Decisão TJSC

Processo: 5082899-53.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7078037 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082899-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O. L. e V. M. D. S. interpuseram agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da comarca de Itapema, o qual, nos autos da ação n. 5005282-30.2025.8.24.0125, ajuizada contra O. M. M. e M. F., indeferiu-lhes a gratuidade da justiça. Argumentaram, em suma, que fazem jus ao benefício postulado, consoante a declaração de insuficiência de recursos colacionada no processo de origem, além de que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento de sua família. Disseram que a manutenção da decisão agravada representa perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação, consubstanciado na impossibilidade do exercício do direito de ação.

(TJSC; Processo nº 5082899-53.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078037 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082899-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O. L. e V. M. D. S. interpuseram agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da comarca de Itapema, o qual, nos autos da ação n. 5005282-30.2025.8.24.0125, ajuizada contra O. M. M. e M. F., indeferiu-lhes a gratuidade da justiça. Argumentaram, em suma, que fazem jus ao benefício postulado, consoante a declaração de insuficiência de recursos colacionada no processo de origem, além de que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento de sua família. Disseram que a manutenção da decisão agravada representa perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação, consubstanciado na impossibilidade do exercício do direito de ação. Nesses termos, requereram a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, ao final, o provimento do recurso (Evento 1 - 2G). É o relatório. Decido. Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, inc. XVI, do RITJSC, haja vista que os critérios para exame do cabimento da gratuidade da justiça estão difundidos de forma pacífica na jurisprudência deste Tribunal. Em prestígio ao princípio da economia processual, fica dispensada a intimação da parte agravada para oferecimento de contrarrazões, considerando que a supressão do ato não lhe ocasionará prejuízo. Afinal, referida parte ainda não foi sequer citada nos autos de origem, sendo-lhe assegurada a possibilidade de, caso seja de seu interesse, apresentar impugnação à gratuidade da justiça por ocasião da contestação, reavivando o debate acerca da matéria. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, na origem, indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte agravante. Antecipo que a insurgência é procedente. A pretensão de a parte ver-se dispensada do recolhimento das custas do processo encontra lastro no art. 5.º, inc. LXXIV, da Constituição da República, que estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, os pressupostos e os efeitos da concessão do benefício são  regulados pelo Código de Processo Civil, que assim preconiza: "Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] "§ 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. "§ 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Vê-se, nesse sentido, que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte é dotada de presunção relativa de veracidade, que pode ser derruída diante da presença de elementos que a afastem. Assim, é permitido ao magistrado que exija da parte outros documentos para constatação do quadro de insuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse. Na espécie, em que pese não se olvide que, em resposta ao despacho proferido pelo Juízo a quo (Evento 14 - 1G), os agravantes inicialmente apresentaram simples declaração, desacompanhada das provas exigidas pelo magistrado (Evento 20 - 1G), nota-se que, em pedido de reconsideração contemporâneo ao presente recurso, trouxeram outros documentos a respaldar o pedido (Evento 32 - 1G). E, do exame de referida documentação, tem-se que os ora agravantes efetivamente demonstraram o cabimento da benesse, dado que comprovaram possuírem rendimentos inferiores a 3 (três) salários mínimos (Evento 32, Anexos 2 e 4 - 1G) e a inexistência de patrimônio (Anexos 10-12). Soma-se a isso o fato de que, em princípio, não colhem sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a benesse, notadamente porque o próprio objeto da ação envolve a suposta aquisição, em prestações, de um imóvel de baixo valor (R$ 100.000,00). Dessarte, ausentes indicativos de capacidade econômica, e presumindo-se a veracidade da declaração de insuficiência de recursos, a gratuidade da justiça deve ser deferida aos agravantes. Já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA À ORIGEM.  RECURSO DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DERRUÍDA. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. BENESSE CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020840-63.2024.8.24.0000, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024). Ante o exposto, na forma do art. 132, inc. XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder à parte agravante a gratuidade da justiça. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, arquive-se. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078037v3 e do código CRC d59db7d5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 13/11/2025, às 16:25:04     5082899-53.2025.8.24.0000 7078037 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas