Decisão TJSC

Processo: 5085682-18.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 02/06/2016).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR. I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa ao contrato de prestação de serviços, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (TJMG - AI: 28734405620228130000, Relator.: Des .(a) Fernando Caldeira Brant, Data de

(TJSC; Processo nº 5085682-18.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 02/06/2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085360 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085682-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. P. em face da decisão que rejeitou preliminar de incompetência e indeferiu pedido de inversão do ônus da prova na "ação monitória" proposta por TOPSUN ENERGIA RENOVAVEL EIRELI. Nas razões do recurso (evento 1, INIC1), a parte ré/agravante sustenta, em síntese, que: a) "A facilitação da defesa, prevista no CDC, impõe a fixação da competência no domicílio do consumidor, o mero fato do processo ser eletrônico (acesso remoto), é insuficiente para compensar a hipossuficiência e a desvantagem processual imposta à Agravante"; b) "O art. 6º, VIII, do CDC, faculta a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Em que pese não sejam cumulativos, ambos os requisitos estão presentes". Daí extrai os seguintes pedidos: Diante de todos os fatos e fundamentos anteriormente dispostos, o Agravante, respeitosamente, vem requerer: 1. O recebimento do presente recurso de Agravo de Instrumento; 2. A concessão do EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, para suspender a tramitação do processo de origem até o julgamento final do presente recurso, ou, subsidiariamente, para suspender a realização de qualquer audiência e a distribuição do ônus da prova; 3. A intimação da Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal; 4. O conhecimento e o PROVIMENTO integral do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e: a) Acolher a preliminar de incompetência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Florianópolis/SC (domicílio da consumidora Agravante), em prestígio à regra do foro mais benéfico e à facilitação da defesa do consumidor (art. 101, I, do CDC); b) Determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A dispensa da juntada das peças processuais exigidas no art. 1.017, I, do CPC, por se tratar de autos eletrônicos, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. A tutela provisória recursal foi indeferida (evento 3, DESPADEC1). A parte autora/agravada apresentou contrarrazões (evento 9, CONTRAZ1). É o relatório.  Decido. 1. Preliminares  Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022). Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático. Dito isso, antecipa-se que o caso é de provimento. A parte autora/agravada (pessoa jurídica do ramo de comércio e instalação de equipamentos de energia fotovoltaica e de aquecimento solar) propôs ação monitória contra a parte ré/agravante para cobrar dívida no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária e juros de mora, referente a 6 (seis) parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de contrato de fornecimento de gerador fotovoltaico residencial alegadamente inadimplidas pela parte ré/agravante (consumidora). Em sua defesa, a parte ré/agravante afirmou, em síntese, que: a) o foro competente para processamento e julgamento da demanda é o de Florianópolis/SC (domicílio do consumidor) não o de Jaraguá do Sul/SC (cláusula de eleição de foro que representa a sede do fornecedor); b) para facilitação de sua defesa, faz-se necessária a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC; c) a cobrança é indevida, pois a dívida foi paga a credor putativo (representante comercial da parte autora/agravada). O juízo a quo, por sua vez, no despacho saneador, rejeitou a preliminar de incompetência e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova suscitados pela parte parte ré/agravante com base em fundamentos assim expostos (evento 37, DESPADEC1): II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: A despeito da fundamentação trazida pela embargante, a jurisprudência do Superior : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. AUTORIZAÇÃO DE USO DE SOFTWARE UTILIZADO PARA ALIMENTAÇÃO DE DADOS E AUXÍLIO NA GESTÃO DO NEGÓCIO DAS AUTORAS AGRAVANTES. JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A VALIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO DAS AUTORAS. AVENTADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA NA HIPÓTESE. SUPOSTA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. DISCUSSÃO CONTRATUAL SUBMETIDA À RELAÇÃO DE CONSUMO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ELETIVA QUE DEVE SER RESPEITADA QUANDO INEXISTIREM PREJUÍZOS À DEFESA DA PARTE HIPOSSUFICIENTE, COMO É O CASO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO FORO ELEITO QUE SE IMPÕE. DECISUM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021474-25.2025.8.24.0000, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025). Destarte, rejeito a preliminar de incompetência arguida no evento 15. Outrossim, anoto que a ilegitimidade aventada pela embargante se confunde com o próprio mérito da demanda, pois diz respeito à satisfação da dívida exigida pela credora. Destarte, postergo sua análise para momento oportuno, quando da prolação de sentença. Feitas essas considerações, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. III - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Em detida análise das teses sustentadas no processo, verifico que a existência de relação contratual entre as partes é incontroversa e está suficientemente demonstrada pelo documento 1.4, o qual previu as seguintes condições de pagamento: Além disso, a documentação juntada pela embargante revela, ao menos nesta fase de cognição sumária, que as prestações mensais ajustadas no contrato sub judice foram pagas em favor de VHDC Atividades de Telecomunicações Ltda. (15.5 e 15.6), pessoa jurídica que teria intermediado a realização do negócio em comento. Impende ressaltar, no ponto, que o art. 309 do Código Civil reputa válido o pagamento feito de boa-fé a credor putativo, assim entendido aquele que se apresenta com aparência de credor ou seu legítimo representante, desde que se trate de erro escusável, conforme entendimento do Superior (TJSC, Apelação n. 0004282-56.2011.8.24.0033, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-07-2025). Destarte, fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: (a) a boa-fé da devedora ao realizar o pagamento em favor de terceiro intermediário; e (b) a escusabilidade do erro por esta cometido, sobretudo à vista da ausência de informações contratuais precisas a respeito da modalidade de pagamento a ser adotada na quitação das seis parcelas que foram previstas no ajuste. Para dirimir tais questões, com base nos pedidos formulados nos eventos 32 e 33, defiro a produção de prova documental, consistente na documentação até então juntada aos autos, e prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da ré/embargante e na oitiva de testemunhas. A produção de outras provas eventualmente postuladas resta indeferida, porquanto desnecessária ao correto deslinde do feito. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova deverá ser exercido pelas partes na forma do art. 373, I e II, do CPC. Tais fundamentos são refutados pelas teses do recurso. 3.1. Preliminar de incompetência A parte ré/agravante pretende, inicialmente, por meio do recurso, a reforma da decisão impugnada para que a preliminar de incompetência suscitada na contestação passe a ser acolhida, a fim de reconhecer a incompetência do foro da Comarca de Jaraguá do Sul/SC para processar e julgar a demanda e, à vista disso, determinar a remessa dos autos ao foro competente (Florianópolis/SC). Para tanto, alega, resumidamente, que "A facilitação da defesa, prevista no CDC, impõe a fixação da competência no domicílio do consumidor, o mero fato do processo ser eletrônico (acesso remoto), é insuficiente para compensar a hipossuficiência e a desvantagem processual imposta à Agravante". A pretensão, adianta-se, merece acolhimento. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como órgão constitucionalmente encarregado de dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e STJ, AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. em 2/12/2003): a) "em relações de consumo, a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta quando este ocupa o polo passivo da demanda, facilitando sua defesa" (STJ, CC n. 185.352/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025); b) "A cláusula de eleição de foro não prevalece quando há reconhecimento de relação de consumo e o consumidor está no polo passivo, devendo ser respeitada a competência do foro de seu domicílio" (STJ, CC n. 185.352/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Planaltina/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Planaltina/GO, em ação de execução extrajudicial movida por empresa de plano de saúde contra consumidor, visando a cobrança de mensalidades atrasadas e despesas médicas não pagas. 2. O Juízo de Planaltina/GO declarou-se incompetente, de ofício, com base em cláusula de foro de eleição constante do contrato, enquanto o suscitante defende a competência do domicílio do consumidor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a execução extrajudicial deve ser fixada no domicílio do consumidor, em razão da natureza da relação de consumo, ou se deve prevalecer a cláusula de eleição de foro constante do contrato. III. Razões de decidir 4. A competência territorial nas relações de consumo, quando o consumidor está no polo passivo, é absoluta e improrrogável, devendo a ação ser proposta no domicílio do consumidor para facilitar sua defesa. 5. A nova redação do art. 63 do CPC, que permite a declinação de competência relativa de ofício, não se aplica ao caso, pois a demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei n. 14.879/2024. 6. A escolha do foro de domicílio do executado atende aos preceitos legais e aos princípios de proteção ao consumidor. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Planaltina/GO para processar e julgar a demanda na origem. (STJ, CC n. 212.987/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR. I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa ao contrato de prestação de serviços, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (TJMG - AI: 28734405620228130000, Relator.: Des .