Decisão TJSC

Processo: 5079098-32.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7073329 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079098-32.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001428-76.2021.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. S. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, Dra. Cibelle Mendes Beltrame, que, no cumprimento de sentença autuado sob o n. 5001428-76.2021.8.24.0025, movido por HOSPITAL NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO, rejeitou a impugnação à penhora (evento 84, DOC1). A parte agravante requereu a gratuidade da justiça. O benefício, todavia, foi indeferido (evento 14, DOC1).

(TJSC; Processo nº 5079098-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073329 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079098-32.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001428-76.2021.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. S. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, Dra. Cibelle Mendes Beltrame, que, no cumprimento de sentença autuado sob o n. 5001428-76.2021.8.24.0025, movido por HOSPITAL NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO, rejeitou a impugnação à penhora (evento 84, DOC1). A parte agravante requereu a gratuidade da justiça. O benefício, todavia, foi indeferido (evento 14, DOC1). O recorrente requereu autorização para parcelamento do preparo em três parcelas (evento 22, DOC1), o que restou deferido, tendo a primeira prestação vencimento cinco dias a contar da intimação da parte a respeito da decisão (evento 24, DOC1). Decorrido o prazo sem prazo, regressaram os autos conclusos. Este é o relatório. 2. O presente recurso encontra-se deserto, uma vez que a parte recorrente, embora devidamente intimada, não cumpriu a determinação do recolhimento do preparo no prazo assinado, razão pela qual o mesmo não comporta sua admissibilidade. Convém registrar, ademais, que é irrelevante para fins de recolhimento tempestivo dessa taxa a data de vencimento do boleto, conforme disposto no § 4º do art. 1º da Resolução n. 3/2018 do Conselho da Magistratura. Veja-se: Art. 1º O pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais dar-se-á mediante quitação de boleto bancário e por cartão de crédito ou de débito, quando essa opção estiver disponível. (...) § 4º A data de vencimento do boleto não influenciará na contagem dos prazos processuais ou dos prazos de recolhimento previstos nos arts. 2º e 3º desta resolução. 3. Pelo exposto, com amparo no art. 932 III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XI, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço o recurso. Intimem-se. Após, promova-se a devida baixa. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073329v3 e do código CRC 906245b4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 18:05:42     5079098-32.2025.8.24.0000 7073329 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas