Decisão TJSC

Processo: 5081178-66.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7026253 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081178-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5021650-06.2025.8.24.0064, impetrado por Gentil Construções e Incorporações Ltda. contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Município de São José, concedeu pleito liminar, nos termos adjacentes (Ev. 7 - 1G): No caso concreto, é possível desde logo reconhecer, dentro de um juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos da tutela de urgência em nível de suficiência.

(TJSC; Processo nº 5081178-66.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7026253 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081178-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5021650-06.2025.8.24.0064, impetrado por Gentil Construções e Incorporações Ltda. contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Município de São José, concedeu pleito liminar, nos termos adjacentes (Ev. 7 - 1G): No caso concreto, é possível desde logo reconhecer, dentro de um juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos da tutela de urgência em nível de suficiência. Explico. Os documentos encartados demonstram que o impetrante deflagrou procedimento administrativo em busca da emissão de guia de ITBI referente aos imóveis matriculados sob os ns. 147.197 (vaga de garagem  n. 100), 147.198 (vaga de garagem n. 101) e 147.383 (apartamento n. 1401)  no Registro de Imóveis de São José, porém esbarrou no seguinte obstáculo: "Não foi possível gerar a guia de ITBI, pois o(s) imóvel(is) possui(em) debito(s), para as dividas não executadas, o(a) requerente poderá solicitar os boletos pelo WhatsApp: 43 938141 a 15 ou através do e-mail, Para as dividas executadas -WhatsApp: 48 ou através do e- mail: Após o pagamento, favor aguardar ate 72 horas para baixa automática e, posteriormente. abrir novo processa para a emissão da guia de ITBI," (evento 1, DOC4). Verifica-se, assim, que a autoridade impetrada condiciona a emissão da guia de recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos, ao pagamento de  débitos municipais. Pois bem. Não se desconhece que a atividade administrativa desempenhada no exercício do poder de polícia é dotada do atributo de auto executoriedade. Essa prerrogativa, todavia, somente se justifica quando inexistirem outros meios hábeis a proteger o interesse público.  Isso porque, mesmo na relação com o Poder Público, o cidadão goza dos direitos ao devido processo legal. A entrega forçada de uma prestação deve ser feita pela intervenção do A propósito, colhe-se da doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello: A via da coação só é aberta para o Poder Público quando não há outro meio eficaz para obter o cumprimento da pretensão jurídica e só se legitima na medida em que é não só compatível como proporcional ao resultado pretendido e tutelado pela ordem normativa. (Curso de Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 801). Desse modo, independentemente da existência das pendências tributárias, a negativa da Administração reveste-se de ilegalidade, porquanto ela possui expedientes próprios e legítimos para cobrança de suas dívidas, não podendo se valer, pois, de meios coercitivos como o descrito nos autos. Mutatis mutandis, já decidiu o , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-10-2023). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (grifos nossos) Logo, conclui-se que a pretensão recursal do Município de São José não merece prosperar. Por derradeiro, quanto ao pleito formulado na contraminuta para que seja imposta condenação de pagamento das custas ao ente municipal em hipótese de resistência injustificada à expedição da guia de ITBI, observa-se que a decisão agravada já previu a incidência de multa diária para compelir o cumprimento da ordem judicial, o que torna despicienda nova fixação de sanção. (negritado e sublinhado no original) Com efeito, no tocante à plausibilidade do direito invocado pela impetrante, ora recorrida, há remansosa jurisprudência deste Sodalício: TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE ITBI CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE IPTU. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE O PODER PÚBLICO UTILIZAR-SE DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO PARA COMPELIR O CONTRIBUINTE A PAGAR O TRIBUTO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. ADEMAIS, DÉBITOS DE IPTU QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INVIABILIZAR A EXPEDIÇÃO DE GUIA DE OUTRO IMPOSTO SOBRE O MESMO IMÓVEL. TRIBUTOS QUE SE SUBROGAM NA PESSOA DO ADQUIRENTE. EXEGESE DO ART. 130 DO CTN. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. O município possui meios próprios e legais para cobrar os débitos tributários, de modo que a exigência do pagamento do IPTU em atraso para a expedição da guia de recolhimento do ITBI referente ao mesmo imóvel fere a garantia do direito de propriedade, elencado no inciso XXII do art. 5º da CRFB. (TJSC, Remessa Necessária n. 5005948-88.2023.8.24.0064, de São José, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-10-2023; realcei) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DE GUIA DE ITBI CONDICIONADA AO ADIMPLEMENTO DE DÉBITO DE IPTU. ILEGALIDADE. VEDAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE UTILIZAR MEIOS COERCITIVOS PARA COMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÚMULAS N. 70, 323 E 547, BEM COMO, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Município possui meios próprios e legais para cobrar os débitos tributários, de modo que a exigência do pagamento do IPTU em atraso para a expedição da guia de recolhimento do ITBI referente ao mesmo imóvel fere a garantia do direito de propriedade, elencado no inciso XXII do art. 5º da CRFB. Estabelece o art. 130 do CTN que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, razão pela qual desnecessária a apresentação de qualquer documento do adquirente no sentido de assumir a dívida tributária pré-existente' (Apelação Cível n. 0301855-52.2016.8.24.0125, de Itapema, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, julgada em 20.08.2019). SENTENÇA MANTIDA, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJSC, Remessa Necessária n. 5006557-53.2020.8.24.0007, de Biguaçu, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-11-2021; destaquei) TRIBUTÁRIO. ITBI. EMISSÃO DE GUIA PARA RECOLHIMENO DO IMPOSTO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE IPTU. INADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO PARA COMPELIR O CONTRIBUINTE A PAGAR O TRIBUTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Município possui meios próprios e legais para cobrar os débitos tributários, de modo que a exigência do pagamento do IPTU em atraso para a expedição da guia de recolhimento do ITBI referente ao mesmo imóvel fere a garantia do direito de propriedade, elencado no inciso XXII do art. 5º da CRFB. Estabelece o art. 130 do CTN que 'os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, razão pela qual desnecessária a apresentação de qualquer documento do adquirente no sentido de assumir a dívida tributária pré-existente' (Apelação Cível n. 0301855-52.2016.8.24.0125, de Itapema, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, julgada em 20.08.2019). (TJSC, Apelação Cível n. 5000398-97.2020.8.24.0006, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2020) De outro vértice, quanto à urgência na concessão da medida, "o periculum in mora exsurge da impossibilidade de a impetrante exercer plenamente seu direito de propriedade, inviabilizando também a fruição econômica do bem, sobretudo porque há uma negócio translativo pendente de finalização", como já se anotou em primeiro grau. Logo, é de ser mantida a decisão a quo, eis que não demonstrado seu desacerto. Registro, por oportuno, que "a adoção da fundamentação 'per relationem' no acórdão, com a transcrição de sentença ou parecer, em complemento às próprias razões de decidir, é técnica cuja legitimidade jurídico-constitucional é reconhecida há muito pelas Cortes Superiores, entendimento que não sofreu alteração com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração n. 0004427-78.2013.8.24.0054/50000, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 29-9-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0006528-23.2013.8.24.0011, de Brusque, rel. Altamiro de Oliveira) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0013941-96.2013.8.24.0008, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-7-2021). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7026253v20 e do código CRC a6a607fc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO Data e Hora: 13/11/2025, às 20:07:11     5081178-66.2025.8.24.0000 7026253 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:23. 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