(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. SOLUCIONADOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DISPOSITIVO CONTRATUAL QUE É PREJUDICIAL A DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR 00027074620248169000 Toledo, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 11/08/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/08/2024). Na hipótese, a relação havida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora/agravada a fornecedora (art. 3º do CDC) e a parte ré/agravante a consumidora (art. 2º do CDC). Diante desse cenário (consumidor no polo passivo da demanda), a competência do foro de domicílio da parte ré/agravante (consumidora) é absoluta e improrrogável. Assim, o foro da Comarca de Florianópolis/SC, por ser o foro de domicílio da parte ré/agravante (consumidora), é competente para processar e julgar a demanda. Todavia, valendo-se de cláusula de eleição de foro disposta no contrato de fornecimento de gerador fotovoltaico residencial firmado com a parte ré/agravante (consumidora), a parte autora/agravada (fornecedora) propôs a ação na Comarca de Jaraguá do Sul/SC, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Desse modo, no ponto, impõe-se a reforma da decisão impugnada para que a preliminar de incompetência suscitada na contestação passe a ser acolhida, a fim de reconhecer a incompetência do foro da Comarca de Jaraguá do Sul/SC para processar e julgar a demanda e, à vista disso, determinar a remessa dos autos ao foro competente (Florianópolis/SC). Daí o provimento do recurso. 3.2. Inversão do ônus da prova A parte ré/agravante pretende, ainda, por meio do recurso, a reforma da decisão impugnada, a fim de inverter o ônus da prova em seu favor, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Para tanto, alega, resumidamente, que "O art. 6º, VIII, do CDC, faculta a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Em que pese não sejam cumulativos, ambos os requisitos estão presentes". A pretensão, adianta-se, merece acolhimento. O Código de Defesa do Consumidor vigente estabelece que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. Parágrafo único.  A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. Significa dizer, em outros termos, que, em demandas de consumo, quando, a critério do órgão jurisdicional, for verossímil a alegação do consumidor ou quando o consumidor for hipossuficiente (tecnicamente, juridicamente ou economicamente) em relação ao fornecedor, o ônus da prova será invertido em seu favor na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, mutatis mutandis: Direito do consumidor. Recurso especial. Contrato de seguro agrícola. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou decisão saneadora de primeiro grau, a qual havia aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinado a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de indenização securitária por perdas de safra causadas por seca. 2. O acórdão recorrido reconheceu a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, mas afastou a inversão do ônus da prova, aplicando a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da constatação de hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, é aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor em contratos de seguro agrícola. III. Razões de decidir 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro agrícola, considerando que o segurado é destinatário final do serviço e, portanto, consumidor nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é direito básico do consumidor e pode ser determinada pelo juiz quando constatada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, sendo requisitos alternativos e não cumulativos. 6. No caso concreto, a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à seguradora foi reconhecida, bem como a verossimilhança de suas alegações, o que autoriza a inversão do ônus da prova. 7. O acórdão recorrido violou o art. 6º, VIII, do CDC ao afastar a inversão do ônus da prova, mesmo após reconhecer a hipossuficiência da parte autora e a natureza consumerista da relação jurídica. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.186.649/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025). Na hipótese, ao menos em juízo de aparência e cognição sumária, verifica-se que as alegações da parte ré/agravante mostram-se verossimilhantes (pagamento, de boa-fé, da dívida cobrada na ação monitória a credor putativo), já que "O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor" (art. 309 do CC), e verifica-se que a parte ré/agravante (consumidora) é hiposuficiente em relação à parte autora/agravada (fornedora), que é pessoa jurídica de grande porte no ramo de energia solar. Diante desse cenário (preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), impõe-se a reforma da decisão impugnada, a fim de inverter o ônus da prova em favor da parte ré/agravante (consumidora), ressaltando-se, todavia, que "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Súmula n. 55 do TJSC) e que "a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não impõe ao fornecedor a prova de fato negativo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036479-87.2025.8.24.0000, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2025). Daí o provimento do recurso. 4. Advertência A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de: a) reconhecer a incompetência do foro da Comarca de Jaraguá do Sul/SC para processar e julgar a demanda e, à vista disso, determinar a remessa dos autos ao foro competente (Florianópolis/SC); b) inverter o ônus da prova em favor da parte ré (consumidora). Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085360v22 e do código CRC a9cebcfa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 14/11/2025, às 17:30:47     5085682-18.2025.8.24.0000 7085360 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas