Decisão TJSC

Processo: 5083918-94.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7087059 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083918-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. O Município de Lages apresentou agravo de instrumento em relação à decisão que, em execução fiscal que move em face de H. W. Z., negou seu pedido para que fosse realizada penhora sobre direitos que o executado possui sobre imóvel alienado fiduciariamente. O Poder Público sustentou que mesmo gravado com alienação fiduciária é possível a constrição dos direitos correspondentes, tanto mais que a operação de crédito foi pactuada em 2010 e é altamente provável que tenha sido quitado ou ao menos amortizado de forma considerável. É dizer, não se busca a penhora do bem em si, mas apenas dos direitos que o devedor fiduciante possui. A execução tramita de acordo com seu interesse e não pode tal pedido ser indeferido, sob pena de estímulo à inadimplência.

(TJSC; Processo nº 5083918-94.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7087059 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083918-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. O Município de Lages apresentou agravo de instrumento em relação à decisão que, em execução fiscal que move em face de H. W. Z., negou seu pedido para que fosse realizada penhora sobre direitos que o executado possui sobre imóvel alienado fiduciariamente. O Poder Público sustentou que mesmo gravado com alienação fiduciária é possível a constrição dos direitos correspondentes, tanto mais que a operação de crédito foi pactuada em 2010 e é altamente provável que tenha sido quitado ou ao menos amortizado de forma considerável. É dizer, não se busca a penhora do bem em si, mas apenas dos direitos que o devedor fiduciante possui. A execução tramita de acordo com seu interesse e não pode tal pedido ser indeferido, sob pena de estímulo à inadimplência. Quer o provimento do recurso para que a medida seja autorizada. Não houve contrarrazões. 2. O recorrente tem razão. O Município não pediu a penhora de imóvel em si, mas dos direitos que o executado possui sobre o bem. A medida vale, de fato, pela apreensão e vinculação de um bem com expressão econômica a processo de execução. O destino é a posterior alienação. O costumeiro é a constrição de bens corpóreos; mas há riquezas sem essa conotação corporal. As duas categorias propiciam a penhora. Quando o art. 835 do Código de Processo Civil, após arrolar a ordem preferencial de penhora, fala de "outros direitos" (inc. XII), dá a abertura para a interpretação aqui defendida. Aliás, chega-se hoje a cuidar da penhora de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia" (inc. XIII). A Lei de Execuções Fiscais converge: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. O devedor fiduciário, para usar expressão de Pontes de Miranda, tem um direito expectativo; e “O direito expectativo é direito como outro qualquer. (...) O direito expectativo, em caso de condição suspensiva, é direito a adquirir, ipso jure, outro direito, ao se cumprir a condição” (Tratado de direito privado, Bookseller, 2000, t. V, § 545, n. 5, p. 210). Enfim, é uma riqueza e pode sofrer os influxos da execução. Colhe-se da jurisprudência doméstica: A) EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA SOBRE DIREITOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VALIDADE – POUCA EFICÁCIA DA MEDIDA QUE NÃO IMPEDE A PROVIDÊNCIA. O bem alienado fiduciariamente é da propriedade da instituição financeira. Não pode ser penhorado em execução movida em relação ao devedor fiduciário; mas os direitos relativos ao contrato são uma riqueza e podem ser constritados. Regra expressa hoje, inclusive, do art. 835, inc. XII, do NCPC. A providência, é verdade, pode ser considerada pouco eficaz, haja vista ser implausível que surja interessado no posterior leilão. É, porém, uma prerrogativa do exequente e pode gerar efeitos positivos ante as dificuldades que cria para o executado (e devedor fiduciário). Recurso provido para permitir a penhora sobre os direitos emergentes de contrato de alienação fiduciária em garantia. (AI 0135213-13.2015.8.24.0000, de Ibirama, rel. o subscritor) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DO DIREITO DE POSSE DO EXECUTADO SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL. EXECUTADO QUE CONSTA HÁ, PELO MENOS, 9 (NOVE) ANOS COMO CONTRIBUINTE DO IPTU. INDICATIVO CONCRETO DE QUE EXERCE A POSSE SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO POR PESSOA DIVERSA EVENTUALMENTE PREJUDICADA. CABÍVEL A CONSTRIÇÃO SOBRE O DIREITO POSSESSÓRIO DO EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI 4005137-51.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Artur Jenichen Filho) C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DE DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 835, XIII, DO CPC (ANTIGO ART. 655, XI, DO CPC/1973) E DO ART. 11, VIII, DA LEI N. 6.830/1980. INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE SOBRE O IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DICÇÃO DO ART. 405 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (AI 5011660-28.2021.8.24.0000, rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti) D) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS ADQUIRIDOS PELO DEVEDOR FIDUCIANTE EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 11, VIII, DA LEI N. 6.830/80. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.  "Se o bem objeto de alienação fiduciária não integra o patrimônio do devedor e por esse motivo não pode ser penhorado no processo de execução fiscal, porém, nada obsta a penhora sobre os direito decorrentes desse contrato, nos termos do art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/80, [...], que autoriza a penhora sobre 'outros direitos'". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.030023-6, de Ibirama, rel. Des. Jaime Ramos, j. 01-10-2015) (...) (AI 5059322-80.2024.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Knoll) É certo que a providência pode ser criticada em face da pouca eficácia. Custoso, realmente, imaginar alguém interessado a participar de leilão em tais circunstâncias. Mas não há como impedir que o credor exerça seu direito se não se apontou outro bem apto à penhora. Quando menos, outrossim, a penhora poderá induzir o executado a satisfazer a pendência fiscal, pois caso contrário identicamente ficará impedido de oportunamente fazer a transferência da propriedade do bem para si. 3. Sob outro ângulo até se poderia defender aqui, em tese, que antes era de ser buscada a penhora de outros bens; o dinheiro, de fato, é sempre a prioridade, devendo-se partir para as demais categorias, a rigor, apenas se insuficiente à satisfação da dívida. Ocorre que já se tentou em momento anterior bloqueio de dinheiro e outros bens, não se obtendo êxito nas buscas de satisfação do saldo devedor. Desse modo, é justo que se prossiga quanto aos demais meios existentes para a quitação da dívida, como pede o recorrente.  4. Assim, nos termos do art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso para autorizar a penhora sobre os direitos do executado quanto ao bem objeto de alienação fiduciária apontado pelo credor. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087059v6 e do código CRC 4c47647e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 18:24:16     5083918-94.2025.8.24.0000 7087059 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas