Decisão TJSC

Processo: 5078010-56.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6987407 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078010-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5025419-34.2024.8.24.0039, indeferiu "a garantia do juízo oferecida e" recebeu "a impugnação sem efeito suspensivo" (evento n. 77.1). Em suas razões, a parte agravante alegou que (evento n. 1.1): a) "A apólice de seguro garantia foi recepcionada pelo legislador processual e equiparada a dinheiro, conforme disposto no § 2º, art. 835 do CPC"; b) "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a apólice de seguro garantia judicial é meio idôneo para garantir o juízo, desde que observados os requisitos legais e que não haja prejuízo ao credor"; c) "a apólice apresentad...

(TJSC; Processo nº 5078010-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6987407 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078010-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5025419-34.2024.8.24.0039, indeferiu "a garantia do juízo oferecida e" recebeu "a impugnação sem efeito suspensivo" (evento n. 77.1). Em suas razões, a parte agravante alegou que (evento n. 1.1): a) "A apólice de seguro garantia foi recepcionada pelo legislador processual e equiparada a dinheiro, conforme disposto no § 2º, art. 835 do CPC"; b) "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a apólice de seguro garantia judicial é meio idôneo para garantir o juízo, desde que observados os requisitos legais e que não haja prejuízo ao credor"; c) "a apólice apresentada atende aos requisitos legais, inexistindo óbice ao seu reconhecimento como apta à atribuição de efeito suspensivo na impugnação ao cumprimento de sentença". Por tais motivos, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, "para que seja reconhecida a validade da apólice de seguro garantia judicial como meio de garantia do juízo e, por consequência, seja conferido efeito suspensivo à impugnação" e, no mérito, a ratificação da medida.    A liminar pleiteada, em se tratando "de pedido genérico, totalmente vago e sem indicação de elementos concretos que evidenciem o alegado perigo de dano", não restou analisada (evento n. 6.1) Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugnou pelo arbitramento de honorários recursais (evento n. 13.1). Os autos vieram conclusos. VOTO O recurso, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido. Em resumo, busca a parte agravante a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, mediante garantia por meio da apólice seguro garantia n. 1007507067284, inserta no evento n. 66.2. Sem razão, porém. Afinal, "Em que pese o entendimento do STJ no sentido de que dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo (REsp n. 2.034.482/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi), este mesmo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078010-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR NÃO ACOLHER A GARANTIA MEDIANTE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.  PRETENSA REFORMA, PARA FINS DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA CABÍVEL APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E PARA SALVAGUARDAR A PARTE EXECUTADA DE DANO GRAVE E SEM PREJUDICAR A PARTE EXEQUENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE QUE, NA ESPÉCIE, NÃO DEMONSTROU EVENTUAL PREJUÍZO A JUSTIFICAR A NÃO PREPONDERÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL EM DINHEIRO. APÓLICE OFERECIDA, ADEMAIS, INSUFICIENTE, VEZ QUE CALCULADA APENAS SOBRE A PARTE CONTROVERSA DO CRÉDITO. REQUERIDA FIXAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS FIRMADOS PELA CORTE DA CIDADANIA NO AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987408v6 e do código CRC 46c4cd5b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:29     5078010-56.2025.8.24.0000 6987408 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5078010-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 45 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador OSMAR MOHR CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas