Decisão TJSC

Processo: 5077354-59.2024.8.24.0930

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ

Órgão julgador: Turma do Superior

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6962642 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5077354-59.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por PARU MOTOS LTDA em face de sentença que, em ação revisional ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 48.1): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Consequentemente, REVOGO a tutela de urgência concedida anteriormente, face à ausência da probabilidade do direito alegado pela parte autora (art. 300 do CPC).

(TJSC; Processo nº 5077354-59.2024.8.24.0930; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: Turma do Superior; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6962642 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5077354-59.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por PARU MOTOS LTDA em face de sentença que, em ação revisional ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 48.1): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Consequentemente, REVOGO a tutela de urgência concedida anteriormente, face à ausência da probabilidade do direito alegado pela parte autora (art. 300 do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões recursais, a autora alegou, em suma, que: a) embora intimado a apresentar os documentos atrelados à relação em debate nos autos, o banco deixou de acostar cópia assinada da cártula revisanda, a qual, portanto, não produz efeitos jurídicos; b) como o instrumento não possui assinatura, é inviável concluir pela prévia pactuação da capitalização de juros "quando sequer há manifestação válida de vontade de um dos contratantes"; ausenta-se, pois, requisito inerente à validade do encargo que, bem por isso, há de ser afastado; c) "a inexistência de contrato assinado pela apelante, por si só, compromete a higidez do negócio jurídico e, consequentemente, autoriza a intervenção judicial no negócio celebrado"; d) "diante da ausência de assinatura, o contrato não pode servir como parâmetro para a cobrança de encargos"; logo, "os termos da negociação devem ser fixados nos parâmetros que forem mais benéficos ao consumidor, conforme prevê a Súmula n. 530 do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024) (grifou-se). Na mesma toada, leia-se, ainda: TJSC, Apelação n. 0305282-96.2017.8.24.0036, rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024. Assim, entende-se que o demandado deixou de indicar qualquer fundamento ou justificativa para tamanha elevação, haja vista que não há nos autos elementos que comprovem que a parte requerente, à época da celebração, fosse devedora contumaz (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050880-28.2024.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024), tanto menos indicativos outros - como o spread bancário ou os custos da operação - que fizessem sobrelevar a média do Bacen em vultoso patamar. Conclui-se, nesse vértice, que a instituição financeira nem sequer verteu qualquer explicação e muito menos justificativa para que a taxa de juros remuneratórios tanto se afastasse da média de mercado, e o ônus probatório acerca de tal situação era de sua alçada, pois tem acesso a todas as avenças que celebrou (STJ, AREsp n. 2.603.061, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 25-4-2024 - grifou-se). No mesmo jaez: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA UNA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRIMEIRA E PROCEDENTE A SEGUNDA. INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA APLICAÇÃO DE TAXAS TÃO ELEVADAS. LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. RECLAMO PROVIDO, NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5002301-06.2020.8.24.0189, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-4-2024). Arreda-se, outrossim, o argumento de que, por não se sujeitarem os contratos financeiros à Lei de Usura, os juros seriam impassíveis de limitação. Embora não se desconheça que a estipulação em monta superior a 12% ao ano não traduz, per se, disposição abusiva (Súmula n. 382 do STJ), é de se ressaltar, mutatis mutandis, que "a limitação dos juros remuneratórios, frente à omissão constitucional e legislativa, está pautada na existência ou não de índices que reflitam abusividade capaz de macular/afrontar o equilíbrio contratual e gerar uma onerosidade excessiva ao consumidor e consequentemente um enriquecimento do banco" (TJSC, Apelação n. 5026054-92.2023.8.24.0930, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-4-2024) - e é precisamente este o cenário esquadrinhado nos presentes autos. Salienta-se, para além disso, que as margens de tolerância de uma vez e meia, o dobro ou triplo acima das médias do Bacen - comumente esposadas pelos tribunais pátrios como parâmetros objetivos à constatação de ilegalidades - não vinculam o magistrado, a quem compete, em juízo discricionário, revisionar o encargo com base nas nuances do caso concreto, e não em critérios pré-tabelados. De todo modo, as referidas nuances, como forma de alicerçar a manutenção do índice contratual, haveriam de estar minudenciadas e devidamente comprovadas pela instituição financeira, notadamente sopesado, conforme dito, que o banco apresenta maior familiaridade com os pormenores das operações de crédito, uma vez inseridos no contexto das atividades por si desempenhadas. Em tal cenário, uma vez insatisfeito, pelo réu, o ônus probante que lhe apetecia, não remanesce escusa capaz de fazer conservar os juros remuneratórios praticados ao longo da contratualidade. Saliento, a título de argumentação, que, se estivessem presentes elementos aptos a denotar o especial risco da operação, acaso o requerido os houvesse demonstrado, a média de mercado decerto cederia lugar à taxa efetivamente aplicada, pois esta seria condizente, cogita-se, com as peculiaridades do negócio. Não sendo este, porém, o contexto desenhado na hipótese, desvela-se necessária a limitação das taxas de juros na exata conformidade das médias estabelecidas pela autarquia federal, pois consonante com a postura endossada pela Corte Superior, se não, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1. Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5077354-59.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM AMPARO NA SÚMULA N. 530 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. ARGUMENTO JAMAIS FORMULADO À EXORDIAL. INOPORTUNA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, EMPREENDIDA SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. CONSENTIMENTO EXPRESSO DO REQUERIDO QUE SE FAZIA NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 329, INC. II, DO CPC. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. TÓPICO RECURSAL NÃO CONHECIDO. SUSCITADA A INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTE A AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. TESE DE QUE NÃO FOI CORROBORADA A ADESÃO AOS ENCARGOS AVENÇADOS. DESACOLHIMENTO. AUTOS MUNIDOS COM OS EXTRATOS BANCÁRIOS RELATIVOS À OPERAÇÃO, EMITIDOS NO NOME DA ADERENTE. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A DISPONIBILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS NA CONTA DE SUA TITULARIDADE E A EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS NUMERÁRIOS. FATORES QUE, ALIADOS AO PAGAMENTO DE PARCELA DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS, DENOTAM A ANUÊNCIA TÁCITA DA REQUERENTE ÀS DISPOSIÇÕES FIRMADAS NA ENTABULAÇÃO. DOCUMENTOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. JUNTADA, ADEMAIS, DE CÓPIA DA CÉDULA REVISANDA PELA PRÓPRIA AUTORA QUE, EMBORA APÓCRIFA, DEMONSTRA A SUA CIÊNCIA AO TEOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO INEXISTENTES. CELEBRAÇÃO HÍGIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INTENTADO O AFASTAMENTO DA RESPECTIVA COBRANÇA. REJEIÇÃO. TAXAS SUPERIORES A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AOS CONTRATOS FINANCEIROS. ANATOCISMO, NA ESPÉCIE, CONVENCIONADO DE FORMA EXPLÍCITA E POR EXPRESSÃO NUMÉRICA. PRÁTICA ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N. 539 E 541. VALIDADE MANIFESTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. APONTADA A EXORBITÂNCIA DA TAXA PACTUADA. ACATAMENTO. OBSERVÂNCIA DAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. TESE FIRMADA PELO STJ SOB  A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXCESSIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE FATORES CONCRETOS, CORRELACIONADOS AO PACTO REVISANDO, CAPAZES DE JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO, TAIS COMO O PERFIL DE CRÉDITO DA EMPRESA ADERENTE, O CUSTO DA OPERAÇÃO, SPREAD BANCÁRIO OU ANÁLISE DE RISCO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO CREDOR. ART. 373, INC. II E § 1º, DO CPC. PRECEDENTE DESTA CORTE. ABUSIVIDADE MANIFESTA. LIMITAÇÃO IMPOSITIVA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. PROVIMENTO. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. TESE FIRMADA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 28. MORA DESCARACTERIZADA, INDEPENDENTEMENTE DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. PRETENSÃO AGASALHADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO. NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EXEGESE DOS ARTS. 876, 884 E 940 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO A SER PROMOVIDA MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR, SE EXISTENTE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, E DE JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO, OUTROSSIM, DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, A CONTAR DE 30-8-2024, CONFORME A ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL AO ADVENTO DA LEI N. 14.905/2024. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO DO APELO AUTORAL QUE CULMINOU NO PARCIAL ACOLHIMENTO DOS PLEITOS REVISIONAIS. DECAIMENTO RECÍPROCO EVIDENCIADO. REDISTRIBUIÇÃO DEVIDA DE FORMA PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES. ART. 86, CAPUT, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.  RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para: a) limitar os juros remuneratórios à média do Bacen tabelada na fundamentação; b) determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, mediante compensação com o saldo devedor, acrescidos dos consectários legais definidos nesta decisão; c) descaracterizar a mora; e d) redistribuir os ônus sucumbenciais de forma proporcional entre as partes, conforme o teor do voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RUBENS SCHULZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6962643v16 e do código CRC 5dbc2339. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:22:05     5077354-59.2024.8.24.0930 6962643 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5077354-59.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 99 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: A) LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DO BACEN TABELADA NA FUNDAMENTAÇÃO; B) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR, ACRESCIDOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEFINIDOS NESTA DECISÃO; C) DESCARACTERIZAR A MORA; E D) REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE FORMA PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES, CONFORME O TEOR DO VOTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador OSMAR MOHR CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas