AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7055451 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084505-19.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO TOP CARGO SERVICES CO. LTD. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5000527-60.2016.8.24.0033, em trâmite no Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, na qual foi acolhida, em parte, a impugnação apresentada, reconhecendo-se excesso de execução e condenando-se a agravante "ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor dos advogados dos impugnantes FX América Importação e Exportação EIRELI e W. J. O., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja o montante afastado pelo excesso de execução (a ser calculado pela Contadoria Judicial)".
(TJSC; Processo nº 5084505-19.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7055451 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5084505-19.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
TOP CARGO SERVICES CO. LTD. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5000527-60.2016.8.24.0033, em trâmite no Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, na qual foi acolhida, em parte, a impugnação apresentada, reconhecendo-se excesso de execução e condenando-se a agravante "ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor dos advogados dos impugnantes FX América Importação e Exportação EIRELI e W. J. O., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja o montante afastado pelo excesso de execução (a ser calculado pela Contadoria Judicial)".
A agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque, diante da sucumbência mínima, não poderia ter sido condenada no pagamento de honorários sucumbenciais.
O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.
De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", e, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
O agravante almeja a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porém limitou-se a alegar genérico perigo de dano ("risco de que a agravante seja compelida ao pagamento de valores a título de honorários sucumbenciais, ainda que indevidos, o que implicaria prejuízo financeiro imediato e irreversível"), o que inviabiliza a análise inaudita altera pars do objeto da insurgência dada a inexistência dos requisitos cumulativos informados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
À vista do exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055451v11 e do código CRC 24faeb43.
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Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:02:40
5084505-19.2025.8.24.0000 7055451 .V11
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