Decisão TJSC

Processo: 5083421-80.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6949325 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083421-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. T. D. L. S. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5098519-07.2023.8.24.0023, proposto contra o Estado de Santa Catarina, acolheu parcialmente a impugnação oferecida pelo ente público. A agravante sustenta (evento 1, INIC1), em resumo, que a impugnação dos valores por ela executados é genérica, porque não indica quaisquer vícios no cálculo juntado com a inicial executiva. Além disso, argumenta que o cálculo elaborado pelo agravado contempla descontos indevidos e relativos a um erro administrativo praticado pelo próprio Estado, que se aproveita do presente cumprimento de sentença para...

(TJSC; Processo nº 5083421-80.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6949325 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083421-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. T. D. L. S. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5098519-07.2023.8.24.0023, proposto contra o Estado de Santa Catarina, acolheu parcialmente a impugnação oferecida pelo ente público. A agravante sustenta (evento 1, INIC1), em resumo, que a impugnação dos valores por ela executados é genérica, porque não indica quaisquer vícios no cálculo juntado com a inicial executiva. Além disso, argumenta que o cálculo elaborado pelo agravado contempla descontos indevidos e relativos a um erro administrativo praticado pelo próprio Estado, que se aproveita do presente cumprimento de sentença para obter a devolução de valores eventualmente pagos a maior naquela oportunidade. Destaca que tal procedimento é ilegal, eis que deveria ser precedido de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Requereu, assim, o provimento do recurso para reforma da decisão de primeiro grau. O Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1). A abertura de vista ao Ministério Público se mostra desnecessária, diante do caráter eminentemente patrimonial da demanda. Este é o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do , pelos motivos adiante expostos. Trato de agravo de instrumento, interposto por servidora estadual inativa, contra decisão monocrática que acolheu parcialmente a impugnação oferecida pelo Estado de Santa Catarina nos autos de cumprimento de sentença movido contra si. O presente recurso cinge-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória de primeiro grau, a fim de definir se os cálculos apresentados com a impugnação, pelo Estado de Santa Catarina, estão corretos em relação à agravante. Adianto que assiste razão à recorrente. A exequente, ora agravante, propôs o presente cumprimento de sentença, juntamente com outras servidoras, para executar título judicial formado em ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE), na qual restou declarado o direito dos(as) substituídos(as) à concessão da progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo, afastando a restrição do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.593/2010 bem como afastar a aplicação do art. 3º, § 3º a essa modalidade. O Estado de Santa Catarina impugnou a pretensão executiva suscitando excesso de execução. Em relação à agravante S. T. D. L. S., o ente público argumentou, genericamente, o seguinte erro no cálculo trazido com a inicial (evento 14, IMPUGNAÇÃO1): - SIRLEI T. DO LIVRAMENTO SORATTO: o autor considerou carga horária de 40h, no entanto, possui carga horária de 20h, conforme assentamento funcional em anexo. O juízo singular acolheu parcialmente a impugnação sem adentrar de forma aprofundada nos argumentos e cálculos das partes, determinando o prosseguimento conforme o cálculo trazido pelo Estado (evento 23, DESPADEC1). Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, trazendo a mesma motivação lançada na réplica. Afirma, em primeiro lugar, que a defesa do Estado foi genérica, não tendo apresentado qualquer erro no cálculo trazido com a inicial executiva. Por segundo, alega que o cálculo elaborado pelo ente público contempla descontos indevidos e relativos a erro administrativo praticado por ele próprio há alguns anos e que se aproveita do presente cumprimento de sentença para realizar a devolução de valores eventualmente pagos a maior naquela oportunidade. Destaca que tal procedimento é ilegal já que a devolução deve ser precedida de processo administrativo que proporcione ao(à) servidor(a) o contraditório e a ampla defesa. Os documentos juntados aos autos de origem confirmam a tese autoral. De início, resta indiscutível que o vínculo da agravante com o Estado, enquanto estava na ativa, era de 20h, conforme consta em sua ficha funcional (evento 14, OUT5): Embora tenha suscitado tal fato na impugnação, o Estado de Santa Catarina não demonstrou de que forma o cálculo da exequente estaria incorreto quanto ao ponto, porquanto não há qualquer elemento na planilha da recorrente que faça referência ou que utilize como referência a carga horária que lhe cabia (evento 1, CALC9). Portanto, a mera alegação, lançada pelo ente público, no sentido de que "autor considerou carga horária de 40h, no entanto, possui carga horária de 20h" não serve para demonstrar qualquer erro no cálculo elaborado pela agravante. Disso concluo que se trata de argumento genérico, que conflita com o disposto no § 2º, o art. 535, do Código de Processo Civil. Tal circunstância já seria suficiente para fundamentar o provimento deste reclamo e o prosseguimento da execução nos termos do cálculo da inicial executiva. Todavia, há outra peculiaridade, no cálculo trazido pelo Estado, que enseja a rejeição dos valores ali indicados. Analisando a planilha apresentada pelo ente público, verifico que nela constam valores negativos para a exequente no período compreendido entre fevereiro/2014 e fevereiro/2015; veja-se (evento 14, CALC8, p. 5): Tal circunstância não restou devidamente explicada pelo ente público em suas manifestações, de forma a justificar tais deduções. Já a agravante afirma que tais descontos são indevidos porque se referem a erro administrativo praticado pelo próprio Estado há anos atrás, que agora estaria se aproveitando do cumprimento de sentença para efetivar a devolução de valores eventualmente pagos a maior naquela oportunidade. Conforme apontado pela recorrente, eventual devolução aos cofres públicos de valores pagos a maior a servidor(a) público(a) deve ser objeto de processo administrativo que possibilite o contraditório e a ampla defesa à parte interessada, não podendo se utilizar desse cumprimento de sentença para essa finalidade. Em tais termos, dou provimento ao agravo de instrumento para rejeitar a impugnação no tocante à exequente S. T. D. L. S., determinando o prosseguimento da execução pelos valores indicados na inicial executiva. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento. assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6949325v34 e do código CRC 0a6bbf1f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 13/11/2025, às 17:52:03     5083421-80.2025.8.24.0000 6949325 .V34 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas