AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7086441 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083589-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO V. C. D. L. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, na ação de execução de título extrajudicial - autos n. 0004977-98.2010.8.24.0015 - proposta por Banco do Brasil, com o seguinte teor: 1. No evento 270.1, a parte executada requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente. Contudo, no caso em análise, não se verifica o transcurso do prazo legal para sua configuração, uma vez que o processo não foi suspenso em momento anterior a 26/08/2021.1
(TJSC; Processo nº 5083589-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086441 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083589-82.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
V. C. D. L. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, na ação de execução de título extrajudicial - autos n. 0004977-98.2010.8.24.0015 - proposta por Banco do Brasil, com o seguinte teor:
1. No evento 270.1, a parte executada requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente. Contudo, no caso em análise, não se verifica o transcurso do prazo legal para sua configuração, uma vez que o processo não foi suspenso em momento anterior a 26/08/2021.1
Ausente, portanto, o decurso do lapso prescricional, não há que se falar, por ora, em prescrição intercorrente.
2. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação dos sucessores do executado falecido, conforme determinado no evento 243.1, sob pena de extinção parcial do feito (CPC, art. 76, § 1º, inciso I).
3. Promovida a habilitação ou decorrido o prazo, tornem conclusos.
(Evento 279, autos de origem).
As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1.
Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.
A gratuidade da justiça foi indeferida no Evento 18, oportunidade na qual determinei a cientificação do Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de deserção.
O pagamento do preparo foi informado no Evento 28.
É o necessário escorço.
Ab initio, constato que o presente Inconformismo é cabível - art. 1.015, parágrafo único, do CPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do CPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, visto que os autos de origem são eletrônicos – art. 1.017, § 5º, do CPC – e devidamente acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo recursal – art. 1.017, § 1º, do CPC – restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Feita a necessária ressalva, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux.
A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento.
É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de provimento do Recurso quanto o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca do periculum in mora, o Inconformado alega o seguinte:
O perigo da demora (periculum in mora) é evidente, uma vez que a manutenção da decisão agravada permitirá o prosseguimento da execução, com a possibilidade de penhora e alienação de bens do Agravante, causando-lhe prejuízos irreparáveis. A demora na análise do presente recurso poderá tornar ineficaz a tutela jurisdicional, caso se aguarde o julgamento final do Agravo para suspender os atos executórios.
A urgência na concessão do efeito suspensivo ativo se justifica pela necessidade de evitar que o Agravante sofra constrição patrimonial indevida, em decorrência de uma execução que se encontra prescrita. A manutenção da decisão agravada causará danos de difícil reparação, que poderão comprometer a sua subsistência e a de sua família
(Evento 1, negrito no original).
In casu, o efeito suspensivo não deve ser albergado.
Isso porque as razões invocadas a título de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação são marcadas por generalidade, não tendo o condão de demonstrar a satisfação dos requisitos necessários para a concessão da carga suspensiva.
Brota que não constitui perigo de dano a possibilidade de nova constrição patrimonial no curso de processo executivo, haja vista que tal ato processual é próprio da natureza da demanda expropriatória, de maneira que as circunstâncias do caso em tela não diferem daquelas de qualquer outra execução ou cumprimento de sentença.
No caso concreto, na decisão recorrida o Juízo de origem rechaçou a alegação de prescrição intercorrente, bem como determinou que o Exequente promova a habilitação dos sucessores, sob pena de extinção parcial do feito (Evento 279, autos de origem), ou seja, sequer houve nova determinação de constrição de bens.
Com efeito, uma vez ausente o periculum in mora, brota desnecessário bispar a verossimilhança das alegações, sobejando viável que se aguarde o desfecho meritório do presente Reclamo.
Destarte, não concedo a carga suspensiva.
É o quanto basta.
Ex positis:
(a) indefiro o efeito suspensivo; e
(b) determino o cumprimento do disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Intimem-se.
assinado por SILVIO FRANCO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086441v2 e do código CRC afd2506c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 14/11/2025, às 19:32:47
1. Resulta como termo inicial da prescrição intercorrente:a) o dia 18/03/2016 (data de vigência do CPC/15), no caso de processo que estava suspenso naquela data; oub) o término do prazo fixado para suspensão do processo, caso este tenha sido suspenso antes de 26/08/2021 (data de vigência da Lei 14.195/2021); ouc) o término do prazo de 1 ano, caso o processo tenha sido suspenso sem a fixação de prazo e antes de 26/08/2021 (data de vigência da Lei 14.195/2021); oud) a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ocorrida após 26/08/2021, no caso de processo que não tenha sido suspenso antes; oue) a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorrida após 26/08/2021, no caso de processo que não tenha sido suspenso antes.
5083589-82.2025.8.24.0000 7086441 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:09.
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