Decisão TJSC

Processo: 5084496-57.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, 29-11-2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7073821 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084496-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. K. agrava da decisão prolatada no cumprimento individual de sentença coletiva movido contra o Estado de Santa Catarina, que determinou fosse o pagamento do crédito complementar realizado por precatório, pois o valor global superou o limite permissivo da RPV. Há contrarrazões. É o relatório. DECIDO Friso que a questão aqui em voga difere daquela do Tema 28 do Supremo Tribunal Federal e, por isso, merece exame distinto. Naquele âmbito tratava-se da hipótese em que há controvérsia quanto ao crédito devido e o regime que incidiria sobre a pretensão de antecipação do valor incontroverso.

(TJSC; Processo nº 5084496-57.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, 29-11-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073821 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084496-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. K. agrava da decisão prolatada no cumprimento individual de sentença coletiva movido contra o Estado de Santa Catarina, que determinou fosse o pagamento do crédito complementar realizado por precatório, pois o valor global superou o limite permissivo da RPV. Há contrarrazões. É o relatório. DECIDO Friso que a questão aqui em voga difere daquela do Tema 28 do Supremo Tribunal Federal e, por isso, merece exame distinto. Naquele âmbito tratava-se da hipótese em que há controvérsia quanto ao crédito devido e o regime que incidiria sobre a pretensão de antecipação do valor incontroverso. Para todos os efeitos, a conclusão da Suprema Corte foi de que era indevido o fracionamento de pagamentos para fins de burla estratégica do regime de precatórios, fixando-se o seguinte enunciado de tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Especialmente pela parte final da tese, verifica-se que o credor deveria submeter-se ao regime que regula o crédito total, a fim de manter a previsibilidade orçamentária. Já em razoável exceção, decidiu-se depois que, caso houvesse o pagamento do incontroverso por precatório, mas posteriormente o acolhimento da impugnação tornasse o valor - total - resultante menor do que o teto para pagamento por RPV, essa modalidade seria admitida, exatamente porque não havia ali burla (intencional) ao regime unitário de pagamento. Lembro que, nesse sentido, decidi o Agravo de Instrumento 5028177-11.2021.8.24.0000, citando precedente da Primeira Câmara de Direito Público da relatoria do Des. Pedro Manoel Abreu, no Agravo de Instrumento n. 4006569-42.2019.8.24.0000, especialmente o seguinte trecho do acórdão: Por fim, frise-se que a parte exequente não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório no mesmo processo, o que configuraria o fracionamento vedado pelo art. 100, §8° da Constituição Federal. Sendo assim, o regime de pagamento do valor incontroverso e o regime a ser adotado para levantamento do valor ainda discutido pelas partes devem ser o mesmo. Entretanto, caso ao final, a impugnação seja provida e a quantia total não supere o teto para Orequisição de pequeno valor, esta poderá ser satisfeita por meio deste regime. Ocorre que, como dito, a situação aqui é distinta. O pagamento em duas parcelas não foi determinado por uma postura intencional do credor, que nem sequer poderia, estima-se, antecipar tal desdobramento. Aqui há mero ajuste de cálculo pela posterior revisão dos consectários legais incidentes sobre o crédito, nos termos das teses do STF nos Temas 810 e 1361. Em tal hipótese, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido no sentido de que é dispensada a expedição de novo precatório: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO. CRÉDITO COMPLEMENTAR. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. VALORES RESIDUAIS. DISPENSA DA EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. PRECEDENTES. 1. Segundo a pacífica jurisprudência da Suprema Corte, o objetivo da vedação de expedição complementar do precatório é impedir a quebra da ordem cronológica dos pagamentos, situação diversa da postergação do pagamento por meio de depósito aquém do efetivamente devido. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (ARE n. 1.325.270 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, 29-11-2021). Seguindo essa linha, em caso perfeitamente semelhante a este, verifica-se decisão do Min. Alexandre de Moraes no RE n. 1.553.438/RS, julgado em 12/06/2025, no qual foi mantido acórdão do TRF4 assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR COMPLEMENTAR. EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE. 1. O disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal, não veda a expedição de precatório ou RPV complementares para pagamento de saldo remanescente devido ao pagamento incorreto no primeiro requisitório. 2. Na hipótese de não haver pagamento do valor integral do débito no primeiro pagamento, é possível a expedição de RPV, ainda que o pagamento original tenha sido feito por precatório, desde que o valor complementar não supere o limite legal para expedição de RPV. (Agravo de Instrumento n. 5004740-58.2023.4.04.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Murilo Brião da Silva, 16/08/2023). Portanto, a hipótese de valor residual decorrente de adequação de cálculo é até alheia à finalidade da regra constante do § 8º do art. 100 da Constituição Federal. Nesse sentido, cito precedentes deste contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento. A controvérsia envolve a possibilidade de pagamento do saldo remanescente de execução judicial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo após pagamento parcial anterior também realizado por RPV. O Estado sustenta que o valor total da execução supera o teto legal e que, portanto, seria obrigatória a expedição de precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a expedição de nova RPV para pagamento de saldo complementar de execução já parcialmente quitada por RPV, quando o valor residual não ultrapassa o limite legal para essa modalidade de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 100, § 8º, da CF/1988 veda o fracionamento intencional da execução para se evitar o regime de precatório, mas não impede a expedição de RPV para pagamento de saldo residual apurado após erro ou ajuste de cálculo. 4. O saldo complementar decorre da atualização do valor pago, e não representa fracionamento ilícito do crédito, conforme previsto no art. 3º, § 2º, III, da Resolução GP/TJSC n. 9/2021. 5. O STF, no RE 1.205.530/SP (Tema 28), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da expedição de RPV ou precatório para pagamento de parte incontroversa e autônoma da execução, desde que observado o valor global. 6. A jurisprudência admite a expedição de nova RPV em caso de depósito insuficiente, desde que não se configure fracionamento fraudulento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) para quitação de saldo remanescente de execução judicial previamente quitada por RPV, desde que o saldo remanescente não ultrapasse o teto legal. 2. A vedação ao fracionamento da execução não impede a quitação complementar por RPV, quando não se constatar má-fé ou manipulação do regime de pagamento." (AI n. 5030922-22.2025.8.24.0000, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 27/5/2025). B) DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO, APÓS O PAGAMENTO ORIGINAL, REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. VALOR DIMINUTO (INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS). POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO VIA RPV. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO, TAMPOUCO DE REPARTIÇÃO OU QUEBRA DO VALOR DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (AI n. 5026706-18.2025.8.24.0000, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em 17/6/2025). C) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS DO EXEQUENTE E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) EM RELAÇÃO AO MONTANTE COMPLEMENTAR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE, POR SUA VEZ, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXECUTADO, MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE QUE O SOMATÓRIO DOS VALORES PAGOS E DO SALDO REMANESCENTE ULTRAPASSA O TETO PARA RPV, IMPONDO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. REJEIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR EXECUTADO APÓS PAGAMENTO ORIGINAL POR RPV, REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS, CUJO MONTANTE, ISOLADAMENTE, NÃO SUPERA O LIMITE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO, TAMPOUCO DE REPARTIÇÃO OU QUEBRA DO VALOR DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DE CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE DESTA CÂMARA. PRONUNCIAMENTO SINGULAR QUE NÃO MERECE REPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5050938-94.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relatora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, julgado em 11/11/2025) Portanto, com razão o agravante. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso.   assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073821v3 e do código CRC 8cfa2f8e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 13/11/2025, às 13:42:11     5084496-57.2025.8.24.0000 7073821 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas