AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6962866 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084348-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO FC FLORESTAL MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de execução contra si movida por PONTUAL BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, desafiando o indeferimento da suspensão da marcha processual ao sustentar que a execucional deve ser brecada porque os títulos que a embasam ou são nulos ou, quando menos, não foram levados previamente a protesto. O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.
(TJSC; Processo nº 5084348-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6962866 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5084348-46.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
FC FLORESTAL MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de execução contra si movida por PONTUAL BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, desafiando o indeferimento da suspensão da marcha processual ao sustentar que a execucional deve ser brecada porque os títulos que a embasam ou são nulos ou, quando menos, não foram levados previamente a protesto.
O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.
De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Pari passu, o artigo 300 do diploma processual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A pessoa jurídica agravante comprovou que, nos autos dos embargos à execução nº 50013511920238240083, foi deferida medida liminar que resultou na suspensão da exigibilidade de duplicatas emitidas contra si. A suspensão deu-se ao fundamento - correto, diga-se - de que "a duplicata não aceita - o que é o caso, pois trata-se de duplica escritural, sem correspondente físico - pressupõe protesto, comprovação da entrega da mercadoria e que o sacado (embargante) não tenha recusado o aceite" (decisão de Evento 3 dos autos citados). Sem que tenha havido o aceite do título, ou, então, seu encaminhamento a protesto, não há como emprestar-se-lhe exigibilidade.
É bem verdade que é necessário perquirir-se a fundo a respeito da eventual existência de títulos que, de fato, mostrem-se exigíveis na hipótese, mas a suspensão ordenada nos autos dos embargos à execução suprarreferidos servem, por ora, como constituintes da probabilidade do direito invocado, ao passo em que o perigo de dano advém do risco de constrição de bens e restrição de direitos caso transcorra a execução na origem. Amalgamados, como estão, tais requisitos, torna-se necessário o deferimento da tutela recursal de urgência.
À vista do exposto, defiro a tutela recursal de urgência, suspendendo, por ora, a marcha da execução de origem.
Comunique-se o Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6962866v7 e do código CRC 46e50a7e.
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Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 14/11/2025, às 13:43:11
5084348-46.2025.8.24.0000 6962866 .V7
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