Decisão TJSC

Processo: 5080293-52.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7072236 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080293-52.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005211-28.2025.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. C. R. S. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara, Dr. Roque Lopedote, que, na ação de despejo n. 5005211-28.2025.8.24.0028, proposta em face de M. A. H. G. e A. L. B. B., indeferiu o pedido de despejo liminar (evento 8, DOC1). Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: i) a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir notificação extrajudicial prévia, uma vez que a jurisprudência majoritária, inclusive deste Tribunal, reconhece ser desnecessária tal providência nas ações fundadas em inadimplemento, dada a inaplicabilidade do art. 57 da Lei n. 8.245/1991; ii) a mora do locatário se configura automaticam...

(TJSC; Processo nº 5080293-52.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072236 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080293-52.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005211-28.2025.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. C. R. S. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara, Dr. Roque Lopedote, que, na ação de despejo n. 5005211-28.2025.8.24.0028, proposta em face de M. A. H. G. e A. L. B. B., indeferiu o pedido de despejo liminar (evento 8, DOC1). Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: i) a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir notificação extrajudicial prévia, uma vez que a jurisprudência majoritária, inclusive deste Tribunal, reconhece ser desnecessária tal providência nas ações fundadas em inadimplemento, dada a inaplicabilidade do art. 57 da Lei n. 8.245/1991; ii) a mora do locatário se configura automaticamente com o vencimento não pago, sendo prescindível qualquer interpelação formal; e iii) a manutenção dos agravados no imóvel, sem garantia vigente e em inadimplemento reiterado, acarreta grave risco de dano irreparável e afronta à boa-fé contratual e à função social do contrato. Ao final, postulou pela antecipação da tutela recursal para conceder o despejo liminar e, após o processamento do recurso, seu provimento para confirmar a medida liminar (evento 1, DOC1). O efeito ativo foi denegado (evento 6, DOC1). A agravante foi instada a o recolher as despesas postais referentes ao envio de ofício de intimação à adversa e confirmar ou informar o atual endereço se necessário (evento 9, DOC1). Decorrido o prazo (evento 15), os autos regressaram conclusos. Este é o relatório. 2. É cediço o entendimento deste Tribunal de que a ausência de recolhimento das despesas postais necessárias à perfectibilização da intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões implica na insuficiência do preparo, o que acarreta o não conhecimento do recurso em decorrência da deserção, na forma do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE AGRAVANTE QUE, INTIMADA, NÃO RECOLHEU AS CUSTAS POSTAIS NECESSÁRIAS À INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO. REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5049316-48.2023.8.24.0000, relator Dr. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, julgado em 23/11/2023) E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA PROMOVER O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS POSTAIS, A FIM DE VIABILIZAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA OFERTAR CONTRARRAZÕES. INÉRCIA. EXAURIMENTO DO PRAZO ANOTADO PARA A DILIGÊNCIA. SITUAÇÃO QUE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. PRECEDENTES DA CORTE. EXEGESE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5001672-51.2019.8.24.0000, relator Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, julgado em 12/05/2020).  Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POSTAIS. INÉRCIA. ESPÉCIE DE DESPESA PROCESSUAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA O PAGAMENTO IGNORADA. DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5030093-46.2022.8.24.0000, relator Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023). No caso vertente, a agravante foi intimada para recolher as despesas postais (evento 9, DOC1), porém o prazo assinado transcorreu in albis (evento 15). Destarte, considerando que a parte foi devidamente intimada e deixou de recolher as custas postais ocasionando a insuficiência do preparo e, por conseguinte, a deserção, inviável o conhecimento do recurso porque não preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 3. Pelo exposto, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XI, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço o recurso. Intimem-se. Após, promova-se a devida baixa. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072236v2 e do código CRC d604ab38. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 18:05:43     5080293-52.2025.8.24.0000 7072236 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas