AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7084067 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082982-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - E. F. D. S. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50287404820218240018 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por PRECISAO EVENTOS LTDA e M. M. M.), por meio da qual foi indeferido o pedido de impenhorabilidade. Em suas razões recursais alegou (). A liminar foi deferida após reconhecimento de erro material alegado em embargos de declaração, liberando a quantia penhorada (evento 20, DESPADEC1). Foi apresentada contraminuta (evento 28, CONTRAZ1).
(TJSC; Processo nº 5082982-69.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7084067 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5082982-69.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - E. F. D. S. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50287404820218240018 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por PRECISAO EVENTOS LTDA e M. M. M.), por meio da qual foi indeferido o pedido de impenhorabilidade.
Em suas razões recursais alegou ().
A liminar foi deferida após reconhecimento de erro material alegado em embargos de declaração, liberando a quantia penhorada (evento 20, DESPADEC1).
Foi apresentada contraminuta (evento 28, CONTRAZ1).
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
III - A partir da apreciação minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando do deferimento do pedido liminar de concessão de antecipação da tutela recursal.
Diante da comprovação de que a agravante aufere renda mensal líquida de em torno de R$ 4.300,00 (evento 1, DOCUMENTACAO15), tem gastos com locação (evento 1, DOCUMENTACAO12) e com medicação (evento 1, DOCUMENTACAO10, e evento 1, DOCUMENTACAO11), e mesmo diante da dificuldade em quitar a dívida objeto do cumprimento de sentença, ficou demonstrada a hipossuficiência, de sorte que defiro a ela a gratuidade da justiça.
Apesar da alegação da agravada, de que essa quantia demonstraria a capacidade de arcar com as despesas processuais, mantenho a compreensão de que a própria dificuldade em pagar a dívida executada mostra suas dificuldades financeiras. Ainda mais que a agravante paga quantia significativa de aluguel (evento 1, DOCUMENTACAO12) e ainda arca com despesas com a saúde (evento 1, DOCUMENTACAO10, evento 1, DOCUMENTACAO11, e evento 1, DOCUMENTACAO13).
III.1 - Ficou demonstrado, por sua vez, como decorrência da juntada de extrato bancário da agravante (evento 18, DOC4), que o salário por ela percebido (evento 1, DOCUMENTACAO15) foi objeto da constrição judicial (processo 5028740-48.2021.8.24.0018/SC, evento 170, COMP4).
Veja-se que o Sisbajud, no valor de R$ 4.082,37 foi efetivado dia 1º.10.2025, um dia após ter sido depositada, a título de "crédito salário", na conta da agravante a quantia de R$ 4.136,61, montante exato demonstrado por seu contracheque.
Assim, demonstrou-se que a penhora atingiu a integralidade do salário da recorrente, o que é vedado pelo art. 833, inc. III, do Código de Processo Civil.
Há prova, portanto, da natureza salarial da verba e, por atingir parcela integral dos rendimentos, comprovou-se condição afrontosa à subsistência da devedora.
Não descuro que o extrato de movimentação bancária da agravante deveria ter sido apresentado já no processo de execução, no momento em que impugnada a penhora. Nada obstante, não há como deixar de analisar prova que demonstra, sem margem á dúvida, que a penhora foi realizada sobre montante impenhorável, como é a integralidade do salário.
Observo, por fim o argumento da agravada, apresentado em contraminuta, de que seria cabível a penhora de percentual do salário. Conquanto a assertiva me pareça acertada, pois em outras oportunidades esta Corte já aplicou solução semelhante, inclusive em julgados de minha relatoria, o pedido deve ser feito diretamente no primeiro grau. Afinal, há outras condições a serem observadas, a exemplo da manutenção da subsistência digna do devedor.
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e, confirmando a liminar recursal, dou-lhe provimento para deferir a gratuidade da justiça à agravante e reconhecer a impenhorabilidade da verba atingida pelo SISBAJUD.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084067v6 e do código CRC c51e9fa7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:37:14
5082982-69.2025.8.24.0000 7084067 .V6
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