Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD. INCONFORMISMO DO CREDOR. PRETENDIDA NOVA CONSULTA DE ATIVOS VIA SISBAJUD. CHANCELA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO QUE VÊM ADMITINDO A REALIZAÇÃO DE NOVA BUSCA DE VALORES PASSÍVEIS DE PENHORA VIA SISBAJUD QUANDO DECORRIDO PELO MENOS 1 (UM) ANO DA CONSULTA ANTERIOR. EMPREGO DA REPETIÇÃO PROGRAMADA E AUTOMÁTICA DE BLOQUEIOS (TEIMOSINHA) PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS IGUALMENTE VIÁVEL. FERRAMENTA REGULAMENTADA E IMPLEMENTADA QUE VISA A GARANTIR MAIOR CHANCE DE OBTER A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DIREITO DO CREDOR, TORNANDO OS MEIOS DE PENHORA MAIS EFETIVOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, AI 5064770-97.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 21/10/2025).
Dessa forma, constatado ...
(TJSC; Processo nº 5085153-96.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7081395 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5085153-96.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por U. J., em face da decisão que indeferiu o pedido de reiteração de bloqueio de valores via Sisbajud, nos autos da execução de título extrajudicial, promovido em face de S. P. D. S., em trâmite perante o juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho.
Sustentou, em síntese, que a execução deve ser realizada no interesse do credor, e que não há necessidade de demonstração de diligência prévia para o deferimento do bloqueio de valores.
Ainda, argumentou que o indeferimento da pesquisa patrimonial fere os os princípios da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo (evento 1, INIC1).
Dessa forma, requereu a reforma da decisão agravada para o deferimento da utilização do sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1).
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.
O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ:
"Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei).
"Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei).
"Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei).
"A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora.
Pois bem.
O agravante pretende a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a utilização do sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, a fim de localizar valores nas contas bancárias da executada, ora agravada.
Em suas razões, sustenta que a execução deve ser realizada no interesse do credor, e que não há necessidade de demonstração de diligência prévia para o deferimento do bloqueio de valores.
No caso, verifica-se que a última ordem de bloqueio de valores via Sisbajud foi determinada em 23/05/2024, na decisão do evento 116, DESPADEC1. Portanto, há mais de um ano do novo requerimento.
E, consoante a jurisprudência consolidada deste Tribunal, estabeleceu-se como parâmetro ao menos o lapso temporal de 1 (um) ano em relação ao pedido anterior de busca de bens via Sisbajud, como se destaca:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REITERAÇÃO DA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS. ACOLHIMENTO. DECURSO DE MAIS DE UM ANO DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA. LAPSO TEMPORAL CONSIDERADO RAZOÁVEL PARA RENOVAÇÃO DA MEDIDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5048542-47.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 04/11/2025).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD. INCONFORMISMO DO CREDOR. PRETENDIDA NOVA CONSULTA DE ATIVOS VIA SISBAJUD. CHANCELA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO QUE VÊM ADMITINDO A REALIZAÇÃO DE NOVA BUSCA DE VALORES PASSÍVEIS DE PENHORA VIA SISBAJUD QUANDO DECORRIDO PELO MENOS 1 (UM) ANO DA CONSULTA ANTERIOR. EMPREGO DA REPETIÇÃO PROGRAMADA E AUTOMÁTICA DE BLOQUEIOS (TEIMOSINHA) PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS IGUALMENTE VIÁVEL. FERRAMENTA REGULAMENTADA E IMPLEMENTADA QUE VISA A GARANTIR MAIOR CHANCE DE OBTER A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DIREITO DO CREDOR, TORNANDO OS MEIOS DE PENHORA MAIS EFETIVOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, AI 5064770-97.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 21/10/2025).
Dessa forma, constatado que a reiteração do pedido de utilização do sistema Sisbajud ocorreu há mais de um ano do último pedido, diante da possibilidade de alteração da situação financeira da parte executada, bem como visando dar efetividade ao processo executivo, é viável o deferimento de nova utilização do sistema requerido.
Por conseguinte, deve-se reformar a decisão recorrida para determinar o prosseguimento da execução com a utilização do sistema Sisbajud.
Sem honorários recursais, porquanto não fixados na decisão de origem.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe integral provimento para determinar a utilização do sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, conforme a fundamentação.
assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Diretora Judiciária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081395v15 e do código CRC fc6c43ec.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:45:41
5085153-96.2025.8.24.0000 7081395 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:03.
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