AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7064897 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086192-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. R. M. D. A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União, nos autos do cumprimento provisório de sentença n.º 5000269-75.2025.8.24.0052, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, consistente na responsabilização ilimitada do sócio da empresa executada e na aplicação de multa por litigância de má-fé (evento 127 da origem). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao limitar a responsabilidade do sócio ao valor recebido na partilha da liquidação da sociedade, bem como ao deixar de aplicar a penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, diante da conduta processual da parte agravada.
(TJSC; Processo nº 5086192-31.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7064897 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5086192-31.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. R. M. D. A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União, nos autos do cumprimento provisório de sentença n.º 5000269-75.2025.8.24.0052, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, consistente na responsabilização ilimitada do sócio da empresa executada e na aplicação de multa por litigância de má-fé (evento 127 da origem).
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao limitar a responsabilidade do sócio ao valor recebido na partilha da liquidação da sociedade, bem como ao deixar de aplicar a penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, diante da conduta processual da parte agravada.
Requer, em sede de tutela provisória, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar, desde logo, a responsabilidade pessoal, direta, solidária e ilimitada do sócio D. F. V. pelo débito exequendo, além da condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Contrarrazões não foram apresentadas até o momento.
É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, o art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" quando estejam presentes os requisitos estabelecidos à concessão dessas medidas de urgência, porém, reclama a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quando atinente à antecipação da tutela recursal, ou no art. 995, par. único, do CPC, quando é pleiteada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. In verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Importante anotar que os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal são aditivos, e não alternativos. Assim, ausente um só deles, dispensa-se averiguar a presença do outro, pois para que o pleito liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos.
No caso, a decisão agravada (evento 127 da origem) analisou detidamente a questão, esclarecendo que a responsabilidade do sócio limita-se ao valor recebido na liquidação da sociedade, conforme dispõe o art. 1.110 do Código Civil: “Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha.”
O instrumento de extinção da pessoa jurídica, juntado aos autos (evento 104 da origem), indica expressamente o montante percebido pelo sócio, fixando-o em R$ 125.000,00, circunstância que fundamentou a decisão de primeiro grau. Tal conclusão encontra respaldo na literalidade da lei e na interpretação consolidada pela jurisprudência.
A pretensão do agravante de impor responsabilidade ilimitada com base no art. 1.080 do Código Civil demanda dilação probatória e exame aprofundado acerca da ocorrência de encerramento irregular da sociedade, o que não se compatibiliza com a cognição sumária própria da tutela provisória.
Ademais, não se verifica perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois eventual reforma da decisão poderá ser implementada no julgamento do mérito do agravo, sem prejuízo ao resultado útil do processo. A execução prossegue contra o sócio já incluído no polo passivo, observando-se o limite legal.
Quanto à multa por litigância de má-fé, o art. 81 do CPC exige prova inequívoca de conduta dolosa destinada a alterar a verdade dos fatos ou a utilizar o processo para objetivo ilegal. Embora haja alegação de omissão quanto à extinção da empresa, referida circunstância foi considerada pelo juízo a quo, que não vislumbrou dolo suficiente para aplicação da penalidade, entendimento que não se mostra teratológico ou contrário à lei.
Ressalte-se que a concessão da tutela ora pleiteada implicaria antecipação dos efeitos da própria reforma da decisão agravada, o que afrontaria o princípio da estabilidade das decisões e a vedação à supressão de instância, especialmente diante da ausência de elementos novos capazes de infirmar a fundamentação adotada pelo magistrado singular.
Por fim, registre-se que a decisão agravada permanece hígida e coerente com o ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser preservada até ulterior deliberação colegiada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar, mantendo integralmente a decisão agravada (evento 127 dos autos originários), por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se o disposto no inciso II do art. 1.019 do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para julgamento colegiado.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064897v4 e do código CRC c4f1744c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:50:43
5086192-31.2025.8.24.0000 7064897 .V4
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