AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7072544 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083174-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. B. R. interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou arguição de impenhorabilidade do imóvel constrito em cumprimento de sentença movido por B. R. T.. Sustentou que não foi apreciado o pedido de justiça gratuita e que faz jus à concessão do benefício, sendo desarrazoada a solicitação de documentação adicional para a análise do pleito. Invocou a proteção constitucional à família e ao direito de moradia, e defendeu que para fins da proteção legal disposta na Lei n. 8.009/90 basta a utilização do imóvel como residência, independentemente de valor ou existência de outros bens.
(TJSC; Processo nº 5083174-02.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072544 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083174-02.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. B. R. interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou arguição de impenhorabilidade do imóvel constrito em cumprimento de sentença movido por B. R. T..
Sustentou que não foi apreciado o pedido de justiça gratuita e que faz jus à concessão do benefício, sendo desarrazoada a solicitação de documentação adicional para a análise do pleito.
Invocou a proteção constitucional à família e ao direito de moradia, e defendeu que para fins da proteção legal disposta na Lei n. 8.009/90 basta a utilização do imóvel como residência, independentemente de valor ou existência de outros bens.
Asseverou que a documentação apresentada é suficiente à comprovação da utilização do imóvel para fins residenciais e que a manutenção da penhora ordenada viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da moradia.
Postulou o efeito suspensivo e pugnou pelo provimento do recurso para a reforma da decisão e reconhecimento da impenhorabilidade do bem.
É a síntese do necessário.
Conheço do recurso porque formalmente perfeito. Anoto, contudo, não serem cognoscíveis nesta instância revisora as teses e documentos não submetidos ao exame do julgador a quo e que tampouco tenham sido deliberados pela decisão agravada. Com efeito, "A juntada de documentos novos em sede recursal é incabível, pois não integraram o acervo probatório submetido à instância anterior, configurando indevida supressão de instância" (TJSC, AI 5042159-53.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão João Marcos Buch, julgado em 06/11/2025).
O pedido de gratuidade judiciária foi superado na decisão do evento 14 dos autos recursais, razão pela qual resta prejudicado o objeto recursal neste ponto.
Conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, consoante o inc. I do art. 1.019 do mesmo diploma, o relator também poderá "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Na hipótese, não antevejo probabilidade de provimento do recurso, no que diz respeito à tese de impenhorabilidade do bem constrito nos autos.
É sabido que a tutela da Lei n. 8.009/90 está condicionada à comprovação de que o imóvel é utilizado com habitualidade para fins de moradia. A propósito: "...o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família exige prova inequívoca de que o imóvel é utilizado como residência permanente do devedor e de sua família, conforme o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça" (TJSC, AI 5051751-24.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relatora Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira, julgado em 07/07/2025).
In casu, a alegação de impenhorabilidade foi justificada mediante juntada do contrato de compra e venda do imóvel constrito (evento 217-7), certidão de inexistência de bens registrados perante o 1°, 2° e 3° ORI de Florianópolis (evento 217-9) e declarações informais de vizinhos, datadas de 24/05/2025, indicando que o agravante reside no imóvel situado na Servidão Joesi Guimarães, n. 877, Rio Vermelho, Cidade de Florianópolis (evento 217-10).
Tais documentos, embora comprobatórios da posse sobre o bem, não permitem concluir de forma cabal o exercício habitual de moradia exclusivamente no imóvel constrito. Destaco, aliás, a existência de documento anexado pelo próprio agravante noutra ação judicial na qual declara, em 21/05/2025, ser residente e domiciliado em endereço diverso (Servidão Netuno, nº 385, Ingleses do Rio Vermelho, Florianópolis) (evento 174-5, autos n. 5005903-52.2019.8.24.0023), informação inclusive confirmada em procuração pública outorgada pelo próprio na mesma data (evento 185-4, autos n. 5005903-52.2019.8.24.0023).
Considerando que o pedido esbarra, de imediato, na ausência de probabilidade de provimento do recurso, suficiente para embasar o indeferimento, desnecessário analisar o requisito do perigo de dano com a demora, diante do viés cumulativo das exigências para a tutela de urgência.
Posto isso, indefiro a tutela recursal de urgência.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intimem-se, inclusive para fins do 1.019, II, do CPC.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072544v10 e do código CRC 5ccd749d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Data e Hora: 14/11/2025, às 11:16:49
5083174-02.2025.8.24.0000 7072544 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:57.
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