Decisão TJSC

Processo: 5077868-52.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7085387 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077868-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O Agravante formulou novo pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (Evento 24) frente a decisão prolatada pelo Magistrado a quo que determinou a liberação de valores em favor do Credor. Conforme já consignado na decisão do Evento 14, análise da tutela recursal pretendida encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença concomitante do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento. 

(TJSC; Processo nº 5077868-52.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085387 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077868-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O Agravante formulou novo pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (Evento 24) frente a decisão prolatada pelo Magistrado a quo que determinou a liberação de valores em favor do Credor. Conforme já consignado na decisão do Evento 14, análise da tutela recursal pretendida encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença concomitante do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento.  In casu, a carga suspensiva deve ser albergada. O perigo de dano está patentado, haja vista que, quanto ao executado V. C. R., o Julgador de origem determinou a expedição de alvará, nos seguintes termos: 4. A parte executada interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de  evento 279, DESPADEC1. 4.1. Em juízo negativo de retratação, MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (CPC, art. 1.018, § 1º). 4.2. Diante da ausência de efeito suspensivo, determino o prosseguimento do feito, com a expedição de alvará em favor da parte exequente. 5. CIENTIFIQUE-SE a parte exequente acerca da possibilidade de provimento do recurso e devolução do numerário. Cumpra-se. (Evento 333, autos de origem). A tese hasteada pelo Recorrente é verossímil. Extraio dos autos que o pedido de impenhorabilidade recai sobre o valor de R$ 3.584,29  (três mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos) de titularidade do Agravante e constrito via Sisbajud. Para tanto o Recorrente sustenta que os valores penhorados são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. O periculum in mora decorre do bloqueio de valor utilizado pelo Agravante para sua subsistência. Com efeito, dispõe o art. 833, inciso X, do Código Fux: Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça, debuxando o aludido dispositivo legal, tem posicionamento consolidado no sentido de conferir interpretação extensiva ao termo "caderneta de poupança", considerando como impenhoráveis as quantias até 40 salários mínimos mantidas em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou fundos de investimento, senão confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/1973, ART. 649, IV. VALORES TRANSFERIDOS PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE PARCIAL, LIMITADA A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A teor da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que se refere o art. 649, IV, do CPC/1973 alcança, também, os valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos. 2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016). 3. Agravo interno não provido.  (AgInt no AgInt no Agravo em REsp n. 1.025.705/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 07-12-17). Aflora da interlocutória recorrida que foram bloqueados R$ 3.584,29  (três mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos) de titularidade do Agravante. Tendo em mira a regra do art. 833, inciso X, do CPC, a constrição impugnada não merece prevalecer, haja vista que os valores bloqueados não suplantam 40 (quarenta) salários-mínimos. Destarte, tendo em vista a presença da verossimilhança das alegações e do periculum in mora, a concessão do efeito suspensivo é medida imperativa a fim de obstar a liberação do montante penhorado para o Credor até o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento. É o quanto basta. Ex positis: (a) defiro o efeito suspensivo; e (b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do NCPC. Comunique-se imediatamente ao Juízo a quo. Intimem-se. assinado por SILVIO FRANCO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085387v5 e do código CRC 634de9c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 14/11/2025, às 15:07:39     5077868-52.2025.8.24.0000 7085387 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:44:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas