Decisão TJSC

Processo: 5086416-66.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO –  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. Caso em Exame:  1. Tetto Empreendimentos Imobiliários Ltda. (embargante) opôs Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do efeito suspensivo nos embargos à execução movidos por Bai Arquitetura e Empreendimentos Ltda. A embargante alegou que a nomeação de bens imóveis para penhora seria suficiente para garantir a execução, mas a decisão recorrida entendeu que a mera indicação de bens não substitui a formalização da penhora, conforme exigido pelo art. 919, § 1º, do CPC.  II. Questão em Discussão:  2. Discute-se: (i) se a indicação de bens imóveis para penhora, sem formalização da constrição judicial, é suficiente para conceder o efeito suspensivo aos embargos à...

(TJSC; Processo nº 5086416-66.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073842 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086416-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VWP SERVICOS FLORESTAIS LTDA interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos embargos à execução opostos contra COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA- CRESOL DESENVOLVIMENTO, restou vertida nos seguintes termos: Os embargos estão apensados à execução correspondente e são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação. Contudo, não há razão para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pois a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC). Além disso, segundo a jurisprudência do , a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO. INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024). ANTE O EXPOSTO: 1) Recebo os embargos, sem efeito suspensivo. 2) Intime-se a parte embargada para que se manifeste em 15 dias. 3) A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 4) Por fim, tendo em vista que a parte embargante pleiteou, desde já, o deferimento da Justiça Gratuita, comporta sublinhar que cabe à parte demonstrar sua insuficiência financeira nos autos para análise do benefício, ressaltando-se que aludido requisito não obsta o recebimento dos embargos à execução.   Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, defendendo "não se trata de mera indicação de bem, mas de caução real concreta, acompanhada de laudo técnico detalhado e pedido de averbação, o que atende integralmente à exigência legal. Assim o efeito suspensivo deve ser concedido, condicionado apenas à formalização da hipoteca ou eventual perícia complementar, se for o caso (CPC, arts. 297, 300, §1°, 464-465, 847-848)". Sustenta que "a probabilidade do direito se evidencia nas controvérsias objetivas sobre a liquidez e legalidade do título executado" e que o perigo de dano se funda "diretamente de seus bens de trabalho – Caminhão; Escavadeira; Reboque e Camionete – para executar serviços, transportar equipamentos e manter o suporte logístico da empresa, que constituem a única fonte de renda da empresa". Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e dos benefícios da justiça gratuita. Decido. Quanto ao postulado da justiça gratuita, considerando que a documentação encartada aos autos evidencia a hipossuficiência financeira alegada, defiro a benesse para fins recursais. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A propósito, colhe-se da doutrina especializada: "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). No caso, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não verifico a probabilidade do direito alegado suficiente para atribuir aos embargos executivos o efeito suspensivo pretendido, visto que não restaram preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. Com efeito, ao tempo da decisão agravada, denota-se que não havia termo de penhora nos autos, requisito que, por si só, impede a atribuição do almejado efeito suspensivo.  Consigna-se, por oportuno, que a mera indicação de bens à penhora não é suficiente, pois indispensável se mostra a formalização do ato constritivo. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  1. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo aos embargos à execução somente pode ser concedido quando presentes os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. A mera indicação de bem à penhora, sem a formalização por termo nos autos, não configura garantia suficiente do juízo, sendo juridicamente ineficaz para autorizar a suspensão dos atos executivos.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072666-31.2024.8.24.0000, do , rel. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame:  1. Tetto Empreendimentos Imobiliários Ltda. (embargante) opôs Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do efeito suspensivo nos embargos à execução movidos por Bai Arquitetura e Empreendimentos Ltda. A embargante alegou que a nomeação de bens imóveis para penhora seria suficiente para garantir a execução, mas a decisão recorrida entendeu que a mera indicação de bens não substitui a formalização da penhora, conforme exigido pelo art. 919, § 1º, do CPC.   II. Questão em Discussão:  2. Discute-se: (i) se a indicação de bens imóveis para penhora, sem formalização da constrição judicial, é suficiente para conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) se há omissão no acórdão ao não analisar expressamente a ausência de impugnação pela parte adversa quanto à nomeação dos bens; e (iii) se a divergência jurisprudencial com tribunais de outros estados justificaria a reforma da decisão.   III. Razões de Decidir:  3. - Formalização da penhora: O art. 919, § 1º, do CPC exige garantia real (penhora, depósito ou caução) para o efeito suspensivo, não sendo suficiente a mera indicação de bens [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069777-07.2024.8.24.0000, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025). Logo, a parte deve acostar nos autos da execução a indicação do bem imóvel à penhora, com a matrícula atualizada, e requer a formalização da penhora, inclusive por termo nos autos, sendo indispensável a formalização do ato, inclusive para fins de caucionamento. E não basta só a garantia do juízo, é imprescindível a probabilidade do direito alegado e a inequívoca existência de manifesto perigo de dano de difícil ou incerta reparação, o qual não se caracteriza pela simples possibilidade de prosseguimento da execução, cujos requisitos cumulativos não se evidencia neste momento processual. Por fim, destaco que a afirmação de de modo sseria devida a liberação de bens e que "manutenção da constrição sobre seus instrumentos de trabalho apenas acentua a crise, impossibilita a geração de renda e compromete a própria utilidade da execução, contrariando o princípio da menor onerosidade (art. 805, § único, CPC)", não encontra respaldo na realidade processual, porque nenhum dos bens referidos foi constrito ou removido por decisão decisão na lide executiva até o momento, sendo que apenas houve a constrição de ativos financeiros em nome de avalistas, que não fazem parte dos presentes embargos à execução.  Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073842v4 e do código CRC a8b3db08. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 14/11/2025, às 12:12:47     5086416-66.2025.8.24.0000 7073842 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas