AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6979370 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077426-86.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por M. R. em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto, por falta de cabimento, uma vez que não se enquadra nas hipóteses enumeradas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil e demais previsões legais expressas, bem como pela falta de cunho decisório da decisão agravada (evento 7.1) Sustenta a parte agravante, que os "extratos bancários, bem como a certidão de ausência de bens (doc. Anexo), demonstram que a renda da parte Agravante é baixa e que não há entrada de valores de grande monta". Ainda, argumenta que resta "evidente e comprovada, a dificuldade financeira da parte agravante, que busca no feito principal a revisão dos juros abusivos praticad...
(TJSC; Processo nº 5077426-86.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6979370 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5077426-86.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por M. R. em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto, por falta de cabimento, uma vez que não se enquadra nas hipóteses enumeradas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil e demais previsões legais expressas, bem como pela falta de cunho decisório da decisão agravada (evento 7.1)
Sustenta a parte agravante, que os "extratos bancários, bem como a certidão de ausência de bens (doc. Anexo), demonstram que a renda da parte Agravante é baixa e que não há entrada de valores de grande monta". Ainda, argumenta que resta "evidente e comprovada, a dificuldade financeira da parte agravante, que busca no feito principal a revisão dos juros abusivos praticados nos empréstimos e refinanciamentos (mais uma prova da situação delicada da agravante)". Nesse sentido, requer o "conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e deferida a justiça gratuita ao agravante".
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
No caso, o agravo de instrumento interposto pela parte não foi conhecido, por decisão monocrática, sob os seguintes argumentos (evento 7.1):
O recurso não deve ser conhecido por este Relator.
Isso porque se limita a atacar pronunciamento judicial que intimou para apresentar documentação acerca de sua alegada incapacidade financeira.
Inclusive, extrai-se da decisão agravada:
Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados:
a) declaração de imposto de renda do último exercício;
b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias;
c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos;
d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;
e) contrato de locação, se houver;
f) relação de dependentes, se houver;
g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Além disso, deverá a parte autora esclarecer a origem dos valores recebidos em sua conta bancária nos meses de abril a junho, que indicam rendimentos acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aparentemente incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.
Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais).
Ante o exposto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
Logo, tratou-se, em verdade, de recurso contra mero despacho, sem cunho decisório, portanto, não agravável.
Assim, neste juízo de admissibilidade, reconhece-se o não cabimento deste recurso.
[...]
Veja-se que o eventual descumprimento e indeferimento da benesse ou cancelamento da distribuição poderá ser objeto de recurso próprio.
Para além disso, o inciso V do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é expresso o cabimento do agravo de instrumento em casos de "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação", não havendo falar em possibilidade do recurso contra decisão que apenas determina a apresentação de demais documentos para a análise da isenção buscada.
Por se tratar de requisito indispensável à admissibilidade recursal, não se pode conhecer do agravo de instrumento, e uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível, compete ao relator extinguir o procedimento recursal (art. 932, III, do CPC).
Por fim, em razão do manifesto descabimento do recurso, alerta-se que eventual recurso protelatório, improcedente ou inadmissível implicará multa (arts. 1.021 e 1.026 do CPC).
Ante o exposto, porque inadmissível, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil - grifou-se.
De início, vale mencionar que a decisão agravada, dos autos originários, apenas intimou o agravante para apresentar documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência financeira, não possuindo cunho decisório, de modo que não pode ser objeto de recurso, por força do que preceitua o art. 1.001 do Código de Processo Civil, in verbis: "dos despachos não cabe recurso".
Na hipótese, a agravante alega que "extratos bancários, bem como a certidão de ausência de bens (doc. Anexo), demonstram que a renda da parte Agravante é baixa e que não há entrada de valores de grande monta", assim como que resta "evidente e comprovada, a dificuldade financeira da parte agravante, que busca no feito principal a revisão dos juros abusivos praticados nos empréstimos e refinanciamentos (mais uma prova da situação delicada da agravante)".
Veja, os argumentos sustentandos pela parte agravante são acerca do mérito do próprio recurso, visto que debatem, exclusivamente, a (in)existência de capacidade financeira da parte sem, em qualquer momento, refutarem os motivos que levaram o recurso a não ser conhecido.
Isto posto, destaca-se que foi devidamente esclarecido para a parte agravante que, diante do não conhecimento do recurso, notadamente que não há análise do conteúdo discutido no recurso da parte autora.
Dessa forma, entende-se que as alegações da parte estão repletas de inconformismo, posto que foram devidamente expostas as razões pelo qual o agravo de instrumento é inadmissível, bem como foi evidentemente esclarecido que, nos termos do art. 932, III, do CPC, "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Portanto, entende-se que a parte não impugna diretamente a tese de inadmissibilidade arguida em decisão monocrática anterior, mas sim, reforça que não foram enfrentados os argumentos demonstrados em recurso e, também, reitera estes mesmos fundamentos não enfrentados.
Nesse sentido, o E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5077426-86.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE CABIMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA QUE, CONTUDO, AINDA, NÃO OCORREU. DECISÃO QUE APENAS INTIMOU A AUTORA/AGRAVANTE PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA AVENTADA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO IRRECORRÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, AGRAVO INTERNO QUE SEQUER REBATE ARGUMENTOS DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICÁVEL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, desprover o agravo interno, assim como aplicar multa à agravante, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979371v6 e do código CRC 99cefe9b.
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Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:43
5077426-86.2025.8.24.0000 6979371 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5077426-86.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 108 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O AGRAVO INTERNO, ASSIM COMO APLICAR MULTA À AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas