Decisão TJSC

Processo: 5079870-92.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 15 de maio de 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7079950 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079870-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos do processo de recuperação judicial n. 5004799-61.2024.8.24.0019, movida por DIOMAR ANTONIO DE SOUZA E CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, em curso no Juízo daVara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, que homologou o plano de recuperação judicial apresentado pela autora e aprovado pelos credores em assembleia.

(TJSC; Processo nº 5079870-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 de maio de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7079950 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079870-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos do processo de recuperação judicial n. 5004799-61.2024.8.24.0019, movida por DIOMAR ANTONIO DE SOUZA E CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, em curso no Juízo daVara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, que homologou o plano de recuperação judicial apresentado pela autora e aprovado pelos credores em assembleia. Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. II –  Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).  III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos (evento 369, SENT1): I - DO RELATÓRIO. Trata-se de pedido de Recuperação Judicial pleiteado por DIOMAR ANTÔNIO DE SOUZA E CIA LTDA., com fundamento no art. 47 da Lei n.º 11.101/2005 (evento 1, INIC1).  Na data de 15 de maio de 2024, restou deferido o processamento da recuperação judicial (evento 19, DESPADEC1).  A decisão mais recente foi proferida em 25 de abril de 2025 e determinou a juntada do Plano de Recuperação Judicial com as alterações realizadas na Assembleia-Geral de Credores, realizou o controle de legalidade do PRJ e determinou a juntada dos comprovantes de regularidade tributária (evento 348, DESPADEC1).  A Recuperanda, em petição de evento 352, PET1, juntou o PRJ alterado nos termos das deliberações da AGC e informou que o passivo tributário está saneado, com parcelamento dos débitos federais e estaduais e quitação dos tributos municipais (sobre estes, acostou certidão ao evento 352.3).  O Administrador Judicial manifestou pela intimação da Recuperanda para que comprove o parcelamento alegado, ao evento 357, PET1.  Vieram os autos conclusos.  É o breve relatório. Passo a decidir.  II - DA FUNDAMENTAÇÃO. (a) DO RESULTADO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES O legislador atribuiu à Assembleia-Geral de Credores na recuperação judicial, dentre outros, o poder para deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor (art. 35, I, "a", da Lei n.º 11.101/2005). Adiante, o art. 41 da LRJF dispõe sobre a composição da assembleia de credores, de acordo com as classes de credores: Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados. IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. § 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor. § 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito. Em arremate, ao art. 45 da Lei n.º 11.101/2005, o legislador também dispôs sobre os quóruns necessários nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial: Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. § 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. § 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. § 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito. No presente caso, a AGC foi convocada nos termos da Lei nº 11.101/2005, com vistas à aprovação do plano submetido pela Recuperanda. A primeira convocação da AGC foi realizada, porém não instalada por falta de quórum mínimo exigido pela legislação vigente. Assim, procedeu-se à segunda convocação, realizada em 16/04/2024, nos moldes do art. 37, §2º, da Lei nº 11.101/2005. O Plano de Recuperação Judicial foi aprovado, com modificações  em relação à redação de cláusulas sugeridas pelos credores.  A versão final foi apresentada ao evento 352, OUT2 Diante da ausência de objeções e da regularidade da convocação, impõe-se a homologação do Plano de Recuperação Judicial, conforme manifestação da Administradora Judicial no XXXX. (b) DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL No caso dos autos, o Plano de Recuperação Judicial foi apresentado no evento 121, OUT2. Posteriormente, o Administrador Judicial apresentou um relatório sobre o PRJ, registrado no evento 130, PET1. Na decisão do evento 137, DESPADEC1, foi submetido ao controle de legalidade, assegurando que todas as disposições estavam em conformidade com a legislação vigente. No evento 185, OUT2, o PRJ foi retificado. Apesar disso, no evento 191, PET1, o AJ informou que não houve a especificação das previsões de satisfação de créditos não sujeitos. Diante disso, no evento 343, OUT2, a Recuperanda apresentou novo modificativo, porém a alteração não foi realizada. Ao evento 346, PET1, foi informada a aprovação do PRJ pelo AJ e, na sequência, realizado o controle de legalidade após a AGC, que determinou novamente a retificação da cláusula de satisfação dos créditos não sujeitos.  Finalmente, no evento 352, OUT2, o último PRJ modificado foi apresentado, com atendimento integral às determinações do controle de legalidade realizado pelo Juízo e as modificações realizadas em Assembléia-Geral de Credores. Ante o exposto, tendo sido atendidas as determinações dos eventos 137, 284 e 348, REPUTO como cumpridas as exigências das cláusulas do PRJ. (c) DO SANEAMENTO TRIBUTÁRIO. Verifica-se, contudo, que restam pendentes as certidões pertinentes ao Estado de Santa Catarina e à União (evento 352, PET1), essenciais ao cumprimento do art. 57 da Lei nº 11.101/05. Observa-se que a recuperanda tem demonstrado diligência na regularização de seu passivo tributário, conforme se demonstra no petitório do  evento 352, OUT2. Assim, para não comprometer a reestruturação da empresa e o andamento do processo, entendo ser necessário conceder à recuperanda novo prazo para o cumprimento das disposições do art. 57 da Lei nº 11.101/05. III - DISPOSITIVO. Para prosseguimento: 1. Diante do exposto, com fundamento no art. 58, caput, da Lei n.º 11.101/2005, HOMOLOGO o Plano de Recuperação Judicial (e os seus modificativos) (evento 121, OUT2, evento 185, OUT2 e evento 343, OUT2) aprovado em Assembleia-Geral de Credores (evento 346, OUT2), sob CONDIÇÃO RESOLUTIVA de verificar a integralidade das certidões negativas de débitos tributários (nos termos do item "c"), conforme exige o art. 57 da Lei n.º 11.101/05, ou comprovar o parcelamento dos débitos tributários, sob pena de convolação em falência. 2. Em consequência, CONCEDO a Recuperação Judicial à sociedade empresária DIOMAR ANTÔNIO DE SOUZA E CIA LTDA. 2.1. INTIME-SE a Administradora Judicial para que publique a presente decisão "em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial", nos termos do art. 191 da Lei nº 11.101/2005; 2.2. MANTENHO o devedor na condução da empresa requerente, sob a fiscalização da Administradora Judicial, nos termos do caput do art. 64 da Lei nº11.101/2005;  2.3. DESTACO que a presente decisão constitui título executivo judicial (art. 59, § 1º, da Lei nº 11.101/2005). Ainda, destaco que a Recuperanda permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no respectivo plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da presente decisão; 2.4. Ressalto que, durante o mencionado período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência (arts. 61, § 1º, e 73 da Lei nº 11.101/2005);  2.5. PUBLIQUE-SE a presente decisão e INTIMEM-SE os credores, por meio de edital a ser publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do Administrador Judicial, nos termos do art. 191 da Lei nº 11.101/2005;  2.6. OFICIEM-SE à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) e à Receita Federal, para que anotem nos registros da parte autora a recuperação judicial concedida (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005), a qual deverá incluir, após o nome empresarial, a expressão "em recuperação judicial" em todos os negócios jurídicos que realizar, nos termos do art. 69 da Lei n. 11.101/2005; 2.7. INTIMEM-SE as Recuperandas, o Ministério Público e a Administradora Judicial; 2.8. INTIME-SE a Fazenda Pública Nacional, quanto aos termos da presente decisão, COM URGÊNCIA; 2.9. INTIME-SE a Fazenda Pública dos Estados em que as Recuperandas possuam estabelecimentos (art. 58, §3º, Lei nº 11.101/05), quanto aos termos da presente decisão, COM URGÊNCIA; 2.10. INTIME-SE a Fazenda Pública dos Municípios em que as Recuperandas possuam estabelecimentos (art. 58, §3º, Lei nº 11.101/05), quanto aos termos da presente decisão, COM URGÊNCIA; 2.11. Após, AGUARDE-SE em Cartório o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei n.º 11.101/2005 e os pagamentos na forma definida no plano de recuperação judicial, sob a fiscalização do administrador judicial.  3. DETERMINO que, caso ainda não seja feito, a apresentação dos relatórios mensais (artigo 22, inciso II, alíneas “c”), seja realizada em incidente próprio e apenso, de modo a facilitar o acesso às informações, observada a Recomendação n. 72 do Conselho Nacional de Justiça, inclusive, aqueles apresentados nestes autos deverão ser remetidos pelo administrador ao incidente a ser criado por ele;  3.1. O Administrador Judicial, caso ainda não tenha feito, DEVERÁ distribuir o incidente, em apenso aos presentes autos, na Classe Processual "Relatório Falimentar", que é, por regramento do Sistema , dispensado de custas processuais; 3.2. Registro, desde logo, que o incidente em questão DEVERÁ permanecer SUSPENSO, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, de forma a permitir sua ampla consulta pelas partes, interessados e Ministério Público, embasando eventuais manifestações, que deverão ser feitas nos autos principais. 4. A Recuperanda DEVERÁ, caso ainda não tenha sido feito, peticionar nos autos de todas as ações que tramitam contra a Recuperanda - conforme relação apresentada e eventualmente complementada na perícia prévia - informando a homologação do plano de recuperação judicial e a concessão da presente recuperação judicial. 5. DETERMINO à Recuperanda, caso ainda não tenha sido feito, sob pena de destituição de seu administrador, a apresentação de contas demonstrativas mensais (art. 52, IV, da Lei nº 11.101/2005), em incidente próprio e apenso aos autos principais, enquanto perdurar a recuperação judicial, iniciando-se no prazo de 30 (trinta) dias depois de publicada a presente decisão. 5.1. O incidente DEVERÁ ser distribuído pela Recuperanda, em apenso a esses autos, na Classe Processual "Ação de Exigir Contas" com requerimento de isenção de custas. 5.2. Registro, desde logo, que o incidente em questão DEVERÁ PERMANECER SUSPENSO, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, de forma a permitir sua ampla consulta pelas partes, interessados e Ministério Público, de forma a embasar eventuais manifestações, que deverão ser feitas nos auto principais.  6. Conforme procedimento legal, as HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES possuem RITO PRÓPRIO, observando apresentação diretamente ao administrador judicial ou trâmite via incidental conforme o caso. Ficam advertidos que eventuais pedidos de habilitação de crédito formulados diretamente nestes autos principais serão DESCONSIDERADOS. 7. INTIMEM-SE, da presente decisão a Recuperanda, o Ministério Público, o Administrador Judicial e os credores/interessados cadastrados nos autos.  8. Com a homologação do plano de recuperação judicial, em decorrência da novação, estará viabilizada a suspensão dos protestos e a suspensão dos apontamentos nos cadastros de inadimplentes em função da novação operada, nos termos do art. 59, da LRJF, no que toca aos créditos sujeitos à recuperação judicial.  8.1. Compete à Recuperanda a comunicação da referida decisão aos órgãos restritivos de crédito e, se for o caso, ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos.  10. INTIME-SE a Recuperanda para, no prazo de quinze dias, apresentar todas as certidões negativas de débitos tributários e, caso já feito, indicare o cumprimento da determinação.  11.1. Após, INTIMEM-SE as Fazendas Públicas para informarem sobre a existência de débitos com a Recuperanda.  11.3. Por fim, INTIME-SE a Administradora Judicial.  12. INTIMEM-SE. Irresignado, o Banco do Brasil S.A opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos nos seguintes termos (evento 408, SENT1): 1. ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos integrativos e modificativos, para sanar a omissão e corrigir o erro material apontado, a fim de incluir, entre os modificativos do plano de recuperação judicial homologados, o aditivo apresentado ao evento 352; e corrigir a referência ao número do evento da manifestação da administração judicial, fazendo constar o evento 357, PET1 como número correto. 2. MANTENHO inalterados os demais termos do julgado. 3. DECLARO cumprida a exigência de regularidade fiscal da recuperanda, dispensando, por ora, a apresentação de certidão negativa de débitos estaduais, diante da ausência de legislação específica no âmbito do Estado de Santa Catarina. 4. REVOGO a condição resolutiva anteriormente fixada, mantidos os demais termos da decisão de concessão da recuperação judicial. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, a parte agravante sustenta que: (a) "A decisão agravada, ao homologar o PRJ sem afastar as cláusulas flagrantemente ilegais apontadas desde a objeção do Evento 265, abdicou de sua função jurisdicional precípua, permitindo que um negócio jurídico privado se sobrepusesse à norma de ordem pública"; (b) "O plano, de forma indevida, utiliza a consequência legal da suspensão processual para contrabandear a extinção de um direito material. A "liberação automática" de penhoras não é suspensão; é aniquilamento da garantia. A LRF não autoriza, em nenhum de seus dispositivos, que a maioria dos credores possa expropriar o direito de garantia de um credor específico"; (c) "A novação que decorre da aprovação do plano extingue as execuções individuais contra a recuperanda, substituindo-as pelo título executivo judicial que é o plano homologado, mas isso não implica, de forma alguma, a extinção automática das garantias reais que as asseguravam, as quais devem ser preservadas. A cláusula, portanto, é nula de pleno direito e jamais poderia ter recebido a chancela judicial."; (d) "A Cláusula 1.6 do PRJ, intitulada "Da suspensão dos protestos e das Restrições Referente aos Créditos Originários", embora redigida de forma geral, deve ser interpretada no contexto de um plano que busca ilegalmente blindar os garantidores. Assim, considerando que a generalidade da cláusula é medida impositiva de insurgência, destaca-se que é apenas admitida a suspensão dos protestos referentes aos créditos sujeitos à recuperação judicial, sob condição resolutiva, por decorrência de interpretação combinada dos artigos 59 e 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005. Além disso, nos termos do decidido no Tema n. 885 do STJ, a suspensão dos protestos não alcança os operados em detrimento dos "terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória"".  A norma do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Com efeito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni juris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano ("risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação") justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929 – grifou-se) Adentrando-se as circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito vindicado pela recorrente capaz de ensejar a concessão do efeito suspensivo almejado. Explica-se. Quando a alegada impossibilidade de que a suspensão dos protestos recaia sobre os coobrigados, destaca-se que a própria cláusula 1.6 do Plano de Recuperação Judicial faz a ressalva de tal exclusão. Senão, vejamos (evento 343, OUT2):  1.6 Da suspensão dos protestos e das Restrições Referente aos Créditos Originários  [...] Referida medida de suspensão dos protestos e restrições em virtude da homologação do PRJ aprovado na AGC, ou na hipótese do Artigo 58 da LRF, decorre da novação de todas as dívidas, já mencionadas no item. Em caso específico de falência, após a homologação do PRJ aprovado na AGC, por eventual descumprimento do PRJ (e, portanto, da dívida novada), é garantida a condição resolutiva durante o biênio legal (retorno ao status a quo ante), mantendo intactos e intocáveis os direitos dos credores, sendo que as referidas suspensões não atingem os terceiros, avais e coobrigados. Além disto, na parte da decisão que dispõe sobre a extinção de penhora, depreende-se que a agravante deixou de demonstrar o perigo de dano grave, concreto, atual ou iminente que sofrerá na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada, que não possa aguardar a regular tramitação do recurso. Isso porque a mera homologação do plano de recuperação judicial e concessão do benefício legal, por si só, não acarreta prejuízo irreparável e irreversível ao banco credor, tendo em vista que o processamento da recuperação já acarretou a suspensão das ações e execuções relativas aos débitos potencialmente sujeitos ao plano.  Feitas essas considerações, conclui-se pela inexistência de equívoco na decisão censurada, de cujo cumprimento não se divisa a ocorrência de lesão grave irreparável à parte recorrente, circunstâncias que, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do CPC, impõem o indeferimento do efeito suspensivo postulado. Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada. IV – Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão agravada até o julgamento definitivo do órgão colegiado. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Por se tratar de caso de intervenção do Ministério Público, intime-se o parquet, de acordo com o art. 1.019, III, do CPC.  Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para o julgamento definitivo.  assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079950v5 e do código CRC ce67ccad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 14/11/2025, às 19:03:47     5079870-92.2025.8.24.0000 7079950 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas