Decisão TJSC

Processo: 5086064-11.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7080609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086064-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. B. D. L. (Espólio) e I. N. D. L. P. (Inventariante). Em despacho anterior, determinou-se à parte recorrente o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (ev. 14). O prazo transcorreu in albis, sem o recolhimento (ev.20). É o relatório. 1. De início, registre-se a possibilidade de o relator não conhecer do recurso quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em consonância com o art. 932, III, do CPC.

(TJSC; Processo nº 5086064-11.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086064-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. B. D. L. (Espólio) e I. N. D. L. P. (Inventariante). Em despacho anterior, determinou-se à parte recorrente o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (ev. 14). O prazo transcorreu in albis, sem o recolhimento (ev.20). É o relatório. 1. De início, registre-se a possibilidade de o relator não conhecer do recurso quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em consonância com o art. 932, III, do CPC. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO VISANDO, DENTRE OUTROS PEDIDOS, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, OU, ALTERNATIVAMENTE, EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA EVIDENCIADA. DESERÇÃO RECONHECIDA.RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013957-42.2020.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2020). 3. Ante o exposto, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 132, XIV, do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso, pois manifestamente inadmissível, ante a deserção. Intimem-se.  Junte-se cópia desta decisão no processo de origem.   assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080609v2 e do código CRC 43633a43. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 13/11/2025, às 15:49:13     5086064-11.2025.8.24.0000 7080609 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas