Decisão TJSC

Processo: 5077331-56.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.) 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7086140 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077331-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por T. F. V. contra Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, homologou os cálculos apresentados pelo executado, nos termos adjacentes (Evento 14, 1G): 1. A parte executada pontuou pequeno excesso, com o qual anuiu a parte exequente. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 9.  Assim: a. Quanto ao crédito principal, cumpra-se o determinado no evento 4, item 2.

(TJSC; Processo nº 5077331-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.) ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7086140 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077331-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por T. F. V. contra Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, homologou os cálculos apresentados pelo executado, nos termos adjacentes (Evento 14, 1G): 1. A parte executada pontuou pequeno excesso, com o qual anuiu a parte exequente. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 9.  Assim: a. Quanto ao crédito principal, cumpra-se o determinado no evento 4, item 2. b. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do despacho inicial, considerando a natureza deste feito, eles são devidos. Todavia, considerando que não houve discussão efetiva sobre o valor devido, bem assim que à Fazenda Pública não é dado quitar o débito espontaneamente (tanto que intimada diretamente apenas para impugnar o cumprimento), é caso de se aplicar o art. 90, § 4º, do CPC, segundo o qual, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Ora, se a razão para a fixação de honorários em cumprimento individual de sentença coletiva é a carga cognitiva que lastreia a pretensão autoral, coerente aferir o grau da resistência enfrentado pelo causídico da parte autora e a complexidade do trabalho desempenhado. No caso, ambos os critérios são de diminuta dimensão, pois se limitam à apresentação da petição inicial, já que, como dito, houve pronta concordância da Fazenda Pública. Pensar em sentido diverso seria desvirtuar a própria ratio do entendimento em discussão e gerar situações verdadeiramente incongruentes ao, por exemplo, remunerar-se da mesma forma o procurador da parte que precisou vencer eventual impugnação da parte adversa (a quem não são fixados novos honorários) e aquele que não encontrou verdadeira lide, como no caso. Saliento que nada obsta que os honorários sejam restabelecidos a sua integralidade caso a RPV não seja perfectibilizada no prazo legal. Nesse contexto, FIXO em 5% os honorários devidos pela parte executada, o que faço com base no art. 90, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Irresignada, T. F. V. recorreu. Em suma, requereu:  Diante do exposto, pugna-se pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento, bem como o seu provimento, para reformar-se a r. decisão da origem, para afastar a aplicação do § 4º do Art. 90 do CPC em favor da Executada/Fazenda Pública que não impugna o Cumprimento de Sentença, pois: 1 - os precedentes mais recentes sobre a matéria fizeram a necessária distinção, para considerar que o c. STJ não autoriza a aplicação do § 4º do Art. 90 do CPC quando a Fazenda Pública concorda com o Cumprimento de Sentença, porque o Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda não permite aplicação subsidiária de outras regras sobre os honorários, por força da regra própria do § 7º do Art. 85; 2 – além disso, os honorários no Cumprimento se devem pela própria deflagração do cumprimento, não possuindo natureza sucumbencial; 3 – no mesmo sentido, a concordância da Fazenda/Executada com o Cumprimento de Sentença não tem relevância, face a exigibilidade do próprio título e porque a natureza específica do ente público, submetido a legalidade e com procedimento de cumprimento das obrigações de pagar totalmente regulado pela lei, elimina a ingerência da concordância, no que difere da concordância do Exequente/Impugnado com as matérias de defesa da Impugnação ao Cumprimento, pois essa concordância elimina o litígio, abrevia a lide e enseja benefício econômico ao executado; tudo por ser de Direito e de Justiça. Espera-se, igualmente, a concessão da gratuidade da justiça, por não dispor a Agravante de meios financeiros e econômicos para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com o provimento do presente recurso afastando a redução dos honorários, esperase a majoração dos honorários fixados. Deferida a gratuidade da justiça (Evento 10, 2G), conquanto intimada, a parte adversa deixou fluir o prazo para apresentação de contraminuta (Evento 23, 2G). Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC). É a síntese do essencial. O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência. Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do contra decisão monocrática que deu provimento a recurso de agravo de instrumento interposto pela Exequente e determinou a redução de honorários sucumbenciais pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, diante da concordância da Exequente com a impugnação apresentada pelo Executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a regra do art. 90, § 4º, do CPC, que prevê a redução pela metade dos honorários sucumbenciais, na fase de cumprimento de sentença, em razão da concordância da parte exequente com a impugnação apresentada pela parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 90, § 4º, do CPC não se limita à fase de conhecimento, sendo aplicável à fase de cumprimento de sentença, conforme jurisprudência consolidada. 4. A redução dos honorários incentiva a cooperação entre as partes e a redução da litigiosidade, em alinhamento com os princípios da boa-fé e da economia processual. 5. Cabível a redução pela metade dos honorários em razão da anuência da Exequente com os fundamentos da impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É aplicável a redução dos honorários sucumbenciais prevista no art. 90, § 4º, do CPC na fase de cumprimento de sentença, quando o exequente anui expressamente com a impugnação apresentada pelo executado." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011705-90.2025.8.24.0000, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025). Contudo, é preciso distinguir a hipótese alhures (concordância do exequente com a impugnação) do caso em tela (ausência de impugnação pela Fazenda Pública). Isso porque a jurisprudência do Superior . APONTADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CASO NÃO SE ADEQUA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 932 DO CPC. RECHAÇO, VISTO QUE É ATRIBUIÇÃO DO RELATOR NEGAR PROVIMENTO A RECURSO QUANDO ESTEJA EM CONFRONTO COM ENUNCIADO OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NA CORTE (ART. 132, INC. XV, DO RITJESC). DEFENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º DO CPC, APENAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E EM FAVOR DO EXECUTADO. ESPECULAÇÃO FRÍVOLA. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. ADMISSÍVEL A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E EM BENEFÍCIO DO EXEQUENTE. ESTÍMULO À DIMINUIÇÃO DA LITIGIOSIDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. PRECEDENTES. “Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença que contou com a concordância do exequente ,os honorários advocatícios respectivos devem ser arbitrados pela metade, nos termos do art. 90, § 4º,do Código de Processo Civil, que se aplica não apenas nos processos de conhecimento, mas também na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes deste Tribunal.” (TJSC, Agravo deInstrumento n. 5059545-67.2023.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de DireitoPúblico, j. em 05/12/2023). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.  Os Embargos de Declaração foram rejeitados.  A parte recorrente alega que o art. 90, § 4º, do CPC foi ofendido, porque ele seria inaplicável ao Cumprimento de Sentença. [...] Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou:  Em suas razões recursais, o Estado de Santa Catarina defende que a redução doshonorários advocatícios com base no art. 90, § 4º, do CPC, somente seria cabível no processo deconhecimento, e em favor do réu. Pois então.  Sem rodeios, abrevio: o anticonformismo não viceja. O art. 90, § 4º, do CPC dispõe sobre a possibilidade de redução dos honorários sucumbenciais quando houver reconhecimento do pedido pela parte contrária, in verbis:  (...)  No caso em liça, o Estado de Santa Catarina (executado) apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5018233- 47.2020.8.24.0023, aduzindo excesso de execução, visto que o "cálculo de indenização pelo não usufruto de licença deve obedecer ao teto remuneratório vigente para o ente federativo" (Evento 11, Impugnação 5, daorigem).  Na sequência, Rita de Cássia Vieira (exequente) concordou com a tese do Executivo Estadual, pugnando para que fosse respeitado o teto remuneratório (Evento 17).  Diante disso, o togado singular condenou Rita de Cássia Vieira ao pagamento de honorários advocatícios, iguais a 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pelo Estado de Santa Catarina, reduzidos pela metade (art. 90, § 4º, do CPC).  Seguindo adiante.  É fleumática a série de julgados de nossa Corte sobre o tema, reconhecendo apossibilidade de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC na fase de cumprimento de sentença, inclusive emfavor da parte impugnada/exequente, quando houver concordância com os pedidos da impugnação.  Isso porque seu emprego "propicia a diminuição da litigiosidade, bem como prestigia aboa-fé processual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060987- 05.2022.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 24/01/2023). (...)  A irresignação prospera. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual é inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (hipótese dos autos), diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. Na mesma linha:  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública. 2. Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5. Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.664.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.)  [...] Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 90, § 4º, do CPC ao caso em análise. Publique-se. Intimem-se. (REsp n. 2.160.089, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024, grifou-se) Outrossim, estabeleceu o Superior . GRATIFICAÇÕES ESTADUAIS ESPECÍFICAS. PLEITO DE AFASTAR A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE QUE MERECE ACOLIDA. MINORAÇÃO QUE SÓ SE APLICA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039127-45.2022.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-09-2022). PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE (§ 4º DO ART. 90 DO CPC) -1. O CPC prevê a redução da verba honorária pela metade caso o réu reconheça a procedência do pedido, mas para tanto exige que haja simultâneo e integral cumprimento da obrigação.  A regra, que é válida, deve ser vista pela amplitude de seus próprios e exatos termos: o estímulo à redução da litigiosidade tem como desiderato um alcance concreto; a efetivação do direito buscado no processo - inclusive para que se evite a inauguração da fase de cumprimento de sentença -, e não será apenas com o reconhecimento formal do pleito que o bem da vida será entregue, perspectiva que veda a redução da verba. [...]. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 5019338-34.2021.8.24.0020, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-05-2022). Logo,  com arrimo no art. 926 do CPC, que dispõe sobre o dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e "mantê-la estável, íntegra e coerente", é de rigor a não incidência do redutor legal, uma vez que é inaplicável ao caso o art. 90, § 4º, do CPC. Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense. Inviável a fixação de honorários recursais, porque somente serão exigíveis quando preenchidos simultaneamente os requisitos cabíveis (STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13-2-2023). Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XVI, do Regimento Interno desta Corte, conheço e dou provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do . Intimem-se. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086140v7 e do código CRC fd950cd1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 14/11/2025, às 21:14:34     5077331-56.2025.8.24.0000 7086140 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas