Órgão julgador: TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) [...]
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. PRAZOS. RECURSO DA REQUERENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravos de instrumento interpostos contra a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a desconsideração da personalidade jurídica, em relações consumeristas, exige a demonstração da má administração dos sócios; (ii) saber se o sócio retirante pode ser responsabilizado caso desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade, (iii) saber se a citação por edital realizada é nula; e (iv) saber se a pretensão está prescrita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, não é necessário a comprovação da má-administraçã...
(TJSC; Processo nº 5082423-15.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) [...]; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7069283 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5082423-15.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aerovias del Continente Americano S. A. AVIANCA contra decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por M. M. W. e W. A. S. J., pela qual foi acolhida a pretensão dos requerentes (evento 34, PG):
II – Inicialmente, importante registrar que a pretensão pelo exercício ao direito da desconsideração da personalidade jurídica pode ser externada a qualquer tempo, desde os requisitos do instituto sejam atendidos, ou seja, trata-se de um direito potestativo para o qual não existe previsão legal de prescrição ou decadência.
Sobre o assunto, colhe-se do Superior :
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA COMPANHIA AÉREA REQUERIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR NÃO SUJEITO A PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ. MÉRITO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO BEM EVIDENCIADA ENTRE A REQUERIDA ("AVIANCA") E A DEVEDORA ORIGINÁRIA ("OCEANAIR"). DEVEDORA QUE, POR AUTORIZAÇÃO DA REQUERIDA, OPERAVA VOOS COM A MARCA "AVIANCA", EM ESTRATÉGIA DE EXPANSÃO DE MERCADO. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DA TEORIA DA APARÊNCIA. LIMITES OBRIGACIONAIS ESTIPULADOS ENTRE AS EMPRESAS QUE NÃO VINCULAM O CONSUMIDOR. PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA QUE VEM REPRESENTANDO OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DO DIREITO DA CONSUMIDORA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 28, § 5.º, DO CDC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014921-59.2025.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025).
Dessa forma, mostra-se adequado superar a personalidade jurídica da devedora Oceanair Linhas Aérea S/A, com vistas a garantir o cumprimento da obrigação por meio do patrimônio da sociedade empresária Aerovias del Continente Americano S.A - Avianca.
Ante todo o exposto, reconheço a existência de grupo econômico entre Oceanair Linhas Aéreas S.A. e Aerovias Del Continente Americano S.A. – Avianca, e determino a inclusão desta última no polo passivo do cumprimento de sentença em apenso.
Em suma, o juízo de origem entendeu pela imprescritibilidade da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, bem como pela existência de grupo econômico entre a empresa devedora e a empresa requerida, sendo cabível a desconsideração com base na teoria menor.
Neste recurso (evento 1), a requerida alega que: i) a pretensão dos autores está prescrita, pois houve lapso maior do que cinco anos (art. 27 do CDC) entre o ajuizamento da ação original contra a OceanAir e a promoção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e ii) não é cabível a desconsideração, visto que "tão somente cedeu, sem qualquer contraprestação monetária, em favor da OCEANAIR os direitos de uso sobre a marca 'Avianca' na promoção e comercialização de seus produtos, bem como para que se apresentasse no mercado com a mesma identidade visual da AEROVIAS, sem que pudesse haver por tais empresas qualquer alusão ou informação a ser prestada/dada perante terceiros de que a OCEANAIR poderia obrigar também a AEROVIAS e vice-versa em suas relações e contratos, o que foi devidamente respeitado por ambas as partes".
Com base nisso, pede a reforma da decisão, para reconhecer a prescrição e, subsidiariamente, afastar a desconsideração.
O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Conforme a Súmula 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Esse entendimento também se aplica no âmbito local, de acordo com o Regimento Interno do TJSC:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Como se verá, o recurso vai de encontro à jurisprudência dominante desta Corte. Portanto, cabível o julgamento monocrático.
E o recurso não comporta provimento.
Prescrição
A primeira tese da agravante é de prescrição: alega que houve lapso maior do que cinco anos (art. 27 do CDC) entre o ajuizamento da ação original contra a OceanAir e a promoção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No ponto, a argumentação é confusa.
Ora a AVIANCA dá a entender que a prescrição seria da pretensão de desconsiderar a personalidade jurídica da OceanAir, ora que seria da pretensão de cobrar os valores que a empresa foi condenada a pagar no feito originário. Inclusive, chega a formular pedido para "indeferir a petição inicial em relação ao cumprimento de sentença, extinguindo o feito com o julgamento do mérito" (evento 1, DOC1, p. 6) [grifou-se].
Ora, não cabe discutir a prescrição da pretensão de cobrança no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda mais se o requerido afirma que a desconsideração não é cabível. Não haveria nem sequer interesse para tanto. Eventual prescrição dessa pretensão deve ser discutida no cumprimento de sentença. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO NO BOJO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE SE SUSPENDEU O INCIDENTE, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE APELO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA EXTINTIVA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. DECISUM COMBATIDO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 136 E 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À ESPÉCIE RECURSAL CABÍVEL. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES.
INADMISSIBILIDADE, ADEMAIS, DAS RAZÕES QUE IMPUGNAM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO APOSTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO ALHEIA À DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação n. 0003917-12.2019.8.24.0036, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025) [grifou-se].
E a pretensão de desconsiderar a personalidade jurídica, por sua vez, não prescreve: pode ser efetivada a qualquer momento no decorrer do processo de cobrança da dívida perante a credora originária. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO REJEITANDO A OBJEÇÃO. 1. RECURSO DO EXCIPIENTE. 2. ALEGADA PRESCRIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO USO. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Correspondendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica a direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo" (STJ, EDcl no REsp n. 1401234/CE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1-9-2015) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 1000817-48.2016.8.24.0000, rel. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2018) [grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO CREDOR. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
TESE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE CONSTITUI DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA SEU EXERCÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECHAÇADA.
[...] 6. Consoante entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica encerra direito potestativo do credor/exequente, de forma que, inexistindo prazo especial estipulado em lei para seu exercício, deve prevalecer a regra geral da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. [...](REsp 1893057/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) [...]
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023479-93.2020.8.24.0000, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2021) [grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, TENCIONANDO O ATINGIMENTO PATRIMONIAL DE OUTRAS DUAS EMPRESAS E DOS SÓCIOS DESSAS. DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, AUTORIZANDO A INCLUSÃO DE UMA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DE SUA SÓCIA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESSAS.
AVENTADA PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDOR. REJEIÇÃO. PEDIDOS ANTERIORES FUNDADOS EM OUTRA CAUSA DE PEDIR.
SUPOSTA INÉPCIA DA INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. PETIÇÃO QUE OBEDECE AO ART. 330 DO CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. [...]
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033628-75.2025.8.24.0000, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2025) [grifou-se].
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA DEMANDADA. [...] PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Conforme jurisprudência da Corte Superior, a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, correspondendo a um direito potestativo do credor, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não prevê prazo especial, prevalece a regra da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. [...] RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJSC, Apelação Cível n. 0002343-75.2011.8.24.0054, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017) [grifou-se].
EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. PRAZOS. RECURSO DA REQUERENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos de instrumento interpostos contra a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a desconsideração da personalidade jurídica, em relações consumeristas, exige a demonstração da má administração dos sócios; (ii) saber se o sócio retirante pode ser responsabilizado caso desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade, (iii) saber se a citação por edital realizada é nula; e (iv) saber se a pretensão está prescrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, não é necessário a comprovação da má-administração dos sócios para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade fornecedora de bens ou serviços, mas somente a verificação de que a personalidade jurídica configura óbice ao ressarcimento do consumidor, o que pode decorrer da insolvência da sociedade empresária. Neste caso, tal circunstância restou demonstrada, vez os únicos bens localizados (veículos) são de difícil liquidação e estão gravados com diversas constrições judiciais.
4. A temática da responsabilidade do sócio retirante em caso de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária não está plenamente pacificada na jurisprudência. Nada obstante, ainda que aplicados os prazos dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, os sócios retirantes, in casu, devem ser responsabilizados, já que integravam o quadro social da empresa à data da constituição da obrigação perseguida.
5. A citação por edital ocorreu após os esgotamentos das diligências para localização da parte, inclusive mediante requisição aos bancos de dados públicos e cumprimento de mandado por Oficial de Justiça, de modo que observados os requisitos legais à citação ficta.
6. Não há prescrição ou decadência do direito de postular a desconsideração da personalidade jurídica.
7. Reformada a decisão, com a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte ré, fica prejudicado de exame o recurso que tinha por objetivo a fixação de honorários sucumbenciais em decorrência da vitória processual ao patrono de um dos requeridos.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso da requerente provido. Recurso do requerido prejudicado. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048537-25.2025.8.24.0000, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2025) [grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE EM FACE DA PARTE AGRAVANTE.
SUSCITADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SOMENTE SE TORNA POSSÍVEL A PARTIR DA CONFIGURAÇÃO DE SEUS REQUISITOS, NÃO SE SUJEITANDO AO PRAZO ORIGINAL DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ASSIM, PODE SER REQUERIDA A QUALQUER TEMPO, NÃO SE SUJEITANDO AO PRAZO PRESCRICIONAL.
"1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. [...]" (AgInt no REsp n. 2.033.259/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) [...]
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021476-92.2025.8.24.0000, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025) [grifou-se].
No mesmo sentido, do STJ:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO À EMPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência do cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre os casos comparados.
4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no REsp n. 2.033.259/PR, rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/2/2024, DJe 29/2/2024) [grifou-se].
Sendo assim, também não há que se falar em prescrição da pretensão de desconsiderar a personalidade jurídica da OceanAir.
Cabimento da desconsideração da personalidade jurídica
A segunda tese da AVIANCA é afeta ao mérito propriamente dito do pedido dos requerentes: afirma que não seria cabível a desconsideração.
Nesse sentido, a recorrente alega que "tão somente cedeu, sem qualquer contraprestação monetária, em favor da OCEANAIR os direitos de uso sobre a marca 'Avianca' na promoção e comercialização de seus produtos, bem como para que se apresentasse no mercado com a mesma identidade visual da AEROVIAS, sem que pudesse haver por tais empresas qualquer alusão ou informação a ser prestada/dada perante terceiros de que a OCEANAIR poderia obrigar também a AEROVIAS e vice-versa em suas relações e contratos, o que foi devidamente respeitado por ambas as partes" (evento 1, DOC1, p. 7).
No entanto, esse contexto revela, justamente, o cabimento da desconsideração. A narrativa da companhia denota verdadeiro altruísmo em permitir o uso de sua marca de forma gratuita por empresa supostamente distinta e sem qualquer ligação — virtude raríssima no mundo dos negócios. Ademais, a própria empresa alega, no agravo, que "a ratio do contrato era, de fato, mera expansão dos negócios do Grupo AVIANCA na América do Sul, e não criação de um grupo econômico" (evento 1, DOC1, p. 7) [grifou-se].
Ora, ou uma coisa, ou outra: se a AVIANCA queria expandir seus negócios por meio da cessão empenhada em favor da OceanAir, não pode alegar que o funcionamento da OceanAir nada tinha a ver com ela e não a favoreceu — constituindo, na prática, um grupo econômico. Daí, sim, a cessão "altruísta" faria sentido.
E há de se concluir que a agravante assumiu verdadeiro risco ao possibilitar o uso de sua marca pela OceanAir, inspirando nos consumidores a crença — respaldada na teoria da aparência — de que era a própria AVIANCA prestando os serviços.
Sendo assim, a desconsideração da personalidade jurídica da OceanAir em relação à inconformada também se ampara na teoria da aparência.
A propósito, já decidiu esta Corte em processo envolvendo a mesma empresa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA COMPANHIA AÉREA REQUERIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR NÃO SUJEITO A PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ. MÉRITO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO BEM EVIDENCIADA ENTRE A REQUERIDA ("AVIANCA") E A DEVEDORA ORIGINÁRIA ("OCEANAIR"). DEVEDORA QUE, POR AUTORIZAÇÃO DA REQUERIDA, OPERAVA VOOS COM A MARCA "AVIANCA", EM ESTRATÉGIA DE EXPANSÃO DE MERCADO. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DA TEORIA DA APARÊNCIA. LIMITES OBRIGACIONAIS ESTIPULADOS ENTRE AS EMPRESAS QUE NÃO VINCULAM O CONSUMIDOR. PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA QUE VEM REPRESENTANDO OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DO DIREITO DA CONSUMIDORA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 28, § 5.º, DO CDC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014921-59.2025.8.24.0000, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025) [grifou-se].
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA IMPEDIDA DE VIAJAR PARA O ANIVERSÁRIO DE 70 ANOS DE SUA AVÓ. SITUAÇÃO QUE DESBORDA O MERO DISSABOR. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. QUANTIA READEQUADA AO PARÂMETRO ADOTA POR ESTA CÂMARA. SENTENÇA MODIFICADA, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5012241-45.2021.8.24.0064, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2023) [grifou-se].
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM APÓS VIAGEM INTERNACIONAL DE LUA DE MEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES E DA COMPANHIA AÉREA RÉ. AFASTAMENTO DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AVENTADA PELA DEMANDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DE UMA MESMA CADEIA. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO PELA RÉ. PREJUÍZO MATERIAL QUE FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO LIMITE DE 1.000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE, NOS TERMOS DO ART. 22 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO AO PATAMAR INDIVIDUAL DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 405 DO CC. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ NO PONTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ (TJSC, Apelação n. 5035255-66.2020.8.24.0008, rel. Eliza Maria Strapazzon, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2024) [grifou-se].
E como a personalidade jurídica da OceanAir vem causando obstáculos à consecução do pagamento da dívida (a empresa encontra-se falida), perfeitamente cabível a desconsideração de sua personalidade jurídica, com base na teoria menor. A propósito, dispõe o art. 28, § 5º, do CDC:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...]
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Tudo isso posto, o entendimento atingido pelo juízo de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo que deve ser mantida a sentença de boa lavra do i. Juiz de Direito JOSÉ ARANHA PACHECO.
Dispositivo
Ante o exposto, com base no art. 932, VIII, do CPC, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários recursais, visto que a verba não foi arbitrada na decisão recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069283v9 e do código CRC 6aa9be51.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Data e Hora: 13/11/2025, às 15:42:04
5082423-15.2025.8.24.0000 7069283 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:03.
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