MOCCI COSTA por E. V. F. D. S.
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CAROLINE MOCCI COSTA por Z. D. S.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 168, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, MANTENDO-SE A LIMINAR DE EVENTO 10, DESPADEC1, PARA QUE A PARTE RÉ/AGRAVADA EXIBA OS LAUDOS E VISTORIAS REALIZADOS SOBRE A PROPRIEDADE DOS REQUERENTES, OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, NO MESMO PRAZO FIXADO PARA A APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS, CONFORME DETERMINADO NO PROCESSO 5002635-46.2025.8.24.0001/SC, EVENTO 41, DESPADEC1. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas