Decisão TJSC

Processo: 5078423-69.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 02/06/2016).

Data do julgamento: 26 de dezembro de 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7077374 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078423-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. B. G. e F. B. em face de decisão que, na "ação de interdito proibitório" proposta por N. A. A., indeferiu o pedido de modificação/revogação da liminar anteriormente deferida. No recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) "Ao basear a manutenção da posse da Agravada em contratos de aluguel de imóvel situado na "Rua Rubens Alves, nº 812" , quando a lide trata do bem na "Rua Wilson Belber, nº 360", o magistrado partiu de uma premissa fática inexistente. Isto não é mera filigrana processual, mas sim um erro de fato que compromete a totalidade da fundamentação. A posse da Agravada sobre as quitinetes, segundo o juízo, foi "evidenciada" por aqueles contratos. Se a evidência é falsa, a conclusão é, p...

(TJSC; Processo nº 5078423-69.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 02/06/2016).; Data do Julgamento: 26 de dezembro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7077374 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078423-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. B. G. e F. B. em face de decisão que, na "ação de interdito proibitório" proposta por N. A. A., indeferiu o pedido de modificação/revogação da liminar anteriormente deferida. No recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) "Ao basear a manutenção da posse da Agravada em contratos de aluguel de imóvel situado na "Rua Rubens Alves, nº 812" , quando a lide trata do bem na "Rua Wilson Belber, nº 360", o magistrado partiu de uma premissa fática inexistente. Isto não é mera filigrana processual, mas sim um erro de fato que compromete a totalidade da fundamentação. A posse da Agravada sobre as quitinetes, segundo o juízo, foi "evidenciada" por aqueles contratos. Se a evidência é falsa, a conclusão é, por lógica inafastável, nula"; b) "Em ações possessórias, o ônus da prova compete a quem alega a posse, nos termos do art. 561 do CPC. A Agravada jamais se desincumbiu de tal ônus. Ao contrário, foi o espólio Agravante quem demonstrou, de forma exaustiva e documental, o exercício fático e jurídico da posse sobre as quitinetes"; c) "Os herdeiros exteriorizaram sua posse através de inequívocos atos de gestão"; d) "Manter a posse da Agravada sobre as quitinetes é, na prática, desvirtuar o instituto da habitação, transformando-o em um indevido direito de usufruto sobre a totalidade do patrimônio, em claro prejuízo aos herdeiros e à finalidade da lei".  Daí extraiu os seguintes pedidos:  Diante do exposto, o Agravante requer a Vossas Excelências: a) O conhecimento e o recebimento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão imediata da TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL (EFEITO ATIVO), para reformar a decisão agravada e determinar que a manutenção de posse da Agravada fique restrita exclusivamente à casa principal, garantindo ao espólio o livre e imediato acesso às quitinetes para todos os fins de administração, posse e locação; c) A intimação da Agravada para apresentar contrarrazões; d) No mérito, o TOTAL PROVIMENTO do recurso, para reformar em definitivo a decisão de primeiro grau, consolidando a tutela recursal e reconhecendo o direito de posse do espólio sobre as quitinetes, com a consequente revogação da liminar possessória neste ponto. A tutela provisória recursal foi deferida. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório.  Decido. 1. Preliminares  Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022). Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático. Dito isso,  antecipa-se que o caso é de provimento. Para justificar a conclusão, encampa-se, desde logo, a ratio decidendi da decisão sobre a tutela provisória recursal, que passa a fazer parte integrante da presente decisão, por refletir fielmente a situação dos autos e por equalizar adequadamente o conflito:  O juízo a quo indeferiu o pedido de modificação/revogação da liminar deferida na "ação de interdito proibitório" com base nos seguintes fundamentos: Diante dos fatos narrados na inicial, deferiu-se, no evento 16 a proteção possessória liminar em favor da autora. Na petição do evento 30 a parte autora alegou que não obstante a concessão da proteção possessória, os requeridos invadiram o imóvel e se apossaram de uma das quitinetes existentes dentro do terreno e instalaram câmera no local. Asseverou que: "[...] tem a posse legal e protegida do imóvel, todo ele, inclusive as quitinetes que estão no terreno. Ressalta-se que tais quitinetes não são regularizadas perante a prefeitura e o Registro de Imóveis, fazendo parte de todo o terreno localizado na RUA WILSON BELBER,360". Requereu, por fim: "A determinação de pagamento de multa para todas as vezes que chamarem a polícia para o presente endereço, apenas para perturbar a requerente, como aconteceu no dia de hoje, 26 de dezembro de 2024; A autorização para a retirada da câmera de segurança instalada no local pelos Réus, haja vista que fere todos os direitos de privacidade da REQUERENTE, uma vez que ficam observando seus passos e suas conversas na residência e isso, por si só, já é uma turbação- além de crime. Assim, pugna-se pelo deferimento dos pedidos, principalmente especificando-se que os réus NÃO PODEM entrar em qualquer espaço do terreno onde está localizado o imóvel (na Rua Wilson Belber. Nº 360, matrícula 04585, inscrição imobiliária nº 01.02.147.0240.001.001, Cadastro Imobiliário 2607), muito menos instalar câmeras de segurança dentro de um imóvel de que não tem posse, haja vista, que isso beira ao absurdo, sendo assim, requer-se a autorização para a retirada das câmeras de segurança instaladas pelos réus, por invadirem a privacidade da autora, visto que a mesma não possui acesso a essas câmeras". Na petição do evento 33, a parte requerida peticionou, aduzindo que o falecido Vendelino Bauler, pai da inventariante, manteve relacionamento com a autora, o qual iniciou após ter alcançado a idade de 70 anos, impondo a adoção do regime de separação obrigatória de bens. Indicaram que, ao longo do tempo, a autora tem agido de má-fé, apropriando-se de bens e valores, além de locações das quitinetes, que totalizam R$ 4.000,00. Asseveram que a autora invadiu as quitinetes, impedindo o acesso dos herdeiros aos bens do espólio. Requereram, ao final: "a) A imediata revogação da ampliação indevida da liminar concedida à Requerente, delimitando-se sua posse exclusivamente à residência principal do imóvel. b) A determinação de reintegração imediata dos herdeiros na posse das quitinetes situadas nos fundos do imóvel, com entrada independente. c) A aplicação de multa diária para qualquer tentativa futura de invasão, turbação ou impedimento de acesso às quitinetes pelos herdeiros. d) A remessa dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de esbulho possessório cometido pela Requerente, nos termos do art. 161, §1º, inciso II, do Código Penal. e) A manutenção das câmeras de segurança instaladas pelos herdeiros, que visam exclusivamente proteger o patrimônio do espólio". Em sede de plantão restou autorizada a retirada das câmeras e indeferidos os demais pedidos formulados pela autora (evento 30), consignou-se, quanto aos pedidos formulados pela parte requerida, que estes deveriam ser apreciados em expediente normal, pois não excepcionados. Sobreveio contestação no evento 62, bem como réplica no evento 70. Passo à decisão exclusivamente acerca da revogação da liminar concedida. Verifico, pelos documentos acostados aos autos que o imóvel objeto da demanda estava formalmente matriculado em nome do falecido (14.9), e que, de fato, desde o óbito de Vendelino Bauer, ocorrido aos 06/09/2024 (1.6), a autora passou a exercer a sua posse. Tal constatação encontra-se evidenciada: • Pelos contratos de locação juntados ao evento 8; (8.5), em que aos 2 de setembro de 2024, a autora loca uma das quitinetes a Julia Montibeller Lana; e (8.6), em que aos 14/10/2024, a autora loca a segunda a Tatiana Patrícia Pettres; • Pelo áudio (62.22), o qual, em diálogo havido entre as partes, há afirmação de que as quitinetes eram administradas pela autora, a quem eram pagos os aluguéis; A celeuma e oposição dos herdeiros quanto ao exercício de posse pela autora, por sua vez, encontra-se evidenciada: • Pelo Boletim de Ocorrência datado de 22/12/2024, em que a requerida Tatiana B. Gelinsky informa que a autora retirou as câmeras instaladas no local dos imóveis (33.8), situação retratada também em vídeo (62.10); • Pelo Boletim de Ocorrência datado de 23/12/2024, em que Natalina informa que os ora requeridos invadiram as quitinetes (30.2), situação retrata também em vídeo (33.17); • Pelo Boletim de Ocorrência datado de 24/12/2024, em que a requerida Tatiana B. Gelinsky informa a invasão da autora às quitinetes (33.6). • Arquivo de vídeo datado de 26/12/2024, em que a autora abre a fechadura das quitinetes à força (33.14); Vale destacar que embora os imóveis componham uma só matrícula, e por isso erigidos sobre um só terreno, contam com entrada autônoma, conforme retratado em vídeo (33.16), e pela foto do evento 67, página 2 (67.6). Fixadas tais premissas, de que a partir do óbito a autora passou a administrar os bens deixados pelo de cujus, à revelia dos demais herdeiros, cabe analisar o requerimento formulado. A autora convivia no imóvel com o de cujus, assim, sem adentrar ao mérito da existência de união estável ou do domínio do bem, esta exercia a posse fática de todo o imóvel, porque embora contem com entradas isoladas, restou demonstrado que o espólio só passou a reivindicar a respectiva posse após o óbito do proprietário registral, pai dos requeridos. A presente lide tem como objeto da disputa a posse dos imóveis indicados, é dizer, cuida tão somente da regularidade da ocupação da coisa. Quanto ao Inventário e Ação de Reconhecimento de União Estável, cuidam da partilha da propriedade dos bens deixados pelo de cujus. Em ação com natureza de proteção da posse, observa-se que, a teor do art. 1.210, caput, do Código Civil, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". O Código de Processo Civil, a seu turno, prevê que o manejo da ação de reintegração de posse impõe o preenchimento dos requisitos enumerados no art. 561, a saber: a) a sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; e d) a perda da posse. O debate acerca da propriedade do bem, que advém das alegações atinentes ao inventário e união estável, devem ser apreciadas nos feitos já ajuizados. Aqui, inclusive, cabe a ressalva de que as partes, para a marcha ordenada do feito, devem restringir suas provas e alegações ao exercício de posse. Isto porque "a posse, por decorrência do disposto no artigo 1.196 do Código Civil, é o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade, vale dizer a posse efetiva e não o direito à posse que decorre do domínio ou de direitos reais a este ligados. Salvo quando se está diante da figura da posse indireta, revela-se em fato que necessariamente demonstre a "exteriorização da propriedade". Para o reconhecimento de relação possessória entre alguém e a coisa possuída, palavras outras, imprescindível a exteriorização do uso ou gozo no campo fático ou da realidade. A propriedade é elemento secundário aos interditos possessórios, nos quais é do direito à posse que se cuida e se deve cuidar. Deve o autor demonstrar assim não o direito de propriedade sobre o bem, mas o de reintegrar-se na posse que dantes detinha ou de manter-se naquela alvo de turbação. Quando a pretensão se funda no domínio, o juízo a ser eleito há de ser o petitório"  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020582-53.2024.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2024). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA PELO ESPÓLIO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU, POR ORA, A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. TESES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECLAMO DO AUTOR. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CAPUT DO ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL E NO ART. 561 DO CPC. FALTA DE PROVA SUFICIENTE DA DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS. AGRAVADO QUE É COPOSSUIDOR DIRETO DO IMÓVEL POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SAISINE, JÁ QUE É FILHO E, CONSEQUENTEMENTE, SUCESSOR DOS INVENTARIADOS. IMÓVEL QUE VEM SENDO OCUPADO PELO AGRAVADO DESDE 2013, INJUSTIFICÁVEL CONCEDER A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO E, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, ARBITRAR ALUGUEL APENAS COM O PROPÓSITO DE ESTANCAR OS ALEGADOS PREJUÍZOS FINANCEIROS COM A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM PROL DO RÉU, EM DETRIMENTO AOS INTERESSES PATRIMONAIS DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043620-94.2024.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÓRIO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO ESPÓLIO AUTOR. POSSE INJUSTA DOS AGRAVADOS NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. UM DOS LITIGANTES QUE É FILHO E HERDEIRO DO DE CUJUS. PERMISSÃO DE USO. POSSE DO IMÓVEL EXERCIDA PELOS AGRAVADOS DESDE MOMENTO ANTERIOR AO FALECIMENTO DO GENITOR. ALEGAÇÕES DE ESBULHO NÃO COMPROVADAS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DEVIDO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001579-15.2024.8.24.0000, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2024). Logo, não demonstrado até o presente momento, o exercício de posse pelos requeridos, senão a tentativa de reaver os imóveis administrados desde o falecimento do de cujus pela autora, que reside na casa construída no mesmo terreno das quitinetes, resta INDEFERIDA a revogação postulada. Intimem-se. Opostos embargos de declaração pelos réus/agravantes, assim consignou o magistrado de origem: A autora, N. A. A. de Oliveira Caferati, afirma que exerceu posse direta e contínua sobre o imóvel situado na Rua Wilson Belber, nº 360, bairro Perequê, município de Porto Belo/SC, desde o início de sua convivência com o falecido Vendelino Bauler, em dezembro de 2013, até o seu falecimento em setembro de 2024. Segundo a narrativa inicial, a autora residia no imóvel como moradia principal do casal, tendo cuidado do companheiro durante todo o período de enfermidade, inclusive nos últimos anos de vida, quando ele enfrentava câncer retal terminal. Após o falecimento, a autora permaneceu no imóvel, mantendo a posse de forma pacífica e exclusiva, até que passou a sofrer atos de turbação por parte dos filhos do falecido. A autora relata que os herdeiros, especialmente T. B. G. e F. B., passaram a ameaçá-la com a retirada forçada do imóvel, tendo inclusive tentado invadir a residência em duas ocasiões distintas, nos dias 4 de outubro e 4 de dezembro de 2024. Em ambas as situações, foram lavrados boletins de ocorrência, e há registros de que os réus teriam trocado fechaduras e retirado câmeras de segurança instaladas pela autora, o que configura, segundo a autora, esbulho possessório. Por outro lado, os réus contestam a alegação de posse da autora, sustentando que ela não residia no imóvel de forma contínua e que a relação com o falecido teria se iniciado apenas em 2022, quando ele já se encontrava em estado de saúde debilitado. Apontam que o próprio Vendelino Bauler, em boletim de ocorrência registrado em fevereiro de 2022, declarou residir sozinho, o que, segundo os réus, contradiz a narrativa da autora. Os réus também alegam que as quitinetes situadas nos fundos do terreno são unidades independentes, administradas exclusivamente pelos herdeiros, e que a autora não possui qualquer direito possessório sobre elas. Em decisão liminar, restou reconhecido o exercício de posse da autora sobre o imóvel descrito na inicial e deferida a manutenção da autora na posse do imóvel. Determinou-se que os réus se abstivessem de praticar quaisquer atos de turbação, sob pena de multa. Posteriormente, foi autorizada a retirada das câmeras de segurança instaladas pelos réus. Sobreveio aclaratórios apresentados por Espólio de Vendelino Bauler, representado pela inventariante T. B. G., em face da decisão do evento 71. Diz, resumo devido, haver erro material, omissão e obscuridade. Destaca que os contratos de locação considerados na decisão não se referem às quitinetes objeto da lide, mas a outro imóvel, situado na Rua Rubens Alves, nº 812. Alega que a decisão deixou de apreciar documentos que comprovariam a posse dos herdeiros, como contrato de locação vigente, contas de luz e internet em nome da inventariante, cadastros municipais individualizados das quitinetes e filmagem da ocupação pacífica. Sustenta que o áudio mencionado na decisão não comprova posse da autora, mas trata de valores apropriados indevidamente. Argumenta, ainda, que os boletins de ocorrência utilizados como fundamento não demonstram posse anterior da autora, sendo reações à disputa judicial. Requer, ao final, o recebimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados e reformar a decisão quanto à manutenção da liminar em relação às quitinetes, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Resposta do embargado, afirmando que exerce posse pretérita sobre todo o imóvel, inclusive as quitinetes, desde o falecimento do de cujus. Sustenta que os herdeiros apenas passaram a contestar essa posse após o óbito, e que os boletins de ocorrência e áudios demonstram tentativa de esbulho. Impugna os áudios anexados pelos embargantes, alegando que não refletem integralmente os fatos. Requer, portanto, a manutenção da tutela de urgência sobre todo o imóvel e o indeferimento dos pedidos formulados pelos embargantes. Pois bem, acerca dos contratos de locação considerados na decisão, que não se referem às quitinetes objeto da lide, mas a outro imóvel, situado na Rua Rubens Alves, nº 812, tenho que tal referência não constitui elemento essencial para a comprovação da posse, especialmente em sede de interdito proibitório. A posse, conforme dispõe o artigo 1.196 do Código Civil, é caracterizada pelo exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade, sendo suficiente a demonstração de atos materiais que evidenciem o uso, gozo ou administração do bem. Assim, ainda que haja controvérsia quanto à localização exata dos imóveis objeto dos contratos, tal circunstância não compromete, por si só, o reconhecimento da posse fática exercida pela autora, sobretudo diante de outros elementos probatórios constantes dos autos, como boletins de ocorrência, registros audiovisuais e alegações consistentes sobre a administração do imóvel após o falecimento do de cujus. As alegações da parte embargante quanto à ausência de apreciação de documentos que comprovariam a posse dos herdeiros, como contrato de locação vigente, contas de luz e internet em nome da inventariante, cadastros municipais individualizados das quitinetes e filmagem da ocupação pacífica, não configuram omissão relevante a ser sanada por meio de embargos de declaração. Tais elementos foram considerados no conjunto probatório, mas não se mostraram suficientes para infirmar a conclusão adotada na decisão embargada, que reconheceu a posse fática exercida pela autora após o falecimento do de cujus. Do mesmo modo, a interpretação do áudio mencionado na decisão e a utilização dos boletins de ocorrência como elementos de convicção não revelam obscuridade ou erro material. A decisão embargada fundamentou-se em diversos elementos que, em conjunto, demonstram a exteriorização da posse pela autora, sendo os boletins de ocorrência e registros audiovisuais parte integrante dessa análise. O que se observa, portanto, é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, cuja finalidade é exclusivamente sanar vícios formais, e não reavaliar o conteúdo decisório. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela inconformismo com o resultado da decisão, devendo ser veiculada por meio de recurso próprio. No ponto, insta destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: É pacífico nesta Corte Superior que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22/8/2013). No caso concreto, vislumbro que a decisão foi clara, coesa e suficientemente motivada, fundamentada conforme o artigo 489 da legislação adjetiva. Assim, sem maiores delongas, DEIXO DE CONHECER a medida  integrativa, porquanto a decisão embargada não apresenta qualquer obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material. Por economia processual, ressalto que a decisão atacada também restará incólume, no caso de juízo de retratação por eventual interposição de recurso de agravo de instrumento. Intimem-se. Tais fundamentos, porém, e ao menos em sede de cognição sumária, são refutados pelas teses dos agravantes/réus. De início, cumpre observar que, em ações possessórias, o ônus de comprovar o efetivo exercício da posse incumbe ao autor (art. 561 do CPC). No caso concreto, entretanto, e ao menos do que se extrai nesse momento, a parte autora/agravada não logrou êxito em demonstrar a posse sobre as quitinetes, limitando-se a comprovar a ocupação da casa principal, que lhe servia de residência juntamente com o falecido. Os contratos de locação apresentados pela agravada (evento 8, OUT5 e evento 8, OUT6), e que foram utilizados como fundamento na decisão agravada, revelam-se inidôneos para caracterizar a posse pretendida, pois referem-se a imóvel distinto, situado em endereço diverso, o que por si só esvazia a presunção de veracidade do argumento inicial. Não se pode reconhecer posse sobre determinado bem com base em documentos que dizem respeito a outro. Por outro lado, os agravantes demonstraram, de forma consistente, a prática de atos inequívocos de gestão das quitinetes, evidenciando o exercício de posse após o falecimento do genitor. Cite-se, a título exemplificativo, a contratação de energia elétrica e de internet das unidades em nome de uma das herdeiras, ora agravante (evento 62, END8 e evento 62, END7), e os atos de administração dos aluguéis das quitinetes pela mesma herdeira, conforme se denota das conversas anexadas no evento 67, COMP1. Ainda, consta dos autos comprovante de transferência via pix, datado de 11/10/2024 (após o falecimento do genitor, portanto - evento 1, DOC6), que dá conta do recebimento do locatício de uma das quitinetes pela herdeira/ré Tatiana (evento 77, CONTRLOC2). É de se ressaltar, por oportuno, que a existência de entradas independentes para as quitinetes reforça sua natureza de unidades autônomas, destinadas à exploração econômica e não à moradia familiar. Assim, não se confunde a posse exercida pela agravada sobre a casa principal com a administração e fruição das quitinetes. Como visto, portanto, as teses da parte agravante mostram-se plausíveis, estando satisfeito o requisito da probabilidade de provimento do recurso. Ademais, encontra-se presente também o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que a manutenção da decisão agravada impede o espólio de exercer a posse e a administração das quitinetes, comprometendo a adequada gestão das unidades, expondo-as a risco de inadimplemento, uso inadequado ou mesmo deterioração.  Ante o exposto, concedo a antecipação da tutela recursal para limitar a liminar de manutenção de posse deferida em favor da parte autora à residência principal, de modo a permitir a utilização/administração das quitinetes existentes no terreno pelos réus/agravantes.  Cumpre observar que "a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação" (STJ, AgRg no AREsp 1.790.666/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/04/2021), conforme reconhecido pela Corte Especial do STJ, em tese de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.306. Essa, aliás, é a orientação do Supremo Tribunal Federal: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).  2. Recurso Ordinário a que se nega provimento (STF, RHC n. 113308, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 29/03/2021). AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido (STF, ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 13/06/2022). Ressalte-se, por oportuno, que as contrarrazões apresentadas não se mostram aptas a infirmar o entendimento exarado quando da concessão da antecipação da tutela recursal. Veja-se que a agravada busca reconstruir o cenário probatório para sustentar que sempre exerceu posse direta não apenas sobre a casa principal, mas também sobre as quitinetes, procurando equiparar a residência do casal e as unidades locatícias situadas no mesmo terreno. Contudo, a controvérsia trazida no agravo é estritamente possessória e delimitada às quitinetes de acesso independente, destinadas à exploração econômica. A decisão liminar já explicitou que a autora logrou demonstrar ocupação da casa principal - o que permanece integralmente preservado -, mas não comprovou, com a mesma densidade, atos materiais inequívocos de uso, fruição ou administração das unidades autônomas, ao passo que os herdeiros o fizeram. As contrarrazões, nesse ponto, limitam-se a reiterar a narrativa inicial, sem enfrentar concretamente os elementos destacados na decisão monocrática (contas de energia e internet em nome de herdeira, conversas relativas à gestão de aluguéis, recebimento de locativos, entradas independentes etc.), de modo que não afastam a conclusão de que, por ora, a probabilidade do direito milita em favor da delimitação da posse da agravada à casa principal. A decisão recorrida foi expressa ao distinguir, em linha com a própria natureza da ação, que aqui não se decide sobre propriedade, sucessão ou extensão definitiva de eventual direito real, matérias a serem apreciadas nas demandas próprias, mas apenas se examina quem, no plano fático, exerce a posse sobre os bens controvertidos e qual a medida adequada de proteção possessória em sede de tutela de urgência. Importante destacar, no ponto, que, ao resguardar a permanência da agravada na residência em que vivia com o falecido e permitir ao espólio a administração das quitinetes, a tutela recursal harmoniza, em caráter provisório, a proteção da moradia com a preservação do patrimônio comum. Isso significa, em síntese, que a manutenção da autora na posse da casa principal, aliada à restituição da administração das quitinetes ao espólio, é providência que melhor distribui os riscos entre as partes: de um lado, assegura à agravada a continuidade da moradia; de outro, permite que os herdeiros evitem a deterioração das unidades locadas e a perda continuada de frutos civis.. Por fim, registra-se, de forma pontual, que o exame do agravo de instrumento deve ater-se, em regra, ao acervo probatório e fático que estava à disposição do juízo de origem na data da decisão impugnada. Documentos unicamente carreados em momento posterior, ou fatos não submetidos ao contraditório perante o primeiro grau, não podem servir de alicerce autônomo para alterar o entendimento já firmado, sob pena de supressão de instância e quebra da lógica dialética do processo. À época em que proferida a decisão agravada, a prova disponível apontava para a inexistência de demonstração suficiente da posse da autora sobre as quitinetes e para a presença de atos concretos de administração e gestão exercidos pelos herdeiros. Daí o provimento do recurso. Cumpre observar, por fim, que, na fase cognitiva do processo, as decisões proferidas pelo Tribunal em agravo de instrumento, quando pautadas em cognição sumária, podem ser revistas posteriormente pelo juízo de primeira instância, por meio de decisão interlocutória, diante de circunstâncias supervenientes (art. 296 do CPC), ou por meio da sentença de mérito, de cognição exauriente (STJ, AgRg no Ag n. 686.714/SP, e TJSC, AC n. 0014276-79.2013.8.24.0020). 4. Advertência A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para a limitar a liminar de manutenção de posse deferida em favor da parte autora à residência principal, de modo a permitir a utilização/administração das quitinetes existentes no terreno pelos réus/agravantes.  Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077374v10 e do código CRC 8a80365e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 14/11/2025, às 11:41:33     5078423-69.2025.8.24.0000 7077374 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas