Decisão TJSC

Processo: 5083928-41.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma. Data do Julgamento:16/11/2021. Data da Publicação/Fonte DJe 19/11/2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/FIADORA. ALEGADO EXCESSO DE PENHORA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA TESE NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO RECORRIDA PROLATADA ANTES DA LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA E DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DISCUSSÃO PREMATURA DA QUESTÃO. EVENTUAL RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PENHORA E AUTORIZAÇÃO PARA REDUÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE BENS QUE PRESSUPÕE A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. EXEGESE DO ART. 874, I, DO CPC. ADEMAIS, INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO, PREVISTO NO ART. 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO DESOBRIGA O EXECUTADO DO DEVER DE GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5063563-97.2024.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, julgado em ...

(TJSC; Processo nº 5083928-41.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma. Data do Julgamento:16/11/2021. Data da Publicação/Fonte DJe 19/11/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065962 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083928-41.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. C. visando reformar decisão, da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte (evento 160, DESPADEC1), prolatada nos autos da Execução de Título Extrajudicial (n. 5005175-11.2023.8.24.0010) ajuizada por A. L. M. P., que indeferiu a alegação de excesso de penhora e manteve a constrição sobre bem imóvel.  Sustenta a parte Agravante, em síntese, que o imóvel penhorado possui valor de mercado superior a dois milhões de reais, sendo que o valor da execução não alcança 5% desta quantia, em ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Aponta a existência de bens móveis à penhora, bem como a necessidade de avaliação do imóvel para apurar seu real valor dde mercado. Ao cabo, discorre não ter ocorrido preclusão consumativa pela complementação de defesa no evento 151. Ao final, requer a concessão da liminar para suspender os atos executivos na origem e, no mérito, o reconhecimento do excesso de penhora, com substituição do bem penhorado (evento 1, INIC1). Autuada e redistribuída a insurgência nesta Corte, houve o deferimento do pleito de parcelamento do pagamento do preparo (evento 11, DESPADEC1). Em seguida, vieram conclusos. É o necessário relato. DECIDO.  1. De início, necessário consignar que a Súmula 568 do Superior , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 26-10-2021).  No mesmo sentido: "A norma inscrita no art. 805 do CPC, anunciando que a execução deva ser dar pelo modo menos gravoso para o devedor, somente se perfaz cogente quando existirem meios outros igualmente eficazes para excussão do débito, revelando-se inapropriada a interpretação estanque da aludida regra, como forma de entrincheirar o mal pagador, especialmente diante da primazia do crédito na via expropriatória ou mesmo no cumprimento de sentença, como estabelecido pelo art. 797 da mesma Lei Adjetiva" (TJSC, AI nº 4028191-17.2018.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24/1/2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029984-54.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2020).  No caso em exame, a execução iniciou-se em meados de 2023 e, embora tenha a parte Agravante oferecido bens móveis à penhora (evento 40, PET1), em outubro daquele ano, a tese de excesso de penhora acabou devidamente refutada pela decisão do juízo a quo (evento 54, DESPADEC1). Ademais, a tese leva em consideração o argumento de que o imóvel é sede de uma pessoa jurídica; entretanto, o bem imóvel está registrado em nome do executado Aymon, pessoa física, não sendo possível acolher o argumento de impenhorabilidade em face da continuidade da atividade produtiva, porque, via de regra, a impenhorabilidade do art. 833 do CPC não se aplica às pessoas jurídicas. Assim o entendimento deste , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-05-2023, grifei) Ademais, trata-se de tema prematuro a irresignação em relação ao aventado excesso de penhora, porquanto, como o próprio Agravante indica, não houve a avaliação do imóvel até o presente momento. Sobre o tema, julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/FIADORA. ALEGADO EXCESSO DE PENHORA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA TESE NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO RECORRIDA PROLATADA ANTES DA LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA E DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DISCUSSÃO PREMATURA DA QUESTÃO. EVENTUAL RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PENHORA E AUTORIZAÇÃO PARA REDUÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE BENS QUE PRESSUPÕE A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. EXEGESE DO ART. 874, I, DO CPC. ADEMAIS, INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO, PREVISTO NO ART. 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO DESOBRIGA O EXECUTADO DO DEVER DE GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5063563-97.2024.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, julgado em 17/07/2025) O Superior Tribunal de Justiça, aliás, possui o mesmo entendimento: "A ocorrência de excesso de penhora deve ser apontada após a avaliação do bem. Precedentes" (STJ. AgInt no AREsp 1901783 / SP. Rel. Ministro MOURA RIBEIRO. Terceira Turma. Data do Julgamento:16/11/2021. Data da Publicação/Fonte DJe 19/11/2021). Ao arremate, cumpre salientar que, para a aplicação do princípio da menor onerosidade, incumbe ao executado indicar meios alternativos que se revelem mais eficazes e menos gravosos à satisfação do crédito exequendo. A mera alegação de excesso de penhora não se mostra suficiente para afastar a constrição imposta ao bem e a mera indicação da existência de bens móveis sem a efetivação da penhora não tem o condão de garantir a execução. É caso, portanto, de se desprover a insurgência, para manter inalterada a decisão combatida. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se ao juízo a quo. Custas legais, pela parte Agravante. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065962v15 e do código CRC 4ba35060. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 14/11/2025, às 07:10:13     5083928-41.2025.8.24.0000 7065962 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas