Decisão TJSC

Processo: 5080396-59.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7080096 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080396-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA SANTA CATARINA LTDA por inconformar-se com decisão interlocutória proferida em ação na qual litiga com A. C. e C. P. C.. O sistema informa a prolação de sentença na origem. É o relatório necessário. A prolação de sentença na origem esvaziou o interesse recursal quanto à decisão interlocutória recorrida porque a decisão definitiva, de cognição exauriente, prevalece sobre a decisão agravada. Em decorrência, face a perda superveniente do interesse recursal da parte agravante, aplica-se o entendimento segundo o qual "cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto" (RSTJ 21/260).

(TJSC; Processo nº 5080396-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080096 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080396-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA SANTA CATARINA LTDA por inconformar-se com decisão interlocutória proferida em ação na qual litiga com A. C. e C. P. C.. O sistema informa a prolação de sentença na origem. É o relatório necessário. A prolação de sentença na origem esvaziou o interesse recursal quanto à decisão interlocutória recorrida porque a decisão definitiva, de cognição exauriente, prevalece sobre a decisão agravada. Em decorrência, face a perda superveniente do interesse recursal da parte agravante, aplica-se o entendimento segundo o qual "cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto" (RSTJ 21/260). Assim, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso porque prejudicado em razão da prolação de sentença na origem. Publique-se e intimem-se, comunicando-se o juízo de origem. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080096v1 e do código CRC 8a5c652c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 13/11/2025, às 15:08:11 5080396-59.2025.8.24.0000 7080096 .V1 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas