Decisão TJSC

Processo: 5081931-23.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7077399 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081931-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco de Lage Landen Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na ação de busca e apreensão proposta em face de S. A. B., que deferiu a liminar, mas estabeleceu que, para purgação da mora, "cabe à parte autora, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto" (processo 5120695-04.2025.8.24.0930/SC, evento 13, DESPADEC1). Alegou, em síntese, que 1) é manifesta "a ocorrência de equívoco na interpretação sobre a obrigação de fazer acerca da atualização do débito ou ainda emissão de boleto, haja vista que o Decreto-Lei 911/69 não imputa ao credor qualquer obrigação nesse sentido"; 2) é de responsabilidade do réu a quitação do débito, "seja se for considerada a forma de pagamento (boleto ou depósito judicial),...

(TJSC; Processo nº 5081931-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7077399 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081931-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco de Lage Landen Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na ação de busca e apreensão proposta em face de S. A. B., que deferiu a liminar, mas estabeleceu que, para purgação da mora, "cabe à parte autora, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto" (processo 5120695-04.2025.8.24.0930/SC, evento 13, DESPADEC1). Alegou, em síntese, que 1) é manifesta "a ocorrência de equívoco na interpretação sobre a obrigação de fazer acerca da atualização do débito ou ainda emissão de boleto, haja vista que o Decreto-Lei 911/69 não imputa ao credor qualquer obrigação nesse sentido"; 2) é de responsabilidade do réu a quitação do débito, "seja se for considerada a forma de pagamento (boleto ou depósito judicial), bem como atualização do valor"; 3) tal determinação "pode estimular condutas protelatórias por parte do devedor" (evento 1, INIC1). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 11, DESPADEC1).  Opostos embargos de declaração pelo banco agravante no evento 20, EMBDECL1. O autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do . O banco recorrente sustentou que, em caso de purga da mora, caberá a parte adversa a atualização do valor de débito, assim como a emissão de guia ou boleto para pagamento/depósito judicial da integralidade da dívida pendente, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69. O pleito, de fato, merece prosperar. Registra-se, inicialmente, que o art. 3º, §§1ºe 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, dispõe: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º. No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ainda, enuncia o Tema 722 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (grifou-se). Observa-se que o depósito da integralidade da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário na exordial, afigura-se suficiente à purgação da mora. Dessa forma, incumbe ao devedor fiduciante, extrajudicialmente ou em Juízo, efetuar a quitação do valor nos termos definidos no Decreto-lei n. 911/1969, sendo descabido imputar ao credor o ônus de atualização do débito e de emissão de boleto. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. LIMINAR DEFERIDA. RÉU QUE, CITADO, EFETUOU O DEPÓSITO DO VALOR APONTADO PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUA INTIMAÇÃO PARA DEPOSITAR TAMBÉM O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU. PURGA DA MORA QUE SE DÁ PELO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, SEM ABRANGER AS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS SOMENTE SÃO DEVIDOS AO FIM DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5053917-63.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 07/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (DECRETO-LEI N. 911/1969). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. I - AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PURGA DA MORA. DEVEDOR QUE REQUEREU, NA CONTESTAÇÃO, AUTORIZAÇÃO PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS A FIM DE PURGAR A MORA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. EXEGESE DO ARTIGO 3º, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 faz referência à restituição do bem do devedor livre do ônus (da alienação fiduciária), o que só pode ocorrer se quitado o contrato, liberando-se então a garantia. Destarte, embora a existência da expressão pendente possa indicar somente a dívida vencida, como este órgão julgador vinha perfilhando, adoto a nova interpretação conferida pela Corte Federal de Uniformização, para deixar de aceitar a purga da mora com o pagamento apenas das prestações vencidas, exigindo-se o pagamento do débito segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, ou seja, referente a todas as parcelas do contrato, inclusive as vincendas. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (Resp 1.418.593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014). (...). RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC 0300569-54.2014.8.24.0078, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator DINART FRANCISCO MACHADO, D.E. 26/09/2018) (grifou-se). A reforma da decisão agravada, portanto, se mostra adequada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, prejudicado o exame dos embargos de declaração de evento 20, EMBDECL1. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077399v14 e do código CRC 920b7a8a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 15/11/2025, às 20:45:08     5081931-23.2025.8.24.0000 7077399 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas