AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7073741 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084027-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO MANACA DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por PUMA SPORTS LTDA. e outros, restou vertida nos seguintes termos: I - Destarte, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela MANACÁ DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, nos termos da fundamentação supra. A teor da Súmula nº 519 do C. Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
(TJSC; Processo nº 5084027-11.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073741 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5084027-11.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
MANACA DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por PUMA SPORTS LTDA. e outros, restou vertida nos seguintes termos:
I - Destarte, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela MANACÁ DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, nos termos da fundamentação supra.
A teor da Súmula nº 519 do C. Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
II - Intimem-se as partes da presente decisium, bem como a parte exequente para acostar aos autos planilha atualizada do débito exequendo, em observância aos termos da presente decisão.
III - Apresentada planilha de cálculo, intime-se a parte executada para manifestação e/ou pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início dos atos expropriatórios.
Intimem-se. Prossiga-se.
Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, defendendo equívocos nos cálculos e excesso de execução.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo.
Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A propósito, colhe-se da doutrina especializada:
"A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.
Assim, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação.
Gize-se, ademais, que, para fins de concessão do efeito suspensivo, a temática ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática (um "plus") que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de maneira que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum.
No caso, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado.
Portanto, ausente a verificação, in casu, do perigo da demora, impossível a concessão do efeito postulado, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o seu deferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073741v2 e do código CRC 69e778d1.
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Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 13/11/2025, às 12:36:54
5084027-11.2025.8.24.0000 7073741 .V2
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