Decisão TJSC

Processo: 5086528-35.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 24.3.09). CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. "É legítima a utilização da taxa selic para atualização dos débitos tributários, vedada a cumulação com outros índices, visto que abrange tanto os juros como correção monetária" (TJSC, AC n. 2008.058343-6, rel. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 14.8.09).SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064147-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20/10/2015).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7081576 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086528-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M. S., em objeção à decisão interlocutória prolatada na Execução Fiscal n. 5082411-68.2021.8.24.0023, que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido para reconhecimento da impenhorabilidade dos bens conscritos via SISBAJUD. Descontente, M. S. porfia que: [...] a Certidão da Dívida Ativa não preenche os requisitos previstos no parágrafo único do art. 201 e do art. 202 do CTN. Sua ineficácia fundamenta-se na inclusão de juros de mora, multa e correção monetária, sem, contudo, consignar a maneira de calcular mencionados acréscimos, sendo que o artigo 202, inciso II do CTN não permite que nas Certidões da Dívida Ativa, os juros se apresentem já calculados, gerando a nulidade da Inscrição da dív...

(TJSC; Processo nº 5086528-35.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 24.3.09). CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. "É legítima a utilização da taxa selic para atualização dos débitos tributários, vedada a cumulação com outros índices, visto que abrange tanto os juros como correção monetária" (TJSC, AC n. 2008.058343-6, rel. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 14.8.09).SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064147-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20/10/2015).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7081576 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086528-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M. S., em objeção à decisão interlocutória prolatada na Execução Fiscal n. 5082411-68.2021.8.24.0023, que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido para reconhecimento da impenhorabilidade dos bens conscritos via SISBAJUD. Descontente, M. S. porfia que: [...] a Certidão da Dívida Ativa não preenche os requisitos previstos no parágrafo único do art. 201 e do art. 202 do CTN. Sua ineficácia fundamenta-se na inclusão de juros de mora, multa e correção monetária, sem, contudo, consignar a maneira de calcular mencionados acréscimos, sendo que o artigo 202, inciso II do CTN não permite que nas Certidões da Dívida Ativa, os juros se apresentem já calculados, gerando a nulidade da Inscrição da dívida, conforme preceitua o art. 203 do CTN. Os juros de mora incidirão sobre o imposto devido, não cumulado com a correção monetária. Da forma apresentada nas Certidões constata-se a infração apontada. No mesmo diapasão se aplica a fórmula de lançamento do valor apurado na multa. Acrescente-se ainda, que os percentuais apontados na cobrança de juros e principalmente no que concerne às multas, são indevidos, eis que no momento atual, todos os seguimentos não ultrapassam a 10% (dez por cento) os encargos pela inadimplência. [...] o fisco incorreu em ilegalidade ao arbitrar uma penalidade abusiva de caráter confiscatório ferindo, assim, preceitos constitucionais como o Princípio da Capacidade Contributiva e o Direito de Propriedade. [...] No caso em tela, o montante da multa exigido, conduz ao confisco tributário, que a Constituição Federal veda. [...] O agravante é autônomo, não detém de renda fixa, nem mesmo de grandes quantias em reserva, os valores bloqueados de sua conta corrente, são de subsistência básica, alimentos, pagamentos de despesas de moradia, etc. [...] o e a Corte Superior pacificaram entendimento no sentido da impenhorabilidade de todo e qualquer valor abaixo de 40 salários-mínimos, independentemente de onde esteja depositado ou custodiado bancariamente (papel moeda, conta poupança, conta corrente, fundo de investimento, previdência privada, etc.) [...] requer ainda a extinção por se tratar de ação antieconômica Nestes termos, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, clama pelo conhecimento e provimento do agravo. Sem contrarrazões. Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que “é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais” (Súmula n. 189 STJ). Em apertada síntese, é o relatório. Ab initio, não conheço do pedido para que "seja reconhecido o afastamento da multa moratória em face da ilegalidade da cobrança de multa moratória com efeito confiscatório", porquanto não foi submetida à prévia apreciação do juízo a quo, exsurgindo inviável sua análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. A propósito: “As matérias não suscitadas pela parte, como não apreciadas pela decisão atacada, não podem ser objeto de análise pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, constituindo, portanto, inovação recursal (Des. João Batista Góes Ulysséa)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015995-85.2024.8.24.0000, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 09/07/2024). Quanto ao mais, conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste : EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXORDIAL APÓCRIFA E DESACOMPANHADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - Portanto, não há vício que justifique o reconhecimento de qualquer nulidade na CDA. Excesso de Execução A valoração da causa apresentada pelo exequente está correta, pois indica o valor atualizado do débito, que corresponde ao montante efetivamente perseguido na demanda.  Consigno que a legislação de regência é clara ao dispor que "O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais" (art. 6º, § 4º, da Lei n. 6.830/80).  O executado dispõe, na própria Certidão de Dívida Ativa, do valor originário do débito e da forma de cálculo dos acréscimos legais, informações que se encontram devidamente indicadas no documento. Tais dados são suficientes para o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual não se acolhe a irresignação quanto à suposta ausência de elementos para impugnação. No tocante à alegação de impossibilidade de cumulação de juros de mora com multa moratória, não há qualquer ilegalidade na cobrança simultânea desses encargos pela Fazenda Pública. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais locais reconhece que os institutos possuem natureza jurídica distinta: a multa moratória tem caráter sancionatório, destinada a desestimular o inadimplemento, enquanto os juros de mora visam compensar o credor pela indisponibilidade dos recursos durante o período de atraso. Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. "Outrossim, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN): 'PA multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso'" (STJ, AgRg no REsp n. 1.006.243/PR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24.3.09). CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. "É legítima a utilização da taxa selic para atualização dos débitos tributários, vedada a cumulação com outros índices, visto que abrange tanto os juros como correção monetária" (TJSC, AC n. 2008.058343-6, rel. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 14.8.09).SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064147-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20/10/2015). Ainda:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CDA. REQUISITOS. ALEGADA FALTA DE INDICAÇÃO DA MANEIRA DE CALCULAR OS JUROS DE MORA, A MULTA E A CORREÇÃO MONETÁRIA. REJEIÇÃO. TÍTULOS QUE APONTAM CORRETAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. ATENDIMENTO DO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/1980. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. SANÇÃO FIXADA APENAS EM 20% DO VALOR DO TRIBUTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. TESE AFASTADA. COBRANÇA CUMULATIVA DA MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001625-94.2019.8.24.0000, de Urussanga, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-05-2019). Portanto, os encargos lançados encontram respaldo legal e jurisprudencial, motivo pelo qual rejeito o argumento da executada quanto ao excesso de execução. Ressalte-se, ainda, que a parte executada/excipiente não apresentou cálculo discriminado do valor que entende devido, limitando-se a alegações genéricas. [...]  Nesse rumo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXCIPIENTE. INSURGÊNCIA DESTA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL PARA O JULGAMENTO UNIPESSOAL. INSUBSISTÊNCIA. CABIMENTO DO VEREDITO SINGULAR, QUANDO O RECURSO SE ENCONTRA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, DO CPC E DO ART. 132 DO RITJSC. DECISUM ALINHADO AO ENTENDIMENTO UNIFORME DESTA CORTE, TOCANTE À INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS NA CDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045494-80.2025.8.24.0000, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 30/09/2025). E ainda:  DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELO MUNICÍPIO A BANCO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REJEITADOS NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CASA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INSUBSISTÊNCIA. CERTIDÃO QUE SATISFAZ TODAS AS EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. DOCUMENTOS FISCAIS QUE A CORROBORAM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO (ART. 204, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN) NÃO DERRUÍDA. COBRANÇA REGULAR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. [...]. A Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída goza de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser afastada por prova inequívoca [...] (TJSC, Apelação Cível n. 5025751-83.2023.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 21/10/2025). De outro vértice, relativamente à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, a insurgência merece parcial guarida. O art. 833, inc. X, do CPC, qualifica como impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". E a Corte Superior já definiu - no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS -, que a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal é automática apenas em relação aos depósitos em caderneta de poupança. Significa dizer que, quanto aos valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, incumbe ao devedor provar que constituem reserva de patrimônio destinada à garantia do mínimo existencial. In casu, M. S. teve bloqueado em suas contas o valor total de R$ 813,86 (oitocentos e treze reais e oitenta e seis centavos). Todavia, demonstrou que somente R$ 63,63 (sessenta e três reais e sessenta e três centavos) recaiu sobre numerário depositado em conta-poupança (Evento 41, comprovantes 3): Assim, quanto a esse numerário, “deve-se presumir que [...] caracterizam reserva financeira da parte agravante” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030202-89.2024.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 28/06/2024). Já quanto aos valores bloqueados nas demais contas-correntes (99PAY IP S.A. e NU PAGAMENTOS - IP - Evento 39), não há qualquer prova de que a medida constritiva comprometa a subsistência do devedor ou de sua família. Assim, inexistem motivos para determinar o levantamento do ato constritivo. Nessa linha: “Ainda que a quantia seja inferior a 40 salários-mínimos, não há prova de que se trata de reserva financeira, requisito indispensável para que se reconhecer a impenhorabilidade” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013886-64.2025.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, decisão proferida em 07/03/2025). Na mesma toada: “[...] muito embora em tese irrelevante a espécie da conta em que presente a quantia bloqueada, a extensão da proteção não é automática e não é mais suficiente o fato de o numerário ser menor que 40 salários mínimos, pois deve agora haver prova de que a verba constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial da parte e seu núcleo familiar, o que não ocorreu no caso” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081443-05.2024.8.24.0000, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 27/03/2025). Respaldando essa compreensão: "A proteção conferida pelo artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil não é absoluta, admitindo-se sua mitigação quando ausente prova inequívoca de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou constituem reserva patrimonial voltada à garantia do mínimo existencial. A jurisprudência dominante permite a penhora de proventos e aplicações financeiras, desde que preservada a dignidade do devedor e inexistente demonstração de prejuízo à subsistência. A alegação genérica de impenhorabilidade, sem comprovação documental idônea, não é suficiente para afastar a constrição judicial" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047896-37.2025.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 23/09/2025). Ex positis et ipso facti, reformo em parte o decisum, determinando tão somente a liberação do montante bloqueado em conta-poupança. Incabíveis honorários recursais, visto que "'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso' (Ministro Antônio Carlos Ferreira)" (STJ, EDcl no AREsp n. 2.974.247, rel. Ministro Herman Benjamin, j. monocrático em 06/10/2025). Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132, do RITJESC, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento.  Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081576v10 e do código CRC 272b1b30. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 13/11/2025, às 21:43:32   1. BASSAN, Richard. Execuções fiscais e eficiência na cobrança de créditos tributários municipais: big data e inteligência artificial em perspectiva. São Paulo: Dialética, 2022, p. 1.959. 2. Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/08/justica-em-numeros-2023.pdf. 3. Disponível em: https://www.joinville.sc.gov.br/publicacoes/tabela-de-valores-unidade-padrao-municipal-upm/   5086528-35.2025.8.24.0000 7081576 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas