Decisão TJSC

Processo: 5083586-30.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7068965 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083586-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por M. R. D. B. em face de decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão nos autos de n. 5137750-65.2025.8.24.0930. Irresignada, a devedora agravou sustentando, em síntese, que a decisão é descabida, pois não houve comprovação válida da constituição da mora, uma vez que a notificação extrajudicial não foi entregue, constando “ausente” no aviso de recebimento. Argumenta que tal vício inviabiliza a medida liminar deferida. Alega, abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente pela cobrança de juros acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como encargos ilegais, como capitalização não pactuada e taxas indevidas, violando o Código de Defesa do Consumid...

(TJSC; Processo nº 5083586-30.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068965 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083586-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por M. R. D. B. em face de decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão nos autos de n. 5137750-65.2025.8.24.0930. Irresignada, a devedora agravou sustentando, em síntese, que a decisão é descabida, pois não houve comprovação válida da constituição da mora, uma vez que a notificação extrajudicial não foi entregue, constando “ausente” no aviso de recebimento. Argumenta que tal vício inviabiliza a medida liminar deferida. Alega, abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente pela cobrança de juros acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como encargos ilegais, como capitalização não pactuada e taxas indevidas, violando o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da função social do contrato. Sustenta que a parcela ajustada (R$ 1.619,73) é superior àquela considerada correta (R$ 1.506,40), o que compromete sua subsistência. Argumenta que a abusividade descaracteriza a mora, afastando a busca e apreensão. Postula, a concessão da gratuidade da justiça por hipossuficiência econômica, bem como a revogação da liminar, manutenção da posse do veículo, cancelamento do mandado de busca e apreensão, retirada ou não inclusão do nome nos cadastros restritivos e reconhecimento da abusividade contratual. Este é o relatório. DECIDO.  Destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). Antes de mais nada, considerando a documentação carreada aos autos, defiro a gratuidade ao agravante tão somente para fins de admissibilidade do recurso.  O agravo, adianto, deve ser conhecido tão somente em relação à falta de constituição em mora do devedor.  Isso porque a tese de abusividades e renegociação da dívida não foi analisada pelo magistrado de origem e constituem matéria de defesa, tornando vedada sua análise nesta instância, sob pena de supressão de instância. Afinal, a análise do recurso de agravo de instrumento deve se ater ao que estabelecido até então no juízo de primeiro grau, portanto: "discute-se, no agravo de instrumento, o acerto ou o desacerto da decisão profligada, sobejando, por isso, interdito decidir sobre questões não apreciadas pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028644-28.2018.8.24.0900, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018). Inclusive, não custa destacar que o STJ fixou a seguinte tese: "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar" (Tema 1.040 dos Recursos Repetitivos). Em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ARGUMENTOS REFERENTES À COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E DE TAXAS ILEGAIS, BEM COMO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE CONSUMIDOR NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO ANOTADA VIA RENAJUD. MORA AFASTADA NA AÇÃO REVISIONAL. INUTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL POR LONGO PERÍODO PODE PREJUDICAR O SEU FUNCIONAMENTO MECÂNICO, FATO QUE TRARÁ PREJUÍZO FINANCEIRO A AMBAS AS PARTES. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NECESSÁRIO LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO, MANTENDO-SE A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032610-24.2022.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DO DECRETO-LEI N. 911/1969. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. RECURSO DO DEMANDADO. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO. PARTE QUE FOI INTIMADA, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, PARA TRAZER ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM O SEU GRAU DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO REQUERIDO QUE COMPROVA A SUA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BENESSE QUE MERECE SER CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DECISUM QUE NADA DELIBEROU A RESPEITO DO TEMA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA TESE PRIMEIRAMENTE PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036325-45.2020.8.24.0000, do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2022 - grifei). Em relação à notificação, hodiernamente vinha-se adotando o entendimento contido na Súmula 58 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal, segundo a qual "Em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, a correspondência encaminhada para o endereço do contrato que tenha sido devolvida com a informação “ausente” ou “não procurado” mostra-se insuficiente para a constituição do devedor em mora”. Todavia, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia REsp n. 1951.888/RS e REsp n. 1.951.662/RS), fixou a seguinte tese no Tema 1132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.  Referida tese, cujos acórdãos foram publicados em 20/10/2023, faz cair por terra o entendimento sumular até então adotado por esta Corte Estadual. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Assim, diante da superação de entendimento, deixa-se de aplicar a Súmula 58 e, dado o caráter vinculativo do julgado, passa-se a adotar a novel tese fixada pelo Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. Volvendo à análise do caso concreto, a instituição financeira, ao ajuizar a ação, carreou aos autos a notificação extrajudicial remetida ao endereço informado pela parte devedora no momento da contratação (evento 1, NOT6): Bem se vê que o AR foi enviado para o mesmo endereço informado no contrato aditado em 02/2025 ( evento 1, CONTR4): Frise-se, ademais, que não há no processo qualquer notícia de que a houve mudança de endereço e/ou comunicação à credora sobre a necessidade de atualização de seus dados cadastrais. Referida situação se amolda, portanto, àquela aludida no Tema 1132 do STJ, de acordo com o qual, basta que a missiva seja enviada ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.  Por fim, não obstante, busque a parte agravante a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo, a pretensão resta prejudicada diante do julgamento do mérito da insurgência. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, na extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.  Intime-se.  Após, transitada em julgado, arquive-se.  assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068965v4 e do código CRC b5cb535e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 13/11/2025, às 13:15:24     5083586-30.2025.8.24.0000 7068965 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas