Decisão TJSC

Processo: 5084493-05.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7084896 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084493-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. S. M. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por ASSOCIACAO DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR DO CONTESTADO - BAPEM, rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (365.1). Nas razões do recurso, alega que "foram bloqueados os valores de R$ 26,85 da conta em que o Agravante recebe seu salário, além de R$ 42,03 de conta no Mercado Pago e mais R$ 332,61 oriundos de poupança".

(TJSC; Processo nº 5084493-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7084896 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084493-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. S. M. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por ASSOCIACAO DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR DO CONTESTADO - BAPEM, rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (365.1). Nas razões do recurso, alega que "foram bloqueados os valores de R$ 26,85 da conta em que o Agravante recebe seu salário, além de R$ 42,03 de conta no Mercado Pago e mais R$ 332,61 oriundos de poupança". Afirma que, como demonstrado pelo extrato bancário, "foi depositado um crédito de FGTS no valor de R$ 205,11 em 09/11/2024, na sua conta poupança, o qual o Agravante deixou parado, rendendo, para ter uma reserva de economias". Argumenta, ainda, que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos, devendo ser reconhecida sua impenhorabilidade.  Requer, assim, a concessão da justiça gratuita, a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso ao final. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, bem como a benesse da justiça gratuita, para fins recursais (8.1). Apresentadas contrarrazões (16.1), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do . Inicialmente, observa-se que a exequente apresentou impugnação, em contrarrazões, à concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente. Contudo, limitou-se a formular alegações genéricas, sem qualquer comprovação, ao passo que a documentação juntada aos autos demonstra a condição de hipossuficiência da parte. Ressalte-se que não se exige prova de miserabilidade para a concessão do benefício (Agravo de Instrumento n. 5058571-98.2021.8.24.0000/SC, rel. Des. Saul Steil). Ademais, não há que se falar em supressão de instância, pois o benefício foi requerido e deferido exclusivamente para fins recursais. Diante da ausência de documentos que sustentem a impugnação, impõe-se a manutenção da concessão da benesse em favor do agravante. Dito isso, passa-se à análise do recurso. Em consulta aos autos de origem, constata-se que houve o bloqueio, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", da quantia total de R$ 402,25 em contas de titularidade do executado (316.1). Arguida a impenhorabilidade dos valores (Evento 351), sobreveio a decisão agravada, que deixou de acolher a pretensão (365.1). Registra-se que o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". E, conforme o entendimento da jurisprudência, o fato de serem realizadas movimentações na conta poupança ou de os valores estarem depositados em outro tipo de conta bancária não afasta a proteção legal, uma vez que a impenhorabilidade alcança também valores poupados em fundos de investimento, conta corrente ou outras aplicações financeiras, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo no caso de abuso de direito, fraude ou má-fé. A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE VALORES PRESENTES NAS CONTAS CORRENTES DAS DEVEDORAS MANTIDO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO DAS EXECUTADAS. EXEGESE DO ART. 833, X, DO CPC. CASO NO QUAL A MEDIDA CAUTELAR AFETOU OS SALDOS INFERIORES AO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PRESENTES NAS CONTAS CORRENTES DE DUAS PESSOAS FÍSICAS. SÚMULA 63/TJSC. INTANGIBILIDADE CONFIGURADA, À MÍNGUA DE PROVA DE MÁ-FÉ NA FORMAÇÃO DAS MODESTAS RESERVAS. [...]. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002742-93.2025.8.24.0000, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE E DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO MONTANTE BLOQUEADO AO TITULAR. O AGRAVANTE SUSTENTA A NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA E A DESERÇÃO DO RECURSO, ALÉM DE ALEGAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE A COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO RECURSO É DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL OU DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL; (II) SABER SE HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA; (III) SABER SE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS. III. RAZÕES DE DECIDIR A COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO RECURSO É DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, CONFORME DEFINIDO PELA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DESTA CORTE. A MATÉRIA EM QUESTÃO ENVOLVE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM NOTA PROMISSÓRIA, CARACTERIZANDO-SE COMO QUESTÃO DE DIREITO COMERCIAL. A COMPETÊNCIA INTERNA EM RAZÃO DA MATÉRIA PREVALECE SOBRE A PREVENÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (TJSC, CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0002154-84.2019.8.24.0000). A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADA PELA EMPRESA RECORRENTE NÃO TROUXE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE RECONHECIDA ANTERIORMENTE. A JURISPRUDÊNCIA DO TJSC É CLARA AO AFIRMAR QUE A AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DERRUIR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RESULTA NA MANUTENÇÃO DO BENEPLÁCITO. A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS DECORRE DO FATO DE SEREM INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL AO DEVEDOR POUPAR VALORES SOB A REGRA DA IMPENHORABILIDADE ATÉ O PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE DA CONTA BANCÁRIA OU DA ORIGEM DO DINHEIRO. A EXECUÇÃO SE REALIZA NO INTERESSE DO EXEQUENTE, MAS A IMPENHORABILIDADE VISA PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PESSOA NATURAL, INERENTE À SUA SOBREVIVÊNCIA E DIGNIDADE. O RECURSO NÃO É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU PROTELATÓRIO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. TESE DE JULGAMENTO: "1. A COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO RECURSO É DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, EM RAZÃO DA NATUREZA COMERCIAL DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM NOTA PROMISSÓRIA." "2. MANTÉM-SE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO, UMA VEZ QUE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NÃO TROUXE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE RECONHECIDA ANTERIORMENTE." "3. OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS POR SEREM INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 789, 797, 833, X, 930; CF/1988, ART. 1º, III E IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0002154-84.2019.8.24.0000; TJSC, APELAÇÃO N. 5004287-05.2021.8.24.0045; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5053208-62.2023.8.24.0000; AGINT NO ARESP N. 1.393.897/RJ. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075460-25.2024.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025). No mesmo sentido, de minha relatoria: Agravo de Instrumento n. 5061657-38.2025.8.24.0000/SC, julgado em 11/9/2025. Para mais, é importante recordar que a ordem de bloqueio foi direcionada a todas as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive cooperativas de crédito, no valor de R$ 47.946,31, para tornar indisponível qualquer ativo financeiro encontrado em nome do recorrente, sendo que a única resposta positiva foi em relação a essas contas, o que demonstra que a quantia constitui sua única aplicação financeira — além de ser valor modesto e irrisório se comparado ao total do débito executado. Assim, como o montante bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e não há indícios de abuso ou má-fé do executado, a reforma da decisão agravada a fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, dou provimento ao recurso, nos termos acima referidos.  Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084896v8 e do código CRC c0ec8039. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 15/11/2025, às 20:45:07     5084493-05.2025.8.24.0000 7084896 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas