Decisão TJSC

Processo: 5081813-47.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6967488 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081813-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. V. C. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual nos autos dos Embargos à Execução Fiscal (processo 5003813-26.2025.8.24.0940/SC, evento 9, DESPADEC1). Em suas razões, sustenta ser indevida a complementação da garantia, porquanto já foi constituida formalmente mediante termo de penhora e avaliação de quotas sociais, operando-se preclusão pro judicato referente à idoneidade do meio constritivo eleito, além de que não se mostra razoável tal determinação especialmente porque já demonstrada a hipossuficiência do Agravante. 

(TJSC; Processo nº 5081813-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6967488 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081813-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. V. C. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual nos autos dos Embargos à Execução Fiscal (processo 5003813-26.2025.8.24.0940/SC, evento 9, DESPADEC1). Em suas razões, sustenta ser indevida a complementação da garantia, porquanto já foi constituida formalmente mediante termo de penhora e avaliação de quotas sociais, operando-se preclusão pro judicato referente à idoneidade do meio constritivo eleito, além de que não se mostra razoável tal determinação especialmente porque já demonstrada a hipossuficiência do Agravante.  Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso "para reconhecer a preclusão pro judicato quanto à forma de garantia já efetivada (penhora de quotas por termo e avaliação) e assegurar o regular processamento dos embargos; subsidiariamente, para reconhecer a desnecessidade de garantia integral diante da hipossuficiência comprovada, determinando-se o processamento dos embargos independentemente desse requisito." É o relatório. Decido.  O recurso não merece conhecimento, porquanto ausente o interesse recursal. Isso porque a decisão impugnada não impediu o processamento dos Embargos à Execução. Na verdade, consignou acerca da necessidade da complementação da garantia ou possibilitou à comprovação da hipossuficiência: 1. ACOLHO a emenda da petição inicial quanto ao valor da causa, para os fins de direito (e.3). 2. A garantia da execução é condição especial de admissibilidade exigida do executado para a oposição de embargos à execução fiscal (LEF, art. 16, § 1º). Essa garantia deve ser integral, e não parcial. Todavia, a interpretação da lei não pode ser inflexível a ponto de inviabilizar o acesso à justiça e o exercício do direito de defesa (CF, art. 5º, XXXV e LV). Por essa razão, a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente demonstrado, de modo inequívoco, o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Do contrário, a falta de garantia integral da execução fiscal implicará a extinção dos embargos sem julgamento de mérito. 3. No caso concreto,  foi realizada a penhora da totalidade de quotas sociais (processo 0902727-90.2013.8.24.0038/SC, evento 86, TERMOPENH1) avaliadas em R$ 83.000,00. Considerando que o valor atualizado da dívida ativa é de R$ 98.830,85, há necessidade de complementação da penhora, a fim de garantir integralmente a execução fiscal. 4. Portanto, INTIME-SE a parte embargante para que emende a petição inicial, providenciando, diretamente nos autos da execução fiscal, a complementação da garantia do juízo ou a comprovação de excepcional hipossuficiência patrimonial, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 5. SUSPENDO o curso destes embargos (CPC, art. 313, VIII) para que a parte embargante/executada diligencie diretamente nos autos da execução fiscal quanto ao oferecimento de bens necessários à garantia integral do juízo ou quanto à comprovação de excepcional hipossuficiência patrimonial, sob as penas da lei. 6. Somente após voltem os conclusos. Florianópolis/SC, data da Com base na decisão, verifica-se que a insurgência do Agravado carece de interesse, porquanto inexiste objeto a ser impugnado, já que a questão não foi exaurida na origem. Na verdade, referidas questões nem sequer foram debatidas e apresentadas ao juízo de primeiro grau, de modo que qualquer incursão no tema configuraria supressão de instância. Ademais, foi oportunizada a comprovação do alegado estado de hipossuficiência na origem a fim de permitir o regular prosseguimento do feito sem a complementação da garantia, como pleiteado pelo Agravante/Embargante neste reclamo, circunstância que reforça a ausência de interesse recursal. Portanto, inviável o processamento do presente reclamo.  Ante o exposto, não conheço do recurso.  assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967488v10 e do código CRC 2f0d33ef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:14:57     5081813-47.2025.8.24.0000 6967488 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas