Decisão TJSC

Processo: 5081707-85.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 14.3.2022)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033330-47.2018.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7087940 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081707-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. P. V. E OUTROS visando à reforma da decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000676-13.2024.8.24.0086, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da comarca de Otacílio Costa. Os agravantes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido no Evento 23.1. Apesar de intimados para recolhimento do preparo recursal, permaneceram inertes (Evento 34). Os autos vieram conclusos.

(TJSC; Processo nº 5081707-85.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 14.3.2022)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033330-47.2018.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7087940 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081707-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. P. V. E OUTROS visando à reforma da decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000676-13.2024.8.24.0086, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da comarca de Otacílio Costa. Os agravantes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido no Evento 23.1. Apesar de intimados para recolhimento do preparo recursal, permaneceram inertes (Evento 34). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Extrai-se do art. 932 do Código de Processo Civil, que, dentre as incumbências atribuídas ao relator, está "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (inciso III). Já o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC, estabelece que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Partindo-se dessas premissas, inviável o conhecimento do recurso quando não recolhido o preparo recursal (pressuposto objetivo de admissibilidade), já que sabidamente conduz à deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, como já dito, houve o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sendo expressamente concedido aos agravantes o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo. Apesar disso, quedaram-se inertes. Aqui, importante esclarecer o seguinte: "Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça, o postulante deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação no prazo fixado, o recurso não será conhecido pela deserção. Não é cabível, nesse caso, a determinação de pagamento em dobro do valor do preparo (CPC, art. 1.007, § 4º) porque essa medida só tem cabimento quando a despesa processual não for recolhida no ato da interposição recursal, não na hipótese de indeferimento da justiça gratuita (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.727.643/RJ, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 14.3.2022)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033330-47.2018.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da deserção, o que faço com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC. Custas pelos agravantes. Intime-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos de origem. Transitada em julgado, arquivem-se, dando-se baixa nas estatísticas. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087940v3 e do código CRC 03c19229. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 14/11/2025, às 19:01:27     5081707-85.2025.8.24.0000 7087940 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas