Órgão julgador: Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7073195 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083555-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ITACEX COMISSÁRIA E DESPACHOS ADUANEIROS LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no cumprimento de sentença promovido em face de LEARDINI PESCADOS LTDA, que acolheu parcialmente a impugnação, "reconhecendo a ausência de exigibilidade do crédito relativo à obrigação principal fixada na sentença exequenda diante de sua natureza concursal em relação à recuperação judicial da devedora e de sua sujeição aos efeitos do plano de soerguimento". Foi também "reconhecido o excesso de execução em relação aos honorários advocatícios de sucumbência executados nestes autos, porquanto sua base de cálculo é o valor atualizado da condenação, o qual se sujeita aos efeitos do plano de soerguimento" (processo 5005642-32.2025.8.24.0135/SC, evento 33, DESP...
(TJSC; Processo nº 5083555-10.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073195 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083555-10.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
ITACEX COMISSÁRIA E DESPACHOS ADUANEIROS LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no cumprimento de sentença promovido em face de LEARDINI PESCADOS LTDA, que acolheu parcialmente a impugnação, "reconhecendo a ausência de exigibilidade do crédito relativo à obrigação principal fixada na sentença exequenda diante de sua natureza concursal em relação à recuperação judicial da devedora e de sua sujeição aos efeitos do plano de soerguimento". Foi também "reconhecido o excesso de execução em relação aos honorários advocatícios de sucumbência executados nestes autos, porquanto sua base de cálculo é o valor atualizado da condenação, o qual se sujeita aos efeitos do plano de soerguimento" (processo 5005642-32.2025.8.24.0135/SC, evento 33, DESPADEC1).
Alega a parte agravante que: a) a recuperação judicial da agravada foi encerrada por sentença em 6/12/2021, enquanto o trânsito em julgado do seu crédito ocorreu em 19/5/2025; b) a demora no trânsito em julgado da sentença condenatória decorreu da estratégia processual da agravada, "que não pode ser premiada com a manutenção de um benefício que ela própria dilatou"; c) com o encerramento da recuperação judicial, "a empresa volta ao regime comum, e o credor pode executar o seu crédito nas condições próprias do título e da lei"; d) os honorários sucumbenciais têm natureza jurídica autônoma e são considerados crédito extraconcursal, porque o fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial, de modo que "a quantificação e a exigibilidade desses honorários não estão condicionadas às regras do plano, mas sim à legislação processual comum"; e) ao determinar o cancelamento das averbações premonitórias, "a decisão agravada incorre em grave erro, pois fragiliza o resultado útil da execução"; f) seu crédito tem origem em ação regressiva, na qual "buscou o ressarcimento de valores pagos por uma dívida de responsabilidade da Agravada", o que "torna ainda mais gravosa qualquer 'poda' artificial do quantum devido.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para "suspender a ordem de cancelamento das averbações em bens da Agravada e, consequentemente, determinar oprosseguimento das medidas constritivas pleiteadas sobre a totalidade dos bens indicados pela Agravante". Ao final, pugna pelo provimento do agravo, para reconhecer "a plena exigibilidade do crédito da Agravante, sem qualquer vinculação aos efeitos do plano de Recuperação Judicial"; "determinar que os honorários sucumbenciais e as penalidades do art. 523, § 1º do CPC são créditos extraconcursais e autônomos, não se sujeitando aos efeitos do plano de recuperação judicial já encerrado, devendo ser executados em sua integralidade e atualização conforme o regime comum"; e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Redistribuídos os autos, vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe:
Art. 995. (...)
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, o pleito de efeito suspensivo merece prosperar em parte.
Não obstante já tenha ocorrido o encerramento da recuperação judicial da empresa executada, é firme o entendimento de que o cumprimento de sentença proposto para cobrança de crédito concursal deverá observar as diretrizes definidas no plano de soerguimento aprovado, em razão da novação operada por força do art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
A propósito, já decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto.
3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito.
5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).
8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
9. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CONTRA EMPRESA RECUPERANDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO OPERADA OPE LEGIS (ART. 59 DA LRF). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAR OS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. TRIBUNAL RECORRIDO QUE VIOLA O ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a concursalidade do crédito oriundo de ação de reparação de danos materiais, submetendo-o aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado e determinando a extinção da execução individual.
2. O objetivo recursal é definir se (i) a extinção da recuperação judicial permite ao credor executar individualmente o crédito concursal não habilitado no plano; (ii) a ausência de reserva específica no plano justifica a execução ordinária desvinculada dos termos do plano; e (iii) a novação ope legis impõe a submissão obrigatória dos créditos concursais às condições do plano de recuperação.
3. A novação ope legis, prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005, aplica-se automaticamente a todos os créditos concursais, impedindo sua execução individual fora das condições estipuladas no plano aprovado. O encerramento formal da recuperação não altera a obrigatoriedade da submissão às disposições do plano.
4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da novação ope legis viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF, justificando a rejeição do agravo interno.
5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.628.383/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial recente, firmado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.655.705/SP, por se tratar de direito disponível, é facultado ao credor, cujo crédito não tenha sido indicado na relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05, habilitá-lo no respectivo plano de soerguimento de forma retardatária ou aguardar o encerramento da recuperação judicial, para então dar início a um novo cumprimento individual de sentença, sujeitando-se às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05.
2. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.098.795/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Nessa perspectiva, entendo, ao menos em juízo de cognição provisória e sumária, que não se pode falar em ausência de exigibilidade do crédito, o qual, no entanto, fica sujeito às condições estabelecidas no plano de recuperação judicial.
Desse modo, vislumbra-se a probabilidade de provimento parcial do recurso.
O perigo de dano também resta configurado, uma vez que foi determinado que a exequente "proceda ao cancelamento, no prazo de 10 (dez) dias, das demais averbações realizadas em bens da parte executada", o que pode dificultar a satisfação do crédito.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e defere-se, em parte, o pedido de efeito suspensivo, apenas para suspender, por ora, a determinação de cancelamento das averbações premonitórias.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073195v11 e do código CRC 99429b65.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 13/11/2025, às 07:45:34
5083555-10.2025.8.24.0000 7073195 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:41.
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