Decisão TJSC

Processo: 5081378-73.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6947852 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081378-73.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SQUIZZATO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em face da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5008150-79.2024.8.24.0039, e dentre outras coisas, indeferiu as pesquisas via RENAJUD e INFOJUD (evento n. 183.1).  Em suas razões, a parte agravante alegou que (evento n. 1.1): a) "diligenciou na busca de bens do Executado", porém "Administrativamente todas as buscas foram frustradas"; b) "verificou que a melhor chance de localizar informações pertinentes a existência de bens seria com o auxílio do Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugnou pelo (evento n. 13.1): 1) desprovimento do reclamo; 2) "reconhecimento da regular atuação d...

(TJSC; Processo nº 5081378-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6947852 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081378-73.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SQUIZZATO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em face da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5008150-79.2024.8.24.0039, e dentre outras coisas, indeferiu as pesquisas via RENAJUD e INFOJUD (evento n. 183.1).  Em suas razões, a parte agravante alegou que (evento n. 1.1): a) "diligenciou na busca de bens do Executado", porém "Administrativamente todas as buscas foram frustradas"; b) "verificou que a melhor chance de localizar informações pertinentes a existência de bens seria com o auxílio do Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugnou pelo (evento n. 13.1): 1) desprovimento do reclamo; 2) "reconhecimento da regular atuação da Curadora Especial e a fixação de verba honorária pelo múnus público exercido, a ser arbitrada por este Egrégio Tribunal, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC". Os autos vieram conclusos. VOTO Admissibilidade O agravo, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido. Mérito Almeja a parte agravante, em resumo, o deferimento da utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, para fins de angariar informações acerca da capacidade financeira da parte executada.  Pois bem. Do compulsar dos autos de primeiro grau, infere-se que o juiz indeferiu tais pedidos justificando que as medidas apenas se revelam pertinentes após a parte credora demonstrar que esgotou as tentativas de "busca de bens e/ou direitos do(a) devedor(a)", se não, vejamos (evento n. 183.1): Ao tratar das normas fundamentais aplicáveis ao processo civil, o art. 6º do CPC especifica que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". E quando fala das diversas espécies de execução, o art. 797 do mesmo Código estabelece que "realiza-se a execução no interesse do exequente". Por isso, entendo que cabe à parte exequente empreender diligências para a busca de bens e/ou direitos do(a) devedor(a). E somente após esgotado esse seu trabalho, dentro dos limites da razoabilidade para satisfação do crédito particular, é que o juízo pode contribuir a busca com pesquisas pontuais, a depender da realidade dos autos. Digo isso porque é recorrente o postulado de pesquisa em variados sistemas e bancos de dados sem que a parte exequente sequer tenha demonstrado o mínimo esforço com alternativas de acesso público. Assim, convicta de que o desenvolvimento da execução no interesse da parte exequente não lhe confere o "direito absoluto e irrestrito à utilização de toda e qualquer ferramenta ou medida executiva"1, desde muito adoto como regra o indeferimento da utilização de sistemas auxiliares para busca patrimonial. Sem desconsiderar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou incorrer em julgamento extra petita, ao analisar pontualmente cada um dos sistemas de bens comumente requeridos, além do indeferimento dos pleitos de pesquisa, a presente decisão serve de orientação à parte exequente sobre quais medidas adotar para a busca de bens. A esse respeito, inclusive, veja-se o precedente jurisprudencial: [...] E tal decisum por certo, e com todo o respeito, enseja reforma.  É que jurisprudência majoritária deste egrégio  admite o emprego do RENAJUD e INFOJUD, e independentemente de exaurimento das demais vias. Não é demais lembrar, a propósito, que "a jurisprudência do Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025).   5081378-73.2025.8.24.0000 6947852 .V58 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6947853 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081378-73.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, E DENTRE OUTRAS COISAS, INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. PEDIDO DE DEFERIMENTO DAS MEDIDAS. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DA PARTE CREDORA ANGARIAR ELEMENTOS ACERCA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA, PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DOS PRIMADOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. REFORMA QUE SE IMPÕE. CONTRARRAZÕES. REQUERIDO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS PELA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. INSUBSISTÊNCIA. ALÉM DE SER INDEVIDO, POR CONTA DA NOMEAÇÃO PARA ATUAÇÃO EM TODO O FEITO, O ARBITRAMENTO DA VERBA RESPECTIVA ANTES DO ENCERRAMENTO DA DEMANDA E/OU TÉRMINO DA REPRESENTAÇÃO PELA CURADORA ESPECIAL, § 5º DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019 QUE VEDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo e dar-lhe provimento para deferir a utilização do RENAJUD e INFOJUD, para fins de consulta da capacidade econômica da parte executada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947853v12 e do código CRC f08964b2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:22:17     5081378-73.2025.8.24.0000 6947853 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5081378-73.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 78 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DEFERIR A UTILIZAÇÃO DO RENAJUD E INFOJUD, PARA FINS DE CONSULTA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador OSMAR MOHR CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas