Decisão TJSC

Processo: 5079996-45.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7064751 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079996-45.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I –  G. D. M. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos ação revisional ajuizada contra Banco Itaucard S.A, em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor. Pugnou em seu recurso pela modificação da decisão combatida, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Sem contrarrazões, pois ainda não formado o contraditório na origem.

(TJSC; Processo nº 5079996-45.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7064751 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079996-45.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I –  G. D. M. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos ação revisional ajuizada contra Banco Itaucard S.A, em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor. Pugnou em seu recurso pela modificação da decisão combatida, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Sem contrarrazões, pois ainda não formado o contraditório na origem. Vieram os autos conclusos. II – Conquanto presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, o presente agravo de instrumento ressente-se da falta de comprovação do preparo, o que, em regra, importa na deserção (art. 1.007, caput, do CPC) e na sua inadmissibilidade. Todavia, no caso em exame, como o objeto do agravo reside na impugnação ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado no processo de primeira instância, o qual se deferido ensejaria a dispensa do preparo, admito provisoriamente o agravo de instrumento, viabilizando seu conhecimento por esta câmara especializada, conforme prevê o art. 101, § 1º, do CPC, nestes termos: Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. III – No caso em análise, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos (evento 17, DESPADEC1): Assistência Judiciária – pessoa física - indeferimento. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Assistência Judiciária. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de Assistência Judiciária (art. 99, § 2º, do CPC). No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc. Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contento. Isso porque, a documentação carreada não indica a alegada vulnerabilidade econômica. A movimentação bancária mensal da parte autora gira em torno de R$ 15.000,00 (evento 15, ANEXO4), o que indica recebimentos mensais muito superiores aos indicados em sua declaração. Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Assistência Judiciária apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019). Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária. Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção. Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Assistência Judiciária. Inconformado com tal decisão, que considera equivocada, insurgiu-se o agravante contra a negativa à concessão da gratuidade de justiça, argumentando que ao contrário do consignado na decisão combatida, ele demonstrou a necessidade de ser contemplada com a benesse legal, pois não possui condições de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo ao próprio sustento. Em razão da previsão contida no art. 132, X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o caso comporta julgamento unipessoal, visto que compete ao relator, por decisão monocrática: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]  X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; [...] XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Imperioso ainda destacar que, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mostra-se necessário que o requerente não disponha de condições econômicas para satisfazer as despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme disciplinam os artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, assim como a Lei n. 1.060/50. Logo, é certo que há previsão legal de que a simples manifestação nos autos de que a parte não está em condições de pagar os custos do processo seria suficiente para a outorga desse direito e que tal declaração desfruta de presunção juris tantum de veracidade. Assim, determinam os arts. 98 e 99, §3º, do CPC: Art. 98.   A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, é pacífico o entendimento no sentido de que tal presunção de veracidade é relativa, o que possibilita ao Magistrado, em caso de dúvida, determinar que o requerente apresente outros documentos que justifiquem seu pedido.  Nesse sentido, a norma do art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil é clara ao dispor que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: O incidente em questão não poderá ser suscitado sem que o juiz se apoie em algum elemento do processo que ponha em dúvida o cabimento do benefício pleiteado. Será com fundamento em tal objetivo que o juiz abrirá oportunidade para a parte esclarecer sua real situação econômica. (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.) Na hipótese, verifica-se que o recorrente promoveu a juntada aos autos da seguinte documentação a fim de comprovar a sua suscitada hipossuficiência econômica: (a) declaração de hipossuficiência econômica; (b) certidão negativa de imóvel; (c) declaração de que recebe quantia mensal média de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); (d) declaração de que é dispensado de declarar o imposto de renda; (e) documento que demonstra que o autor é proprietário de um veículo R/CARRESUL CАВ 300 e de um automóvel CHEVROLET/S10 LTZ FD2 com alineação fiduciária em favor do réu; (f) extrato de sua conta bancária. Compulsando os autos, depreende-se que em momento algum nos autos o autor informa qual a sua profissão, tendo apenas informado que teria uma renda mensal de cerca de R$ 1.500,00, sem, contudo, fazer qualquer tipo de prova nesse sentido. A arguição de que o recorrente percebe quantia mensal de apenas R$ 1.500,00 não se sustenta frenta as demais provas por ele anexada aos autos, porquanto além de os extratos bancários demonstrarem uma movimentação financeira mensal de mais de R$ 12.000,00 (evento 15, ANEXO4), o contrato trazido por ele à revisão foi firmado para o financiamento de veículo com parcelas mensais de R$ 2.422,71, ou seja, a parcela mensal do contrato é manifestamente superior ao suposto rendimento mensal do agravante. Portanto, denota-se, sobremaneira, que o agravante possui capacidade financeira para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais. À luz destas considerações, mostra-se imperiosa a manutenção da decisão de primeiro grau, ora combatida, a qual negou os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo recorrente. IV - Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064751v3 e do código CRC 2ed2b41a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:31:51     5079996-45.2025.8.24.0000 7064751 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas