AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7007249 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077849-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por A. H. P., indeferiu a impugnação ao valor arbitrado a título de honorários periciais. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 229, DESPADEC1): Trata-se de cumprimento de sentença movido por A. H. P. em desfavor de Oi S.A. - Em Recuperação Judicial. Intimada, a executada impugnou os cálculos da exequente.
(TJSC; Processo nº 5077849-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7007249 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5077849-46.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por A. H. P., indeferiu a impugnação ao valor arbitrado a título de honorários periciais.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 229, DESPADEC1):
Trata-se de cumprimento de sentença movido por A. H. P. em desfavor de Oi S.A. - Em Recuperação Judicial.
Intimada, a executada impugnou os cálculos da exequente.
Diante da divergência existente, os autos foram remetidos à Contadoria, que informou a necessidade de nomeação de perito contábil para elaboração dos cálculos.
Determinada a produção da prova pericial, com a imputação do ônus à parte executada.
Apresentada a proposta de honorários pelo perito designado, a devedora impugnou o valor proposto.
Sobreveio aos autos notícia de falecimento da parte exequente.
A parte ativa, por seu procurador, foi intimada para promover a sucessão processual, requerendo a dilação de prazo para atender ao comando.
Decorrido o lapso temporal, novamente intimada, o procurador informou não ter localizado os herdeiros da exequente, pugnando pelo arquivamento do feito pelo prazo de um ano.
É a concisão do necessário.
Da falta de capacidade processual
Diante do óbito e da perda da capacidade processual, bem como do decurso do prazo assinalado sem a promoção da adequada sucessão processual, resta extinguir o feito em relação a tal parte, na forma prevista no art. 76, §1º, inciso I do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, dada a perda da capacidade processual, julgo extinto o feito com relação à parte exequente A. H. P., na forma prevista no art. 76, §1º, inciso I do Código de Processo Civil.
Publicação e intimação automáticas.
Prossegue o feito apenas quanto a verba honorária sucumbencial.
Retifique-se o polo ativo.
Do prosseguimento do feito
A insurgência quanto ao valor dos honorários periciais não pode ser acatada.
A perícia envolve trabalho especializado e complexo e o valor proposto não destoa daquele comumente arbitrado em perícias da mesma natureza.
Nesta direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 1.000,00 (MIL REIAS) PARA CADA CONTRATO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DEMANDA QUE ENVOLVE 189 CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO JUDICIAL DETERMINA A OBSERVÂNCIA À EVOLUÇÃO ACIONÁRIA DA TELEBRÁS, COM O DESDOBRAMENTO OCORRIDO EM OUTRAS 12 HOLDINGS. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO ELABORADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. ANÁLISE QUE APRESENTA PARTICULAR COMPLEXIDADE, DEMANDANDO MAIOR CONHECIMENTO TÉCNICO E TEMPO DE ELABORAÇÃO. MONTANTE FIXADO QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM O EXAME A SER REALIZADO. FIXAÇÃO DA VERBA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013394-09.2024.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024, grifo adicionado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA FIXA E MÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS PROPOSTOS PELO EXPERT NOMEADO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA. 1 - PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, HOMOLOGADOS NO VALOR DE R$ 2.380,00 (DOIS MIL TREZENTOS E OITENTA REAIS). NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO QUE APRESENTA CERTA COMPLEXIDADE, DE ACORDO COM A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO PERITO. ADEMAIS, QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 2 - PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. PROVIDÊNCIA INÓCUA, NA MEDIDA EM QUE A CONTADORIA JÁ ELABOROU OS CÁLCULOS POR TRÊS OPORTUNIDADES, APRESENTANDO CÁLCULOS DISCREPANTES. ADEMAIS, FOI A PRÓPRIA EXECUTADA QUEM IMPUGNOU O CÁLCULO DA CONTADORIA, JUSTIFICANDO A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. 3 - ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA. QUESTÃO PRECLUSA, NA MEDIDA EM QUE A PERÍCIA FOI DESIGNADA EM DECISÃO PRETÉRITA, NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO, TENDO A EXECUTADA INCLUSIVE APRESENTADO QUESITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027930-93.2022.8.24.0000, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2023, grifou-se).
Fica intimada a parte ora impugnante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova.
Depositada a respectiva quantia, comunique-se o perito nomeado para designar dia e hora para a realização da perícia.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), requereu a parte agravante, em síntese:
a) que o presente recurso seja conhecido e recebido na forma de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC;
b) seja concedido efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC cumulado com artigo 932, II do CPC, para que seja suspensa a ordem contida na decisão combatida, determinando-se, assim, a expedição de ofício, via fax, àquela Vara, ordenando a imediata suspensão da ordem já proferida para cumprimento da liminar;
c) A intimação do Advogado da parte agravada nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, para que responda os termos do presente;
d) seja dado provimento ao recurso, reformando-se na íntegra a decisão ora atacada, a fim de que seja determinada a diminuição da verba pericial fixada na origem, uma vez que o cálculo a ser elaborado é idêntico para todas as avenças e o tempo despendido para análise é razoável, o que demonstra que o valor homologado se mostra excessivo.
O pedido de efeito suspensivo restou deferido (evento 5, DESPADEC1).
Sem contrarrazões, os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1 Admissibilidade
O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015) e preenche os requisitos de admissibilidade.
2 Mérito
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a impugnação ao valor dos honorários periciais propostos pelo expert.
Aduz a parte agravante, em síntese, que o valor de honorários periciais requeridos pelo perito e homologados pelo Juízo a quo é desproporcional em relação ao trabalho a ser realizado.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a perícia deve recair sobre um contrato cujas ações foram emitidas pela Telebrás. O valor requerido pelo perito para realização dos trabalhos foi de R$2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta reais).
Com efeito, tal valor encontra-se em descompasso com a complexidade do trabalho, a quantidade de contratos e os valores definidos por esta Corte para casos análogos.
Não se olvida que a complexidade da análise da evolução acionária da Telebrás é, de fato, maior quando comparada aos contratos emitidos pela Telesc, os quais já contam com planilha elaborada pela Corregedoria-Geral de Justiça. Todavia, trata-se de demandas repetitivas e, como afirmado pelo próprio expert, este detém expertise na matéria por sua atuação em diversas demandas similares.
A propósito, em casos relativos a contratos da Telebrás, oportuna a colação dos seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS APRESETADO PELO PERITO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO EXPERT. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NECESSÁRIA. MITIGAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035588-03.2024.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/08/2024, grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 1.000,00 (MIL REIAS) PARA CADA CONTRATO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DEMANDA QUE ENVOLVE 189 CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO JUDICIAL DETERMINA A OBSERVÂNCIA À EVOLUÇÃO ACIONÁRIA DA TELEBRÁS, COM O DESDOBRAMENTO OCORRIDO EM OUTRAS 12 HOLDINGS. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO ELABORADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. ANÁLISE QUE APRESENTA PARTICULAR COMPLEXIDADE, DEMANDANDO MAIOR CONHECIMENTO TÉCNICO E TEMPO DE ELABORAÇÃO. MONTANTE FIXADO QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM O EXAME A SER REALIZADO. FIXAÇÃO DA VERBA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013394-09.2024.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE, NA ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ORDENOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E HOMOLOGOU O VALOR DA REFERIDA VERBA EM R$ 2.033,34 (DOIS MIL, TRINTA E TRÊS REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS) POR CONTRATO, TOTALIZANDO A QUANTIA DE R$ 6.100,00 (SEIS MIL E CEM REAIS).
RECURSO DA PARTE DEVEDORA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS. TESE ACOLHIDA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS, PORQUANTO EXCESSIVOS PARA O PROPÓSITO. MÉDIA COMPLEXIDADE E NATUREZA REPETITIVA DO LABOR A SER DESEMPENHADO. MITIGAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE PARA R$ 740,02 (SETECENTOS E QUARENTA REAIS E DOIS CENTAVOS) POR PACTO A SER EXAMINADO. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009504-62.2024.8.24.0000, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2024, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADOS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. MÉRITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR DA REMUNERAÇÃO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. MONTANTE A SER FIXADO A PARTIR DA INDICAÇÃO PELO EXPERT. ARTIGO 469, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LACUNA LEGISLATIVA ACERCA DOS CRITÉRIOS PARA FIXAR A JUSTA REMUNERAÇÃO PARA O SERVIÇO A SER PRESTADO. NECESSIDADE DE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO VALER-SE DE ANALOGIA (DECRETO-LEI 4.657/42, ART. 4º) AO CONTIDO NO ARTIGO 85, § 2º, DA LEI PROCESSUAL. QUANTIA QUE SE REVELA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. CASO CONCRETO QUE SE TRATA DE PERÍCIA DE APENAS UM CONTRATO. AUSÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE NO TRABALHO A SER REALIZADO. VALOR ARBITRADO REDUZIDO. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016103-17.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Desembargador GUILHERME NUNES BORN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/06/2024)
Nesse contexto, reputa-se razoável e proporcional a minoração dos honorários periciais ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).
Deve, assim, o perito nomeado ser intimado a respeito da minoração da sobredita verba, para se manifestar sobre o interesse na continuidade dos trabalhos, ou, caso negativo, ser então nomeado outro profissional.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para minorar os honorários periciais ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).
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Documento:7007250 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5077849-46.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MINORAÇÃO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS. SUBSISTÊNCIA. VERBA ARBITRADA EM PATAMAR SUPERIOR À MÉDIA ADOTADA POR ESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. MAIOR COMPLEXIDADE DO TRABALHO RELATIVO AOS CONTRATOS COM AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS QUE NÃO JUSTIFICA A REMUNERAÇÃO EXCESSIVA. VERBAS QUE DEVEM SER PROPORCIONAIS À COMPLEXIDADE DO TRABALHO. MITIGAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para minorar os honorários periciais ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7007250v4 e do código CRC 06c58e2d.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5077849-46.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 166, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA MINORAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS AO PATAMAR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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