Decisão TJSC

Processo: 5085325-38.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7064894 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085325-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. R. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema, nos autos da ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para reintegração liminar na posse do imóvel descrito na inicial (apartamento nº 801 e vagas de garagem nº 33 e 34 do Edifício Paradiso, situado em Itapema) (evento 8 da origem). Em suas razões sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, apontando inadimplemento contratual confesso, cessão irregular do imóvel a terceiro, débitos de IPTU e condomínio, além de risco de deterioração do bem e prejuízo patrimonial. Requer, liminarmente, a concessão de efeito at...

(TJSC; Processo nº 5085325-38.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7064894 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085325-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. R. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema, nos autos da ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para reintegração liminar na posse do imóvel descrito na inicial (apartamento nº 801 e vagas de garagem nº 33 e 34 do Edifício Paradiso, situado em Itapema) (evento 8 da origem). Em suas razões sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, apontando inadimplemento contratual confesso, cessão irregular do imóvel a terceiro, débitos de IPTU e condomínio, além de risco de deterioração do bem e prejuízo patrimonial. Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo para determinar a reintegração imediata na posse, ou, subsidiariamente, a expedição de mandado de constatação junto ao condomínio. Nesse contexto, requer: a) concessão de tutela recursal com efeito ativo, para reintegração liminar na posse do imóvel; b) subsidiariamente, expedição de mandado de constatação para apurar a situação fática do bem; c) provimento final do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela provisória; e, d) prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Contrarrazões não foram apresentadas até o momento. É o relatório.  DECIDO. Como cediço, o art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" quando estejam presentes os requisitos estabelecidos à concessão dessas medidas de urgência, porém, reclama a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quando atinente à antecipação da tutela recursal, ou no art. 995, par. único, do CPC, quando é pleiteada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Importante anotar que os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal são aditivos, e não alternativos. Assim, ausente um só deles, dispensa-se averiguar a presença do outro, pois para que o pleito liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos. Consideradas tais premissas, in casu, os autos revelam a existência de contrato de cessão de compromisso de compra e venda, com cláusula de reserva de domínio e posse precária, bem como inadimplemento da parcela vencida em julho/2025, acrescido de débitos tributários e condominiais. Há também notícia de cessão do imóvel a terceiro sem anuência da cedente, circunstâncias que, em tese, podem ensejar a resolução contratual (arts. 421, 422 e 475 do CC). Todavia, a tutela provisória de urgência não se confunde com a antecipação do próprio mérito. A reintegração liminar na posse, antes da decretação da rescisão contratual, implica alteração substancial do estado fático, com potencial irreversibilidade prática, ainda que juridicamente reversível. A jurisprudência do STJ e do TJSC é firme no sentido de que, em regra, a reintegração deve ser precedida da resolução da avença, salvo hipóteses excepcionais de inadimplemento substancial e risco extremo, não evidenciados de forma inconteste nos autos. O perigo de dano alegado – risco de deterioração do imóvel e agravamento de débitos – embora relevante, não se mostra iminente a ponto de justificar a medida extrema. Os débitos tributários e condominiais podem ser objeto de cobrança regressiva ou compensação, não havendo prova de execução fiscal em curso ou constrição efetiva sobre o bem. A mera possibilidade futura não configura risco concreto e imediato. Quanto à cessão irregular, embora reprovável, não há demonstração de que o terceiro esteja causando dano irreparável ao imóvel. A alegação de exploração econômica ou uso indevido carece de comprovação robusta, sendo insuficiente para afastar a necessidade do contraditório e da instrução mínima. O art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, embora haja indícios de inadimplemento, a controvérsia sobre valores, eventual adimplemento substancial e circunstâncias da cessão demandam dilação probatória, o que reforça a prudência da decisão agravada. Ademais, a medida pleiteada – reintegração liminar – apresenta risco de irreversibilidade fática, pois a retomada do imóvel, seguida de eventual locação ou uso pela agravante, pode gerar danos de difícil reparação caso a ação principal seja julgada improcedente. O § 3º do art. 300 do CPC impõe cautela redobrada em hipóteses como a presente. A decisão recorrida, ao indeferir a tutela, observou a necessidade de preservar o contraditório e evitar provimento precipitado, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica. Não se verifica, portanto, ilegalidade ou teratologia que autorize a reforma. No tocante ao pedido subsidiário de expedição de mandado de constatação, também não se justifica neste momento, pois a diligência pretendida não altera a conclusão sobre a ausência dos requisitos para a tutela de urgência. Tal providência poderá ser apreciada pelo juízo de origem, no exercício do poder instrutório (art. 370 do CPC). Por fim, registre-se que a agravante faz jus à prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, em razão da idade avançada, providência já observada pelo sistema processual. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência recursal pleiteada, mantendo integralmente a decisão agravada (evento 8 dos autos originários), por seus próprios fundamentos. Cumpre destacar que a decisão recorrida não ostenta caráter de definitividade, podendo ser revista por ocasião do julgamento do mérito recursal, nos termos do princípio da reversibilidade das decisões interlocutórias. Cumpra-se o disposto no inciso II do art. 1.019 do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se. Após, voltem conclusos para julgamento colegiado. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064894v3 e do código CRC 09fff3a5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:52:17     5085325-38.2025.8.24.0000 7064894 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas