AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7075909 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084805-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) interposto por E. V. em face de decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de percentual dos benefícios previdenciários auferidos pela parte executada/agravada. No recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) "O Superior , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DO PRO-LABORE DO EXECUTADO. INSUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E REMUNERAÇÕES. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. HIPÓTESES DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. VALOR RESTANTE INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL...
(TJSC; Processo nº 5084805-78.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7075909 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5084805-78.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) interposto por E. V. em face de decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de percentual dos benefícios previdenciários auferidos pela parte executada/agravada.
No recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) "O Superior , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DO PRO-LABORE DO EXECUTADO. INSUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E REMUNERAÇÕES. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. HIPÓTESES DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. VALOR RESTANTE INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. REMUNERAÇÃO INTEGRALMENTE NECESSÁRIA PARA MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. CONSTRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012378-59.2020.8.24.0000, do , rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-11-2020 - grifei).
Assim, indefiro o pleito do Evento 75.
Tais fundamentos, contudo, são parcialmente refutados pelas teses da parte recorrente.
Isso porque, embora o art. 833, IV, do CPC disponha que os vencimentos, salários ou remunerações são impenhoráveis, o Superior , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023).
Assim dá-se parcial provimento ao recurso, para permitir a penhora de 5% (cinco por cento) do valor líquido total percebido a título de benefícios previdenciários pela agravada até a satisfação da dívida.
4. Advertência
A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para deferir a penhora de 5% (cinco por cento) do valor líquido percebido a título de benefícios previdenciários pela agravada até a satisfação da dívida.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075909v6 e do código CRC a6479c8f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 14/11/2025, às 11:41:34
5084805-78.2025.8.24.0000 7075909 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:36.
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