Decisão TJSC

Processo: 5086617-58.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7082570 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086617-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO RENATA NUNES DE OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no cumprimento de sentença proposto por BANCO BRADESCO S.A., que rejeitou a exceção de pré-executividade (processo 5039963-70.2024.8.24.0930/SC, evento 47, DESPADEC1). Requer a concessão da justiça gratuita, a antecipação da tutela recursal, para suspender os atos executivos até o julgamento do agravo, e o provimento do recurso ao final. Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, a agravante apresentou documentos. 

(TJSC; Processo nº 5086617-58.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7082570 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086617-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO RENATA NUNES DE OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no cumprimento de sentença proposto por BANCO BRADESCO S.A., que rejeitou a exceção de pré-executividade (processo 5039963-70.2024.8.24.0930/SC, evento 47, DESPADEC1). Alega a agravante que: a) o acordo foi firmado sem que tenha recebido a assistência de advogado e quando era gestante, "quadro que impõe verificação concreta da validade da vontade"; b) não houve a citação válida na origem, não sendo suprida a falta pela assinatura do ajuste; c) o demonstrativo do débito apresentado pelo agravado "aplica INPC e juros de 12% a.a. (simples)", mas "tais critérios devem estar expressos no título"; d) é vedada a cobrança bis in idem, como de multa contratual e multa do art. 523, § 1º, do CPC, e de honorários contratuais e honorários sucumbenciais. Requer a concessão da justiça gratuita, a antecipação da tutela recursal, para suspender os atos executivos até o julgamento do agravo, e o provimento do recurso ao final. Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, a agravante apresentou documentos.  É o relatório. Decido. Considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira (art. 99, § 3º, CPC) e a documentação apresentada no evento 18, defere-se à agravante, tão somente para fins recursais, a gratuidade da justiça, ficando dispensada do recolhimento do preparo.  Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No que se refere à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, o acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, o pleito de antecipação da tutela recursal não merece prosperar.  Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o cumprimento de sentença está embasado em sentença proferida em ação de cobrança, que homologou acordo extrajudicial firmado entre as partes, a qual constitui título executivo judicial (art. 515, III, CPC).    O fato de a transação ter sido celebrada antes de realizada a citação, e sem que a devedora tenha sido assistida por advogado, não constitui óbice à sua homologação, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Assim, não se vislumbra a alegada inexistência de título executivo, porquanto, ao menos em juízo de cognição provisória e sumária, é válida a homologação de transação celebrada antes da citação da devedora, dispensada a assistência por advogado.  A propósito, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA VALIDADE DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NOS AUTOS PRINCIPAIS (AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS). CABIMENTO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA POR PARTES CAPAZES E COM OBJETO LÍCITO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO. EXEGESE DO ARTIGO 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE ESTAREM TODAS AS PARTES REPRESENTADAS POR ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, AINDA QUE NÃO PERFECTIBILIZADA A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000005-74.2018.8.24.0126, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JAIRO FERNANDES GONÇALVES, julgado em 27/08/2024) Em precedente de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 515, III, DO CPC. TRANSAÇÃO REALIZADA ANTES DA CITAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI IMPEDIMENTO A SUA HOMOLOGAÇÃO. PLEITO INDEFERIDO. (...) MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5037280-37.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial , Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS , julgado em 22/08/2024) Ainda em sede de cognição sumária, entendo que a gravidez, por si só, não constitui causa de vício de consentimento que, de qualquer forma, deveria ser comprovado em ação própria.  As alegações relativas aos encargos que compõem o débito não foram submetidas ao juízo de origem e, portanto, constituem inovação recursal, razão pela qual não podem ser conhecidas.  Desse modo, não demonstrada a probabilidade do direito, é desnecessária a análise acerca do perigo de dano, uma vez que os requisitos são cumulativos.  Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal.  Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo a quo. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082570v9 e do código CRC 693b662a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 14:25:19     5086617-58.2025.8.24.0000 7082570 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas