AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7087076 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083049-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE em face da decisão que deferiu tutela provisória de urgência na "ação de obrigação de fazer" proposta por F. R. Nas razões do recurso (evento 1, INIC1), a parte ré/agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão impugnada viola o art. 494 do CPC e, portanto, deve ser anulada; b) no âmbito da saúde suplementar, não há falar em livre escolha de prestadores, de modo que a decisão impugnada deve ser reformada por violação ao referido entendimento.
(TJSC; Processo nº 5083049-34.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 02/06/2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7087076 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083049-34.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE em face da decisão que deferiu tutela provisória de urgência na "ação de obrigação de fazer" proposta por F. R.
Nas razões do recurso (evento 1, INIC1), a parte ré/agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão impugnada viola o art. 494 do CPC e, portanto, deve ser anulada; b) no âmbito da saúde suplementar, não há falar em livre escolha de prestadores, de modo que a decisão impugnada deve ser reformada por violação ao referido entendimento.
Daí extrai os seguintes pedidos:
Ante o exposto, a Agravante requer a esta Colenda Câmara:
a) Que seja conhecido e processado o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO;
b) Seja deferido o efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente a eficácia da decisão agravada (Evento 63) até o julgamento final do presente agravo, oficiando-se com urgência ao juízo de origem;
c) No mérito, que seja dado TOTAL PROVIMENTO ao recurso para o fim de cassar integralmente a r. decisão agravada (Evento 63), por ser nula, em razão do exaurimento da função jurisdicional (violação ao art. 494 do CPC), ou, subsidiariamente, por violação à sistemática de custeio por rede credenciada.
d) A intimação do Agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
A tutela provisória recursal foi indeferida (evento 3, DESPADEC1).
Intimada, a parte autora/agravada apresentou contrarrazões (evento 9, CONTRAZ1).
Irresignada com o ato decisório, a parte ré/agravante interpôs agravo interno (evento 11, AGRAVO1).
O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do agravo de instrumento (evento 21, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
Decido.
1. Preliminares
Não há preliminares em contrarrazões para análise.
2. Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso.
3. Mérito
Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016).
Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente.
Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
"Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
"A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático.
Dito isso, antecipa-se que o caso é de desprovimento.
A parte ré/agravante pretende, em síntese, por meio do recurso, a cassação da decisão impugnada, a fim de que a tutela provisória de urgência passe a ser indeferida.
Para tanto, alega, resumidamente, que: a) a decisão impugnada viola o art. 494 do CPC e, portanto, deve ser anulada; b) no âmbito da saúde suplementar, não há falar em livre escolha de prestadores, de modo que a decisão impugnada deve ser reformada por violação ao referido entendimento.
A pretensão, contudo, não merece acolhimento.
Para justificar a conclusão, encampa-se, desde logo, a ratio decidendi da decisão sobre a tutela provisória recursal, que passa a fazer parte integrante da presente decisão, por refletir fielmente a situação dos autos e por equalizar adequadamente o conflito (evento 3, DESPADEC1):
Em agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo (arts. 932, II, e 1.019, I, do CPC) pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC).
No caso, tais pressupostos não estão evidenciados.
Explica-se.
A parte autora/agravada propôs "ação de obrigação de fazer" (evento 1, INIC1) contra a parte ré/agravante, a fim de obrigá-la ao fornecimento das terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA) na rede credenciada ou, em caso de ausência ou indisponibilidade de prestadores especializados, na rede particular.
O processo tramitou regularmente e, ao fim, sobreveio sentença de procedência com o seguinte dispositivo (evento 49, SENT1):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido promovido por F. R., menor absolutamente incapaz, neste ato representado por seu genitor, F. R., em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, para DETERMINAR que parte requerida ofereça o tratamento multidisciplinar do requerente em rede credenciada, ou, se necessário, custeie o tratamento particular, conforme prescrição médica, por prazo indeterminado e no número de sessões indicadas (enquanto permanecer a indicação), sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, devidamente comprovado.
Por consequência, confirmo a tutela deferida ao ev. 14.1.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos ditames do art. 85, § 2º, do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Contra a sentença, a parte ré/agravante interpôs recurso de apelação (evento 57, APELAÇÃO1). O recurso, todavia, ainda não foi distribuído à esta Corte.
Após a prolação da sentença (08/08/2025) e a interposição do recurso de apelação (02/09/2025), a parte autora/agravada, com base em laudo médico atual (11/08/2025 - evento 61, LAUDO4), que atesta "queda significativa no seu rendimento em ambiente terapêutico, ocorrendo desregulações comportamentais importantes no processo de deslocamento até a clínica, sendo importante o manejo das intervenções para um local mais próximo do domicílio da família, evitando assim crises, disruptivos e prejuízos em sua evolução", pediu, a título de tutela provisória de urgência, seja a parte ré/agravante obrigada a trocar o local de realização das terapias multidisciplinares para outro mais próximo de seu município.
O juízo a quo, por sua vez, deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora/agravada nos seguintes termos (evento 63, DESPADEC1):
I - Sobreveio pedido no Evento 60, para a troca de prestador de serviço em local mais próximo ao domicílio do requerente.
Em razão do laudo apresentado no Evento 61.4, pelos mesmos fundamentos da decisão de Eventos 14 e 49, tratando-se da mesma causa de pedir, DEFIRO o requerimento para autorizar a troca do prestador de serviço conforme indicação apontada no Evento 60.
II - Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (evento 57), no prazo legal. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011).
Ao menos por ora, as teses da parte ré/agravante não evidenciam o desacerto da decisão impugnada.
Primeiro, porque a legislação processual vigente admite a revisão de questões decididas na sentença sem que isso importe em violação à coisa julgada quando, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito (art. 505, I, do CPC).
Veja-se o aludido dispositivo legal do CPC:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Na hipótese, o laudo médico acostado aos autos após a sentença demonstra modificação superveniente no estado de fato da relação jurídica de trato continuado havida entre as partes e justifica o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, pedido esse que, cumpre observar, sequer extrapola os limites da sentença, já que somente determina a alteração do prestador que irá realizar os tratamentos reconhecidos como obrigatórios no ato decisório.
Sobre o tema, mutatis mutandis, o entendimento do Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030962-72.2023.8.24.0000, do , rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2023).
Tal lógica aplica-se no caso, reputando-se prejudicado o agravo interno contra decisão que tratou da tutela provisória recursal.
5. Advertência
A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento; b) julgo prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que versou sobre a tutela provisória recursal.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087076v11 e do código CRC fd6dc71c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 14/11/2025, às 18:23:59
5083049-34.2025.8.24.0000 7087076 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas