Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7082154 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078819-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. P. J. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de prestação de contas n. 5078819-46.2025.8.24.0000/SC, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. (evento 47, DESPADEC1 - dos autos originários). A agravante requer, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta, em síntese, a existência de nulidades que, a seu ver, contaminam a decisão agravada e impõem sua cassação, sendo a primeira decorrente da violação aos princípios da não surpresa e do contraditório efetivo (arts. 9º e 10 do CPC), pois o juízo de origem, ao rejeitar a alegação de nulidade da citação, utilizou registros de “logs de acesso” ao sistema levantados de o...
(TJSC; Processo nº 5078819-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7082154 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5078819-46.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
S. P. J. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de prestação de contas n. 5078819-46.2025.8.24.0000/SC, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. (evento 47, DESPADEC1 - dos autos originários).
A agravante requer, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, sustenta, em síntese, a existência de nulidades que, a seu ver, contaminam a decisão agravada e impõem sua cassação, sendo a primeira decorrente da violação aos princípios da não surpresa e do contraditório efetivo (arts. 9º e 10 do CPC), pois o juízo de origem, ao rejeitar a alegação de nulidade da citação, utilizou registros de “logs de acesso” ao sistema levantados de ofício, sem prévia intimação da parte para manifestação, configurando cerceamento de defesa por se tratar de prova não submetida ao contraditório, e a segunda nulidade advém da fundamentação deficiente da decisão (art. 489, §1º, do CPC), uma vez que a manutenção da revelia baseou-se em fato posterior à sentença — o acesso ao sistema em julho de 2022, sendo que a sentença foi proferida em abril do mesmo ano — além de ter sido omissa quanto à alegação de duplicidade de cobrança, ponto central da impugnação, o que reforça o vício de fundamentação.
Alega, ainda, a existência de nulidade absoluta da citação, ao argumento de que o “log de acesso” ao sistema não configura o comparecimento espontâneo exigido pelo art. 239, §1º, do CPC para suprir a ausência ou vício da citação, tratando-se, conforme sustenta a recorrente, de mera ciência informal, insuficiente para sanar vício formal que compromete a validade do processo.
Acrescenta, ademais, a existência de excesso de execução, pois parte dos valores cobrados estaria sendo discutida em outro processo (n. 0306141-45.2016.8.24.0005), ainda pendente de perícia contábil.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para obstar qualquer ato constritivo, especialmente a penhora via SISBAJUD, até o julgamento final do agravo.
Indeferida a gratuidade (Decisão de ev. 11), a parte realizou o recolhimento do preparo (ev. 19).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no evento 22, DESPADEC1.
Com contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1), retornaram os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS DEVEDORES. RECURSO DOS EXECUTADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR NÃO RECORRIDA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR. INSUBSISTÊNCIA. TESE DE ILEGITIMIDADE ESTEADA EM FATOS ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL CESSÃO DE CRÉDITO PELO CONDOMÍNIO EM FAVOR DE EMPRESA DE COBRANÇA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. INOPONIBILIDADE AO CREDOR NA HIPÓTESE. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL GERADA PELO PRÓPRIO IMÓVEL PENHORADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3.º, INC. IV, DA LEI N. 8.009/90. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO QUE, NO CASO, NÃO OBSTA A CONSTRIÇÃO. AGENTE FINANCEIRO QUE FIGURA COMO CREDOR HIPOTECÁRIO. NECESSIDADE APENAS DE OBSERVAR A SUA REGULAR INTIMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012128-84.2024.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2024).
De igual modo, a tese atinente à ausência de perícia, igualmente, não comporta acolhimento, uma vez que, conforme bem asseverado na Decisão agravada, foi reconhecida nos autos principais a desnecessidade de produção de prova técnica, em razão da revelia da parte executada, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado do mérito nessa hipótese, operando-se os efeitos previstos do artigo 344 da citada norma e não havendo requerimento de produção de provas, conforme dispõe o artigo 349 do mesmo diploma legal.
Dessarte, o desprovimento do reclamo é medida que se impõe.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082154v2 e do código CRC 149c0639.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:05:13
5078819-46.2025.8.24.0000 7082154 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:23.
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