Decisão TJSC

Processo: 5082492-47.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 12/12/2022, e TJSC, AI n. 5030053-93.2024.8.24.0000, Rel. Des. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01/10/2024), da repercussão geral no recurso extraordinário (arts. 102, § 3º, da CF e 1.035 do CPC), ou da relevância das questões de direito federal infraconstitucional no recurso especial (art. 105, § 2º, da CF).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7048832 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082492-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. T. G. D. em face de decisão que, no cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de prorrogação de prazo para alienação do veículo, e diante do descumprimento da obrigação, aplicou à executada a multa estabelecida na decisão proferida no evento 54, em seu valor máximo (evento 99, DESPADEC1). No recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) empreendeu esforços para alienar o bem, inclusive com divulgação em redes sociais e grupos específicos, mas não obteve propostas viáveis no prazo; b) a alienação depende de fatores externos, como mercado e interesse de terceiros, não sendo possível garantir sua concretização em prazo fixo; c) a agravante é aposentada, portadora de doença crônica, beneficiária da...

(TJSC; Processo nº 5082492-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 12/12/2022, e TJSC, AI n. 5030053-93.2024.8.24.0000, Rel. Des. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01/10/2024), da repercussão geral no recurso extraordinário (arts. 102, § 3º, da CF e 1.035 do CPC), ou da relevância das questões de direito federal infraconstitucional no recurso especial (art. 105, § 2º, da CF).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7048832 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082492-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. T. G. D. em face de decisão que, no cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de prorrogação de prazo para alienação do veículo, e diante do descumprimento da obrigação, aplicou à executada a multa estabelecida na decisão proferida no evento 54, em seu valor máximo (evento 99, DESPADEC1). No recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) empreendeu esforços para alienar o bem, inclusive com divulgação em redes sociais e grupos específicos, mas não obteve propostas viáveis no prazo; b) a alienação depende de fatores externos, como mercado e interesse de terceiros, não sendo possível garantir sua concretização em prazo fixo; c) a agravante é aposentada, portadora de doença crônica, beneficiária da justiça gratuita, e arcou sozinha com os custos de manutenção do bem.  Daí extraiu os seguintes pedidos:  Em face do exposto, a parte agravante, requer, respeitosamente a Vossas Excelências, que conheçam o presente recurso, bem como, nos termos expostos a concessão de tutela de urgência para suspender a aplicação da penalidade, e, ao final, reformar a decisão objurgada, prorrogar o prazo para cumprimento da obrigação, afastando a penalidade imposta da decisão, bem como, com fulcro no parágrafo único do art. 955, do CPC, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para fins de suspender de imediato a decisão atacada, até a decisão final. É o relatório. Decido. O caso, adianta-se, é de inadmissão imediata do recurso. O direito de recorrer das decisões judiciais, corolário do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF e art. 25, 1 e 2, da CADH), sujeita-se a limitações que visam impedir o exercício abusivo do direito de ação (art. 187 do CC e LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Abuso do Processo. 2 ed. São Paulo: Editora Direito Contemporâneo, 2024, p. 385), garantir a isonomia entre as partes (arts. 19, III, da CF e 7º do CPC) e evitar o uso irracional de recursos públicos para a movimentação da máquina estatal (SALLES, Bruno Makowiecky. Acesso à Justiça e equilíbrio democrático: intercâmbios entre Civil Law e Common Law. v. 2. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2021p. 180/181).  Afinal, no sistema jurídico vigente, não existem direitos absolutos, ainda que fundamentais (STF, MS n. 23.452-1/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16/09/1999), lógica que se aplica ao duplo grau de jurisdição.   Assim, para que a interposição de recursos seja admitida, viabilizando-se o reexame em segundo grau, é necessário que estejam presentes os requisitos ou pressupostos de admissibilidade, que consistem no interesse (arts. 17 e 996 do CPC), na legitimidade (arts. 17, 18, 138, § 3º, e 996 do CPC), no cabimento (art. 994, I a IX, 1.001, 1009, § 1º, e 1.015, I a XIII, do CPC), na tempestividade (art. 1.003, caput e § 5º, e 1.023, caput, do CPC), na regularidade formal (arts. 1.010, I a IV, 1.016, I a IV, 1.017, I e II, 1.021, § 1º, 1.023, caput, e 1.029, I a III, do CPC), na ausência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer (arts. 998, 999 e 1.000 do CPC) e no preparo (art. 1.007 e 1.017, § 1º, do CPC). A respeito do tema, convém citar o ensinamento da doutrina:  Para que o recurso produza o efeito de devolver o exame da matéria impugnada ao tribunal, é indispensável que estejam presentes certos pressupostos de admissibilidade. Assim, divide-se o julgamento do recurso em duas etapas: juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Na primeira parte do julgamento, verifica o tribunal se o recurso pode ser admitido, em outras palavras, o tribunal conhece ou não conhece do recurso. Deliberando o tribunal pelo conhecimento, passa-se à segunda parte, que se refere ao mérito, quando então ao recurso pode se dar ou negar provimento.  O juízo de admissibilidade consiste, então, no exame acerca da existência de determinadas condições que devem estar presentes nos recursos para que o tribunal possa analisar o seu mérito. Assemelha-se às condições da ação, que nada mais são que requisitos que devem estar presentes para que o mérito da causa possa ser examinado. A diferença é que sem as condições da ação a relação processual não se instaura ou não se desenvolve validamente; sem os requisitos de admissibilidade, a relação processual não se prolonga.  Quando o juízo de admissibilidade é positivo, constatando-se a presença de todos os requisitos de admissibilidade, o recurso é conhecido. Ao contrário, quando esse juízo é negativo, o recurso não é conhecido.  [...]  De acordo com parte da doutrina, os requisitos de admissibilidade dos recursos dividem-se em subjetivos e objetivos. Os subjetivos são a legitimidade e o interesse. Os requisitos objetivos são o cabimento, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer (exemplos: renúncia ao direito de recorrer, reconhecimento jurídico do pedido e desistência da ação ou do recurso) (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 1356 e 1358).  Cumpre esclarecer, no ponto, que a legislação pode estabelecer outros requisitos de admissibilidade em casos específicos, a exemplo do depósito prévio da multa fixada em agravo interno protelatório, para a interposição de outros recursos em momento posterior (art. 1.021, § 5º, do CPC, cf. STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.948.603/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/12/2022, e TJSC, AI n. 5030053-93.2024.8.24.0000, Rel. Des. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01/10/2024), da repercussão geral no recurso extraordinário (arts. 102, § 3º, da CF e 1.035 do CPC), ou da relevância das questões de direito federal infraconstitucional no recurso especial (art. 105, § 2º, da CF). No caso, está ausente o requisito interesse, assim entendido como a necessidade e a utilidade do recurso (leia-se: da atividade jurisdicional de segundo grau) para obtenção do resultado prático ou jurídico pretendido pela parte recorrente. Isso porque, no presente agravo, a parte agravante requer a reforma da decisão objurgada, visando à prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação e ao afastamento da penalidade imposta. Ocorre que, na origem, foi proferida nova decisão prorrogando o prazo para que a parte executada providencie a venda do veículo, consignando, ainda, que somente após o decurso desse prazo passará a incidir a multa anteriormente fixada, de forma gradual (evento 109, DESPADEC1), o que torna desnecessária e inútil a decisão de segunda instância para que tal providência seja implementada, em razão de circunstância superveniente (perda superveniente do objeto). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. INSURGÊNCIA DE TERCEIRA INTERESSADA. NECESSÁRI RESERVA DE BENS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO PARA RECONHECIMENTO COMO PARTE LEGÍTIMA NA PARTILHA. RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SUSPENSÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM NO QUE TOCA AO NÃO RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO COM O FALECIDO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. "A perda do objeto consiste no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda, e se caracteriza pela desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado". (MS n. 1988.054317-4, de Fraiburgo, rel. Des. Álvaro Wandelli). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0008638-75.2003.8.24.0033, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2022). Daí a inadmissão. DISPOSITIVO  Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 132, XIV, do RITJSC, nega-se conhecimento ao recurso.  Concede-se a gratuidade da justiça, com efeito ex nunc (STJ, AgInt no AREsp n. 1.532.602/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 11/11/2019), para fins exclusivos de dispensa do preparo (art. 98, § 1º, VIII, do CPC). Intimem-se.  Transitada em julgado a presente decisão, cessam os efeitos de eventual tutela provisória recursal concedida anteriormente (arts. 296 e 302, III, do CPC). Arquivem-se os autos oportunamente. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048832v4 e do código CRC 30d318f0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 14/11/2025, às 11:41:42     5082492-47.2025.8.24.0000 7048832 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas