AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6964490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077552-73.2024.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida na Ação de Liquidação de Sentença c/c Pedido Cautelar de Exibição de Documentos (processo 0004416-24.2018.8.24.0038/SC) pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que indeferiu pedido de exibição de documentos e extinguiu o procedimento de liquidação, sob o argumento de inexistência de crédito a ser apurado (evento 142, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5077552-73.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6964490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5077552-73.2024.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida na Ação de Liquidação de Sentença c/c Pedido Cautelar de Exibição de Documentos (processo 0004416-24.2018.8.24.0038/SC) pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que indeferiu pedido de exibição de documentos e extinguiu o procedimento de liquidação, sob o argumento de inexistência de crédito a ser apurado (evento 142, DESPADEC1).
Alegou o agravante, em síntese, que teria sido deferida a inversão do ônus da prova no despacho de Evento 3 e que não detém acesso aos documentos necessários à liquidação, os quais estariam em poder da empresa ré. Ainda, disse que o indeferimento da exibição de documentos cerceou o contraditório e inviabilizou a liquidação contra a empresa ré.
Intimados, os agravados C. R. C. e MASSA FALIDA DE YMPACTUS S/A nada manifestaram (Eventos 20 e 21).
C. N. W. e J. M. M., citados por edital na origem, apresentaram contrarrazões por meio da Defensoria Pública (evento 22, CONTRAZ1).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
Analisando os autos, observo que o presente agravo de instrumento tem fundamento no p. único do art. 1.015 do Código de Processo Civil
Assim, no exercício da admissibilidade, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mérito
Compulsando os autos, verifica‑se que o juízo de origem, concluiu (evento 142, DESPADEC1) que o agravante não apresentou documentos mínimos aptos a demonstrar crédito devido (tais como extratos bancários ou comprovantes de pagamento), não obstante o despacho de inversão do ônus da prova, e portanto extinguiu a liquidação reconhecendo “liquidação zero”, por ausência de valor a ser apurado.
Pois bem.
Não se pode olvidar que o art. 373, I, do CPC atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito. Já o § 1º do art. 373 autoriza a inversão do ônus da prova “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente, e ficar convencionado que a parte contrária detém superioridade de fato ou de direito para produzir a prova”. Ressalte‑se, ainda, que o art. 396 do CPC consagra o direito de exibição de documento sempre que nele constarem fatos que lhe digam respeito ou se revelem essenciais à prova de direito da parte requerente.
No entanto, o deferimento dessa exibição não implica automaticamente em reconhecimento de crédito nem obsta a que o magistrado, se suficientemente instruído, conclua pela inexistência ou irrelevância probatória do direito pleiteado.
Analisando o caso em concreto e a jurisprudência deste egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5077552-73.2024.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA C/C PEDIDO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de exibição de documentos e extinguiu o procedimento de liquidação de sentença coletiva, sob fundamento de inexistência de crédito a ser apurado, mesmo após inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a inversão do ônus da prova autoriza o prosseguimento da liquidação sem apresentação de prova mínima do crédito; e (ii) analisar se a alegada indisponibilidade de documentos justifica a imposição à parte contrária da exibição dos dados.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de elementos indiciários mínimos do direito alegado, conforme art. 373, §1º, do CPC. (iv) A simples alegação de impossibilidade de acesso aos dados da empresa não constitui prova mínima apta a permitir a liquidação, sendo indispensável a demonstração de vínculo contratual por meio de documentos como boletos quitados, extratos bancários ou outros indícios. (v) A exibição de documentos prevista no art. 396 do CPC não implica reconhecimento automático do crédito, nem autoriza a liquidação sem prova mínima, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. (vi) Configurada a ausência de prova mínima e a inércia probatória da parte requerente, é admissível a extinção do incidente com reconhecimento de “liquidação zero”.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Teses de julgamento:
“1. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de apresentação de prova mínima do direito alegado para viabilizar a liquidação de sentença coletiva”;
“2. A simples alegação de indisponibilidade de documentos não autoriza o prosseguimento da liquidação sem indícios mínimos do vínculo contratual”;
“3. A exibição de documentos prevista no art. 396 do CPC não implica reconhecimento automático do crédito nem substitui a prova mínima exigida”;
“4. É admissível a extinção do incidente de liquidação com reconhecimento de ‘liquidação zero’ quando inexistente prova idônea do crédito”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 12, 373, I e §1º, 396 e 510.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042595-51.2021.8.24.0000, Rel. Des. Davidson Jahn Mello, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 23.07.2024; TJSC, Apelação n. 5001188-02.2022.8.24.0042, Rel. Des. André Carvalho, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 05.11.2024; TJSC, Apelação n. 5001055-57.2022.8.24.0042, Rel. Des. Denise Volpato, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 20.08.2024; TJSC, Apelação n. 5001136-06.2022.8.24.0042, Rel. Des. Volnei Celso Tomazini, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 06.06.2024; TJSC, Apelação n. 0312956-47.2015.8.24.0020, Rel. Des. Selso de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 15.02.2024; TJSC, ApCiv 5001072-93.2022.8.24.0042, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Rel. Vania Petermann, j. 29.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964491v4 e do código CRC b64f6406.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:11:42
5077552-73.2024.8.24.0000 6964491 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5077552-73.2024.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 93 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas