Decisão TJSC

Processo: 5079515-82.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 17/03/2025, DJEN de 24/03/2025) [grifou-se].

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7079727 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079515-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Z. S. J. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos dos embargos à execução n. 5020029-92.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao incidente, nos seguintes termos (evento 41, DESPADEC1, dos autos originários): Deste modo, recebo os embargos, sem efeito suspensivo. Isso, porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).

(TJSC; Processo nº 5079515-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 17/03/2025, DJEN de 24/03/2025) [grifou-se].; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7079727 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079515-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Z. S. J. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos dos embargos à execução n. 5020029-92.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao incidente, nos seguintes termos (evento 41, DESPADEC1, dos autos originários): Deste modo, recebo os embargos, sem efeito suspensivo. Isso, porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC). No que tange ao pedido de efeito suspensivo, tenho que deve ser indeferido. Dos juros remuneratórios. O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar.  A esse respeito: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula Vinculante 7 do STF). De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596). O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Resp 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008). Nesse contexto, a readequação da taxa de juros avençada somente poderá ocorrer em situações extrordinárias, quando as particularidades do caso concreto demonstrarem a efetiva abusividade do encargo, que leve a uma cobrança injusta e desproporcional pela instituição financeira. Em julgados mais recentes, o STJ tem decidido que a estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado, por si só, não é suficiente para caracterização de abusividade do encargo. Esse entendimento parte da constatação de que a fixação da taxa contratual de juros leva em conta uma série de fatores, como o custo de captação de recursos pela instituição financeira, o risco de inadimplência da parte contratante, o spread bancário e a análise de condições específicas da operação. Do contrário, o Vide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a "possibilidade de o Reitera-se, neste monto, que há diferenças estruturais significativas entre as instituições financeiras atuantes no mercado, o que impacta diretamente na fixação das taxas de juros remuneratórios. Bancos de grande porte, já consolidados em território nacional (como, por exemplo, Itaú, Bradesco, e Banco do Brasil), possuem maior capacidade de captação de recursos, acesso a linhas de crédito mais baratas, maior diversificação de produtos e uma base de clientes mais ampla, o que lhes permite operar com spreads menores e, consequentemente, oferecer taxas mais competitivas. Já instituições de menor porte, com menor volume de operações e maior exposição ao risco de inadimplência, tendem a praticar taxas mais elevadas para compensar essas limitações. Logo, a mera comparação da taxa prevista no contrato litigioso com a média divulgada pelo Banco Central para tal espécie de negociação não é suficiente para se verificar a existência de cobrança abusiva, sem que sejam consideradas as particularidades de cada agente financeiro e a situação específica da operação contratada. É necessário que se demonstre, de forma contextualizada com o caso concreto, que a taxa estipulada pela casa bancária extrapolou o que seria admitido para tal situação.  Acerca do tema, aponto o seguinte julgado, que ilustra o posicionamento jurisprudencial acima mencionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 1.2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 1.3. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Apesar de opostos embargos declaratórios, a controvérsia acerca do alegado cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial não foi analisada pela Corte de origem. De rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.768.010/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/03/2025, DJEN de 24/03/2025) [grifou-se]. Na hipótese dos autos, verifico que a argumentação da parte autora se limita a mencionar que a taxa de juros remuneratórios é abusiva por ter sido pactuada em patamar superior à taxa média de mercado. Porém, como visto, isso não é o bastante para que a referida cláusula seja considerada abusiva, visto que as instituições financeiras não se baseiam apenas na taxa média praticada pelo mercado para nortear suas contratações. Questões inerentes à situação financeira da parte contratante, o risco de inadimplemento, o custo da operação e, enfim, outros fatores ponderados pela parte ré certamente influenciaram na fixação da taxa ora impugnada. Logo, não há como se presumir que a referida taxa é abusiva simplesmente por estar estabelecida em patamar diverso da média de mercado. No caso, a taxa foi estabelecida em 12% ao ano e 0,949% ao mês. Em arremate, registro que a parte embargante teve ciência da taxa de juros remuneratórios aplicada desde o início da negociação, pois o pacto litigioso prevê expressamente a incidência desses encargos. Além disso, também teve ciência do valor das prestações mensais e do montante total do débito, mencionados previamente nesta decisão. Isso significa que a parte autora sabia das condições contratuais e, ao assiná-las, concordou com sua incidência de forma livre e desimpedida. Não há, outrossim, nenhum indicativo de que a manifestação de sua vontade tenha sido maculada ou de que a parte embargante não tinha condições de entender o conteúdo da avença, inclusive no que diz respeito aos juros remuneratórios. Por esses motivos, entendo que, pelo menos por ora, não falar em abusividade do encargo em questão. É o relatório. Decido. O pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Os requisitos para sua concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, in verbis: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator antecipar no todo ou em parte a tutela recursal caso avalie que há probabilidade de provimento do recurso e risco ao resultado útil do processo.  Analisando o pedido de antecipação de tutela recursal formulado sob a perspectiva dos requisitos supraelencados, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a dar amparo ao deferimento do pleito. É que, muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, entendo que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte, estando as razões recursais pautadas em teses genéricas, situação que não autoriza a antecipação da tutela recursal. Necessário destacar que o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução pelo juízo de origem amparou-se na ausência de garantia do juízo, requisito objetivo previsto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quadro que permanece inalterado no presente momento processual. Outrossim, a alegada prejudicialidade externa decorrente da ação revisional não se evidencia de forma concreta, pois a mera existência de demanda revisional em curso, desacompanhada de provimento judicial que indique provável modificação do título executivo, não autoriza, por si só, a suspensão da execução nem a concessão de tutela recursal, à luz do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento dos requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela recursal, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Isso posto: Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência formulado (CPC, art. 1.019, I). Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079727v4 e do código CRC 40260759. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 13/11/2025, às 16:57:54     5079515-82.2025.8.24.0000 7079727 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas